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quinta-feira, 26 de julho de 2012

40% dos candidatos congressistas responde a inquérito ou ação penal no STF




Parlamentares que estão de olho no voto do eleitor este ano também estão na mira do Supremo Tribunal Federal (STF). Dos 92 congressistas que vão disputar as eleições de outubro, 36 (ou seja, 40% deles) são alvos de investigação na mais alta corte do país, onde tramitam as acusações criminais envolvendo congressistas e outras autoridades federais. No total, três senadores e 32 deputados federais com alguma pendência judicial postulam os cargos de prefeito; há ainda um deputado investigado concorrendo a vice-prefeito.
Relação de todos os deputados e senadores que respondem a ação no STF:

Senadores

Acir Gurgacz (PDT-RO)
Alfredo Nascimento (PR-AM)
Antônio Russo (PR-MS)
Blairo Maggi (PR-MT)
Cássio Cunha Lima (PSDB-PB)
Cícero Lucena (PSDB-PB)
Clésio Andrade (PMDB-MG)
Demóstenes Torres (sem partido-GO)
Eduardo Amorim (PSC-SE)
Fernando Collor (PTB-AL)
Flexa Ribeiro (PSDB-PA)
Gim Argello (PTB-DF)
Ivo Cassol (PP-RO)
Jader Barbalho (PMDB-PA)
Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE)
Jayme Campos (DEM-MT)
João Ribeiro (PR-TO)
Jorge Viana (PT-AC)
Lindbergh Farias (PT-RJ)
Lúcia Vânia (PSDB-GO)
Luiz Henrique (PMDB-SC)
Mário Couto (PSDB-PA)
Marta Suplicy (PT-SP)
Renan Calheiros (PMDB-AL)
Roberto Requião (PMDB-PR)
Romero Jucá (PMDB-RR)
Sérgio Petecão (PSD-AC)
Valdir Raupp (PMDB-RO)
Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM)
Wellington Dias (PT-PI)
Zezé Perrella (PDT-MG)

