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quinta-feira, 23 de junho de 2011

Empresa Individual de Responsabilidade Limitda

O Deputado Fdederal Marcos Montes viu finalmente seu projeto de lei ser aprovado no senado e agora somente falta a sanção da presidente Dilma.


Em dezembro de 2009 o tema foi exposto em minha monografia de conclusão do curso de Direito com o título: POSSIBILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO

Segue alguns trechos do meu trabalho. Tendo o deputado Marcos Montes gentilmente me concedido uma entrevista na época que veio enobrecer e direcionar o meu trabalho.


“........No Brasil, em 1943, a questão foi levantada em um artigo publicado na Revista Forense por Trajano de Miranda Valverde, falando sobre a questão da responsabilidade limitada para o empresário individual, que era conveniente que o direito positivo autorizasse, com as devidas cautelas, a criação de estabelecimentos autônomos, por pessoas naturais ou jurídicas, separando para este fim, de seu patrimônio, bens ou valores, com a intenção de limitar a responsabilidade até determinada soma. Em conseqüência, o deputado Fausto de Freitas e Castro, do PSD do Rio Grande do Sul, apresenta em maio de 1947, na Câmara dos Deputados, projeto de lei sobre o assunto e o retira antes que seja votado; por causa dos pareceres contrários das comissões de Constituição e Justiça e de Economia, Indústria e Comércio. (BRUSCATO, 2005, pg.63).
O Deputado em sua justificativa cita que há muito se fazia sentir a falta de uma lei que permitisse e regulamentasse a criação de empresas individuais de responsabilidade limitada, sendo notórios os benefícios da limitação da responsabilidade para as sociedades. E o que parecia mais agudo ao autor do projeto, era o fato de se obter às margens da lei, a limitação de sua responsabilidade. (BRUSCATO: 2005, p. 64)

“Na realidade, as empresas individuais – de responsabilidade limitada – existem, embora de formação contrária à lei. O mal não advém do fato em si, mas dos abusos que se podem cometer por meio de tão fácil burla às exigências da lei. Muitas dessas sociedades aparentes têm vivido e prosperado, gozando de crédito nos bancos e de bom conceito na praça. Diante da realidade dos fatos, em face dos princípios que regem o instituto da limitação da responsabilidade, é preferível que o legislador discipline a matéria, evitando a ação dos aventureiros e de pessoas inescrupulosas”. (FREITAS E CASTRO, Fausto de. Projeto de lei 201,1947.Diário do Congresso Nacional.Brasília,23/05/1947,p.1941 apud BRUSCATO,2005,p.64)


Os argumentos para a não adoção da limitação da responsabilidade para o empresário individual são sempre evasivos. Houve críticas quando foi adotado a sociedade limitada, e o tempo demonstrou como representou o avanço econômico e social do país. Mais uma vez se vê o medo de inovar. Contudo, o Brasil poderia se basear nos exemplos estrangeiros que foram citados neste trabalho.
A Constituição Federal do Brasil assegura “a liberdade dos particulares, empresários e investidores”. Ou, ainda, a atividade econômica é livre aos particulares. Esta é a característica do regime capitalista, ou seja, a liberdade econômica é uma condição do funcionamento do mercado.
O SEBRAE comenta sobre as MICRO E PEQUENAS EMPRESAS “...constituem os setores econômicos com maior participação relativa dessa parcela empresarial.”
O temor em relação à nítida separação do patrimônio é infundado, pois atos fraudulentos todo e qualquer instituto jurídico poderão ter. Além do mais, deveriam se ponderar os valores sociais como conseqüência de uma pessoa poder ter seu próprio negócio com a responsabilidade limitada, assim como as sociedades com pluralidade de sócios.

Desde há muito tempo que a doutrina vem procurando dar resposta a esta necessidade econômico-social,que é a limitação da responsabilidade do comerciante individual, atestada pelo elevadíssimo número de sociedades fictícias existente.Na verdade,consagradas as sociedades de responsabilidade e admitidos os patrimônios de afetação especial,não se vê mais razão para que, se duas pessoas podem limitar sua responsabilidade,uma sozinha não o possa fazer.(ALMEIDA,Antônio Pereira de ,op.cit.,p.271 apud BRUSCATO ,:2005,p.260)

É no mínimo estranho obrigar alguém a associar-se a outra para poder ter sua empresa, com o patrimônio protegido e desvinculado do investimento empresarial. Em legislações alienígenas pode se observar como os legisladores determinam certo valor do patrimônio para a empresa. As leis externas determinam - algumas em valores - bens que iram fazer parte da empresa de responsabilidade limitada. Parece ser tão lógico, que não há compreensão racional para esta resistência legislativa no Brasil...........................................................
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Fiúza (2006) esclarece que o empresário é a pessoa que desempenha qualquer atividade econômica no campo do direito privado, exclui-se da caracterização de empresário aqueles que exerçam profissão intelectual, mencionado no parágrafo único do art. 966 já citado. O conceito de empresário deve abranger tanto o empresário titular da firma individual como os administradores das sociedades empresárias e sociedade simples.

O artifício de se criar uma "sociedade-faz-de-conta" gera enorme burocracia, pois, além de tornar mais complexo o exame dos atos constitutivos, por parte das juntas Comerciais, exige alterações nos contratos, também sujeitas a um exame mais apurado das Juntas, para uma série de atos relativos ao funcionamento da empresa. Além disso, causa, também amiúde, desnecessárias pendências judiciais, decorrentes de disputas com sócios que, embora com participação insignificante no capital da empresa, podem dificultar inúmeras operações. (MORAES, GUILHERME DUQUE ESTRADA DE, apud projeto de lei 4.605,2009)

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O projeto 4.605, diferentemente de Bruscato (2005) que fala da proposta do Empresário Individual de Responsabilidade Limitada –EIRL, menciona Empresa individual de Responsabilidade Limitada, e o deputado Eduardo Sciarra em seu apenso PL 4.953, de 2009 determina Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada- ERLI.
Os nomes podem ser diferentes, mas o objetivo central é o mesmo: dar limitação à pessoa que queira constituir uma empresa individualmente.

Desde há muito que a doutrina vem procurando dar resposta a esta necessidade econômico-social, que é a limitação da responsabilidade do comerciante individual, atestada pelo elevadíssimo número de sociedades fictícias existentes. Na verdade, consagradas às sociedades de responsabilidade limitada e admitidos os patrimônios de afetação especial, não se vê mais razão para que, se duas pessoas podem limitar sua responsabilidade, uma sozinha não o possa fazer. (ALMEIDA, ANTÓNIO PEREIRA DE, op.cit., p.271 apud BURSCATO,p.260)


Parte da entrevista com o Deputado Federal Marcos Montes

– Por que o Brasil na sua opinião, a limitação da responsabilidade do capital é condicionada à existência de uma sociedade?

“- O conservadorismo é o grande responsável por isso. A EIRL não é aceita por muitos juristas que insistem no conceito arcaico e indissolúvel de que qualquer responsabilidade do capital esta associada à sociedade e esta deve ser feita por no mínimo duas pessoas. Por óbvio, e por uma questão terminológica, essa visão conservadora que dever ser relacionada apenas ao conceito Sociedade, mas não a EIRL. Para responder melhor sua pergunta quero mencionar uma inovação jurídica, como a responsabilidade penal das pessoas jurídicas e de seus responsáveis. Não era possível responsabilizar um e outro, porém, atualmente tanto é possível responsabilizar a empresa como os seus gestores. Essa é uma inovação, visto que um país precisa ter um ordenamento jurídico moderno, capaz de acompanhar a evolução de sua sociedade.”