Deputados

Abelardo Camarinha (PSB-SP)
Abelardo Lupion (DEM-PR)
Ademir Camilo (PSD-MG)
Aelton Freitas (PR-MG)
Aguinaldo Ribeiro (PP)
Alberto Mourão (PSDB-SP)
Alexandre Roso (PSB-RS)
Alfredo Kaefer (PSDB-PR)
Aline Corrêa (PP-SP)
André Moura (PSC-SE)
Aníbal Gomes (PMDB-CE)
Anthony Garotinho (PR-RJ)
Antônia Lúcia (PSC-AC)
Antonio Bulhões (PRB-SP)
Armando Vergílio (PSD-GO)
Arnaldo Jordy (PPS-PA)
Arthur Lira (PP-AL)
Asdrubal Bentes (PMDB-PA)
Assis Carvalho (PT-PI)
Assis Melo (PCdoB-RS)
Audifax (PSB-ES)
Benjamin Maranhão (PMDB-PB)
Bernardo Santana de Vasconcellos (PR-MG)
Beto Mansur (PP-SP)
Bonifácio de Andrada (PSDB-MG)
Carlaile Pedrosa (PSDB-MG)
Carlos Alberto Leréia (PSDB-GO)
Carlos Bezerra (PMDB-MT)
Carlos Magno (PP-RO)
Carlos Melles (DEM-MG)
Carlos Souza (PSD-AM)
César Halum (PSD-TO)
Cleber Verde (PRB-MA)
Dalva Figueiredo (PT-AP)
Danilo Forte (PMDB-CE)
Décio Lima (PT-SC)
Delegado Protógenes (PCdoB-SP)
Dilceu Sperafico (PP-PR)
Dimas Fabiano (PP-MG)
Domingos Sávio (PSDB-MG)
Edinho Araújo (PMDB-SP)
Édio Lopes (PMDB-RR)
Edmar Arruda (PSC-PR)
Edson Ezequiel (PMDB-RJ)
Eduardo Azeredo (PSDB-MG)
Eduardo Cunha (PMDB-RJ)
Eduardo Gomes (PSDB-TO)
Eleuses Paiva (PSD-SP)
Eliene Lima (PSD-MT)
Emanuel Fernandes (PSDB-SP)
Erika Kokay (PT-DF)
Esperidião Amin (PP-SC)
Fábio Ramalho (PV-MG)
Fernando Jordão (PMDB-RJ)
Fernando Marroni (PT-RS)
Flávia Morais (PDT-GO)
Flaviano Melo (PMDB-AC)
Gabriel Chalita (PMDB-SP)
Genecias Noronha (PMDB-CE)
Geraldo Resende (PMDB-MS)
Geraldo Simões (PT-BA)
Giacobo (PR-PR)
Giroto (PMDB-MS)
Gorete Pereira (PR-CE)
Henrique Oliveira (PR-AM)
Homero Pereira (PSD-MT)
Hugo Napoleão (PSD-PI)
Izalci (PR-DF)
Jairo Ataíde (DEM-MG)
Jânio Natal (PRP-BA)
Jaqueline Roriz (PMN-DF)
Jefferson Campos (PSD-SP)
Jhonatan de Jesus (PRB-RR)
Jilmar Tatto (PT-SP)
João Carlos Bacelar (PR-BA)
João Lyra (PSD-AL)
João Magalhães (PMDB-MG)
João Maia (PR-RN)
João Paulo Cunha (PT-SP)
João Paulo Lima (PT-PE)
Joaquim Beltrão (PMDB-AL)
Jorge Boeira (PSD-SC)
José Augusto Maia (PTB-PE)
José Linhares (PP-CE)
José Nunes (PSD-BA)
José Otávio Germano (PP-RS)
José Priante (PMDB-PA)
José Stédile (PSB-RS)
Josias Gomes (PT-BA)
Júlio Campos (DEM-MT)
Júlio Lopes (PP-RJ)
Júnior Coimbra (PMDB-TO)
Junji Abe (PSD-SP)
Leonardo Quintão (PMDB-MG)
Leonardo Vilela (PSDB-GO)
Lincoln Portela (PR-MG)
Lira Maia (DEM-PA)
Luiz Argôlo (PP-BA)
Luiz Carlos Setim (DEM-PR)
Luiz Pitiman (PMDB-DF)
Manoel Salviano (PSD-CE)
Marçal Filho (PMDB-MS)
Marcelo Matos (PDT-RJ)
Márcio Reinaldo Moreira (PP-MG)
Marco Tebaldi (PSDB-SC)
Márcio França (PSB-SP)
Marcos Medrado (PDT-BA)
Marcos Montes (PSD-MG)
Mário Feitoza (PMDB-CE)
Maurício Quintella Lessa (PR-AL)
Maurício Trindade (PR-BA)
Mendonça Filho (DEM-PE)
Natan Donadon (PMDB-RO)
Nelson Bornier (PMDB-RJ)
Nelson Marquezelli (PTB-SP)
Newton Cardoso (PMDB-MG)
Newton Lima (PT-SP)
Nilson Leitão (PSDB-MT)
Osmar Terra (PMDB-RS)
Oziel Oliveira (PDT-BA)
Padre Ton (PT-RO)
Paes Landim (PTB-PI)
Pastor Marco Feliciano (PSC-SP)
Paulo César Quartiero (DEM-RR)
paulo Maluf (PP-SP)
Paulo Pereira da Silva (PDT-SP)
Pedro Henry (PP-MT)
Pedro Uczai (PT-SC)
Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO)
Raimundão (PMDB-CE)
Ratinho Júnior (PSC-PR)
Renan Filho (PMDB-AL)
Roberto Balestra (PP-GO)
Roberto Britto (PP-BA)
Roberto Santiago (PSD-SP)
Rogério Marinho (PSDB-RN)
Romário (PSB-RJ)
Ronaldo Benedet (PMDB-SC)
Sabino Castelo Branco (PTB-AM)
Sandes Júnior (PP-GO)
Sandro Mabel (PMDB-GO)
Sebastião Bala Rocha (PDT-AP)
Sérgio Moraes (PTB-RS)
Sibá Machado (PT-AC)
Silas Câmara (PSD-AM)
Silvio Costa (PTB-PE)
Stepan Nercessian (PPS-RJ)
Sueli Vidigal (PDT-ES)
Takayama (PSC-PR)
Teresa Surita (PMDB-RR)
Valdemar Costa Neto (PR-SP)
Valmir Assunção (PT-BA)
Vander Loubet (PT-MS)
Vilalba (PRB-PE)
Vitor Paulo (PRB-RJ)
Walney Rocha (PTB-RJ)
Washington Reis (PMDB-RJ)
William Dib (PSDB-SP)
Wladimir Costa (PMDB-PA)
Zé Vieira (PR-MA)
A notícia é do sítio Congresso em Foco, 25-07-2012.
FONTE:http://domtotal.com/noticias/detalhes.php?notId=479650

QUESTÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO - 23


- Segurados



Questão nº 23


Prova: ESAF - 2005 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Área Tecnologia da Informação - Prova 2

Não é filiado obrigatório ao RGPS, na qualidade de segurado empregado,

 a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, com subordinação e mediante remuneração.

 b) o contratado em caráter permanente em Conselho, Ordem ou autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional.

 c) o menor aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito a formação técnica-profissional metódica.

 d) o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

 e) o carregador de bagagem em porto, que presta serviços sem subordinação nem horário fixo, mas sob remuneração, a diversos, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou OGMO.






Gabarito: E


Comentário: atenção ao enuciado,pois, fale de NÃO FILIADO COMO SEGURADO EMPREGADO. As letras a,b,c,d são todos exemplos de filiados como EMPREGADO no regime geral.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Vale transporte em pecúnia : não incide INSS





O vale transporte dado em pecúnia não incide base para o INSS

Siga o blogger do professor Italo Romano
http://italoromanoeduardo.blogspot.com.br

Questão Raciocinio Lógico

QUESTÃO 2
 
João perguntou a Marcelo se ele estava mentindo. Como não entendeu a resposta, perguntou a Julio o que Marcelo havia respondido, o qual respondeu: “Sim”. Lá da sala Maria gritou: “Se Julio estiver dizendo a verdade, eu sou mentirosa, mas de qualquer forma, Marcelo é um cara verdadeiro”. Assim,

a. Marcelo é mentiroso.
b. Maria é mentirosa.
c. João é mentiroso.
d. Maria é verdadeira.
e. Julio é verdadeiro.




resposta : D


Comentário:  http://www.profjoseluiz.kit.net/l34.jpg

terça-feira, 24 de julho de 2012

Questão Prevcidenciário - Questão 22

 Contribuições Sociais



QUESTÃO 22

Prova: FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO - Analista Judiciário - Execução de Mandados

Eucléia, recém-casada, contratou Mirtes para laborar em sua residência na qualidade de empregada doméstica. Eucléia procedeu ao devido registro na CTPS de Mirtes, mas, ao final do primeiro mês de labor, ficou com dúvidas sobre a alíquota de recolhimento da contribuição previdenciária devida em razão do contrato de trabalho da referida empregada doméstica e ligou para sua irmã, Julia, que é advogada. Julia lhe respondeu que a contribuição do empregador doméstico é de

 a) 20% do salário mínimo.
 b) 20% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
 c) 8% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
 d) 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
 e) 11% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.



Gabarito: D
Comentário : a alíquota de contribuião do empregador é de 12% e do empregado é de 8%, totalizando 20% no total da guia de recolhimento. A parte do empregado é descontado do seu salário contratual.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

RETENÇÃO

Questão Previdenciário - Questão 21

 

QUESTÃO 21
Prova: TRT 15R - 2012 - TRT - 15ª Região - Juiz

A Lei n. 8212/91 estipula quais são as verbas que não integram o salário-de-contribuição, para os fins desta Lei. Analise as assertivas abaixo e, após, responda:

I. Não integram o salário-de-contribuição: a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da GLT; as diárias para viagens, qualquer que seja o seu valor;

II. Não integram o salário-de-contribuição: a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário quando paga nos termos da Lei n. 6.494/77; a remuneração trezena ou 13° salário; a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP.

III. Não integram o salário-de-contribuição: os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; a importância paga à segurada, pelo INSS, a título de salário-maternidade.

IV. Não integra o salário-de-contribuição: a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito, seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.

 a) Todas as assertivas estão corretas.
 b) Estão corretas somente as assertivas I e II.
 c) Estão corretas somente as assertivas II e III.
 d) Está correta somente a assertiva IV.
 e) Estão corretas somente as assertivas III e IV.
Comentário: item III está errada porque salário maternidade integra base de contribuição para o INSS

Gabarito: D

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Dúvidas trabalhistas...


Quais os cuidados na aplicação da penalidade ao empregado?

Na aplicação de penalidades ao empregado devem-se ter os seguintes cuidados:

·    Atualidade da punição: a sanção ao empregado deve ser imediata ao ato faltoso. A demora na aplicação da penalidade pode caracterizar o perdão tácito do empregador. Evidente que em se tratando de causas complexas, até por precaução, é admitido o decurso de certo período de tempo, destinado à apuração dos fatos ocorridos, assim como das responsabilidades;

·    Unicidade da pena: a falta cometida pelo empregado enseja ao empregador o direito de aplicar, apenas, uma determinada penalidade. Assim, não se pode aplicar uma advertência e, depois, uma suspensão, por uma única falta cometida. Por outro lado, nada impede que, ao aplicar a sanção, o empregador faça referência a penalidades anteriormente aplicadas, para se caracterizar a reiteração do ato faltoso;

·    Proporcionalidade: entre a penalidade e a falta cometida deve haver proporcional idade, isto é, o empregador deverá, usando o bom senso, verificar, diante da falta cometida, qual é a dosagem de pena merecida pelo empregado. São causas que devem ser levadas em conta: a condição pessoal do empregado (grau de instrução, por exemplo), o passado funcional (o empregado nunca cometeu faltas), os motivos que determinaram a prática da falta etc.

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Dúvidas trabalhistas

Todo trabalhador é empregado?
Não. Todo empregado é trabalhador, mas a recíproca não é verdadeira. Trabalhador é todo aquele que presta serviços, seja a empregador, seja a pessoa com a qual não mantém vínculo empregatício. Por isso o trabalhador autônomo e o avulso são considerados trabalhadores, mas não são considerados empregados.
Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando (esporadicamente) e é assalariado. Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.
 O estagiário tem direito a férias? Quanto tempo?

A legislação não trata exatamente de férias mas sim de um recesso. A Lei 11.788/2008 estabelece que seja assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação, este período de 30 dias (ou proporcional) deverá ser remunerado.

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Governo PT provoca retrocesso em relação ao cigarro



"O governo brinca com a vida dos outros, quem sabe mais uma vez por pressão da indústria fumageira", escreve Vera Luíza da Costa e Silva, médica, doutora em saúde pública e pesquisadora visitante da Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz.

O governo federal demorou para perceber que Estados como São Paulo e Rio haviam promulgado leis proibindo os chamados fumódromos, espaços para acomodar fumantes inventados por provável influência das fumageiras durante a passagem no Congresso da lei federal 9.294/96.
Esta lei sofreu emendas em 2000, proibindo a publicidade, a promoção e o patrocínio do tabaco, mas de novo por pressão da indústria do setor os pontos de venda ficaram de fora.
Estudo realizado em São Paulo mostrou que não só usuários mas também empregados de bares e de restaurantes se beneficiaram com ambientes completamente livres de fumo.
A poluição foi reduzida e os argumentos de que o setor perdia economicamente com o fim dos fumódromos foram devidamente aposentados.
Mostravam a inutilidade das ações de inconstitucionalidade que a indústria movia contra Estados que em efeito dominó reagiam ao imobilismo federal.
Em dezembro de 2011, o Congresso passou a lei 12.546, aumentando impostos, alinhando o país com Estados que já haviam estabelecido ambientes livres de fumo, além de proibir a propaganda nos pontos de venda, apesar de manter a exposição de produtos de tabaco.
Mas a lei precisa ser regulamentada para ser aplicada e fiscalizada. Há meio ano a proposta de regulamentação vegeta nos gabinetes e não permite medidas que protejam não-fumantes de morrerem por doenças tabaco-relacionadas sem nunca terem fumado. Também não ajuda na defesa do marketing nos pontos de venda, que continua o mesmo.
O Governo Federal brinca com a vida dos outros, quem sabe mais uma vez por pressão da indústria fumageira. Coisa que países como Irlanda, Uruguai e Noruega já não fazem há muito tempo.
Vera Luíza da Costa e Silva, em artigo publicado no jornal Folha de S. Paulo, 17-07-2012.



terça-feira, 17 de julho de 2012

EFD CONTRIBUIÇÕES - DESONERAÇÃO DA FOLHA - APROVADA A MP 563 - NOVOS SETORES


O Plenário da Câmara aprovou nesta segunda-feira (16) a Medida Provisória 563/12, que faz parte do Plano Brasil Maior de estímulo à economia e concede isenção tributária a produtos, estabelece regimes fiscais diferenciados e desonera a folha de pagamentos de alguns setores. A proposta segue agora para votação no Senado.
O texto aprovado é projeto de lei de conversão da comissão mista, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), que amplia o rol de setores beneficiados pela MP original com a isenção da contribuição em folha em troca do pagamento de um percentual sobre a renda bruta.
O texto original inclui os setores de hotéis, móveis, autopeças, naval, aéreo, empresas de call center e de projetos de circuitos integrados (chips). Para as corporações desses ramos, a mudança começa em 1º de agosto.
Já os setores acrescentados pelo relator serão beneficiados a partir do primeiro dia do quarto mês após a publicação da futura lei ou a partir de 1º de janeiro de 2013. Nesse caso, estão as empresas de transporte de carga e de passageiros (rodoviário, marítimo e aéreo), os fabricantes de brinquedos (bonecos, triciclos, trens elétricos, musicais), os fornecedores de pedras (granitos e mármores), e parte do agronegócio (carnes, soja, milho).
As alíquotas de 1% ou de 2% incidirão sobre toda a receita bruta conseguida com as atividades relacionadas a esses produtos, independentemente de sua classificação contábil. Setores que antes da MP pagavam alíquotas de 2,5% e de 1,5% contarão também com a redução dos percentuais (vestuário, têxtil, tecnologia da informação, por exemplo).

sábado, 14 de julho de 2012

Assistência Social (LOAS)

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E AO DEFICIENTE


Destinado a idosos e deficientes que não
têm renda suficiente para sua manutenção.
O benefício é concedido pelo INSS, mas não
é pago com dinheiro da Previdência Social.
Os recursos vêm do Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS).
Valor – um salário mínimo.

Quem tem direito

Todo idoso com mais de 65 anos de idade
que não exerça atividade remunerada e os
portadores de deficiência incapacitados
para o trabalho.

Como requerer

O idoso deve procurar uma agência da
Previdência Social mais próxima. Deverá
preencher um requerimento, também
presente no site da Previdência Social, no qual
deve declarar a composição do grupo familiar
e comprovar renda inferior a um quarto de
salário mínimo por pessoa.

Documentos necessários

Carteira de Identidade ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social; CPF; Certidão de
Nascimento ou Casamento; Certidão de Óbito
do esposo(a), do companheiro(a) falecido(a),
se o beneficiário for viúvo(a); Comprovante de
rendimentos dos membros do grupo familiar;
Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos
de pais falecidos ou desaparecidos; Curatela,
no caso de maior incapaz para os atos da vida
civil; e, se possuir: Número de Identificação do
Trabalhador (NIT), número do PIS, do PASEP
ou de inscrição do Contribuinte Individual /
Doméstico / Facultativo / Trabalhador Rural.

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Câmara de Recursos da Previdência

Câmara de Recursos da Previdência Complementar julgou mais de 320
processos nos últimos dois anos


A Câmara funciona como um tribunal administrativo e as
sessões de julgamento são realizadas da seguinte a maneira:
período inicial em que ocorre a leitura do relatório, prazo para
sustentação oral pelo recorrente ou por seu procurador, leitura do voto,
 debate da matéria e votação.
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC) iniciou
novo mandato no final deste mês de maio.  Só nos dois primeiros anos de
existência do Colegiado foram julgados 322 processos em 40 sessões
de julgamento, 24 ordinárias e 16 extraordinárias. Os novos membros
do CRPC, cujo mandato se estende de 2012 a 2014, possuem como meta
zerar o estoque de processos e julgá-los com maior rapidez.
A Câmara de Recursos é integrante da estrutura do Ministério da
Previdência Social e funciona como a última instância de um tribunal
administrativo que julga recursos interpostos pelos fundos de pensão
contra decisões da Superintendência Nacional de Previdência Complementar
 (Previc) referentes a autos de infração e aos lançamentos tributá-
rios da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar
(Tafic). O prazo do mandato dos seus membros é de dois anos, permitida
uma recondução.
Na nova composição da Câmara, o diretor do Departamento de Polí-
ticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social,
Paulo César dos Santos, permanece na presidência do colegiado. Houve
alterações na representação das entidades fechadas de previdência
complementar e dos servidores federais titulares de cargo efetivo.
De acordo com Paulo César dos Santos, que atua na Câmara desde
o início de 2010, todo o trabalho realizado pela CRPC tem como objetivo
garantir o atendimento ao interesse público e ao direito de ampla defesa
e do contraditório que todos que atuam no Regime de Previdência
Complementar – no segmento operado pelas entidades fechadas – possuem.
A Câmara julga recursos interpostos por fundos de pensão que supostamente
 infringiram a legislação e que sofreram penalidades no âmbito administrativo.  
Paulo César dos Santos constatou, nos últimos dois anos, uma elevação do nível
 técnico e dos julgamentos da CRPC, com maior qualificação das relatorias e
da instrução dos processos. O presidente destaca o nível de conhecimento da legisla-
ção e das especificidades do regime de previdência complementar que os
membros da Câmara possuem. De acordo com Paulo César, é a garantia
de qualidade nas decisões que evita futuros questionamentos judiciais.

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Pensão por Morte

O QUE É

A pensão por morte é o benefício a que têm direito
os dependentes do segurado da Previdência Social
que falecer.

QUEM TEM DIREITO

Dependentes de todos os segurados. Os dependentes
são divididos em três grupos:
1 –  Cônjuge, companheiro ou companheira, fi lho
não emancipado, até 21 anos de idade, ou fi lho
inválido de qualquer idade.
2 – Pais.
3 – Irmão não emancipado, de qualquer
condição, até 21 anos de idade, ou
inválido de qualquer idade.
Havendo dependentes de um
grupo, os demais não têm direito ao
benefício. Dependentes do segundo
e terceiro grupos devem comprovar
que dependiam economicamente
do segurado falecido.
O valor da pensão por morte
é dividido igualmente entre os
dependentes.

CARÊNCIA

Não é exigido tempo mínimo de
contribuição para que os dependentes
tenham direito ao benefício. Contudo,
na data do óbito, o segurado deveria estar
contribuindo para a Previdência Social ou ter
qualidade de segurado – período em que, mesmo
sem contribuir, é mantido o direito à proteção da
Previdência Social.

DOCUMENTAÇÃO DO SEGURADO

•  Número de Identifi cação do Trabalhador – NIT
(PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte
individual/facultativo/empregado doméstico).
•  Documento de identifi cação (Carteira de Identidade
e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social).
• Cadastro de Pessoa Física – CPF.
• Certidão de óbito.

DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR

Trabalhador avulso:
Certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou
do órgão contratante de mão de obra.

Contribuinte individual
Registro de fi rma individual, contrato social e
alterações contratuais ou atas das assembleias gerais
(empresário).

Trabalhador rural
Documentos de comprovação do exercício de
atividade rural.

DOCUMENTAÇÃO DOS DEPENDENTES

A documentação dos dependentes necessária para
requerer o benefício pode ser consultada no Portal
da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou
pela Central 135.
Todos os documentos devem ser originais.

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Auxílio-Reclusão

O QUE É

Auxílio-reclusão é o benefício a que têm direito os
dependentes do segurado da Previdência Social
que se encontra preso sob regime fechado ou
semiaberto, durante o período de reclusão ou
detenção. Não é devido nos casos de liberdade
condicional ou cumprimento de pena em
regime aberto.

QUEM TEM DIREITO

Dependentes de todos os segurados da
Previdência Social cujo último salário de
contribuição não ultrapasse o valor defi nido
anualmente em Portaria Ministerial.
Há três grupos de dependentes:
1. Cônjuge, companheiro ou companheira, filho
não emancipado, até 21 anos de idade, ou fi lho
inválido de qualquer idade.
2. Pais.
3. Irmão  não emancipado, de qualquer condição, até 21
anos de idade, ou inválido de qualquer idade.

O valor do auxílio-reclusão é dividido igualmente entre
os dependentes.
Havendo dependentes de um grupo, os dos outros
grupos não têm direito ao benefício. Dependentes
do segundo e terceiro grupos devem comprovar
dependência econômica em relação ao segurado
recluso.

CARÊNCIA

Não é exigido tempo mínimo de contribuição para
que os dependentes tenham direito ao benefício,
mas o trabalhador precisa estar contribuindo para
a Previdência Social ou ter qualidade de segurado –
período em que, mesmo sem contribuir, é mantido
o direito à proteção da Previdência Social.

DOCUMENTAÇÃO

•  Documento de identifi cação com fotografi a
(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho
e Previdência Social).
•  Número de Identifi cação do Trabalhador – NIT (PIS/
PASEP ou número de inscrição de contribuinte
individual, empregado doméstico, facultativo,
segurado especial – trabalhador rural).
•  Cadastro de Pessoa Física – CPF.
•  Documento que comprove a efetiva prisão do
segurado.
Todos os documentos devem ser originais.

DOCUMENTAÇÃO DOS DEPENDENTES

A documentação dos dependentes, necessária
para requerer o benefício, pode ser consultada no
Portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br)
ou pela Central 135.

Atenção: os dependentes devem apresentar ao
INSS, a cada três meses, atestado emitido por
autoridade competente que comprove que o
segurado continua preso.

terça-feira, 10 de julho de 2012

Auxílio doença

O QUE É

Auxílio-doença é o benefício que todo segurado da
Previdência Social recebe, mensalmente, ao fi car
temporariamente incapacitado para o trabalho,
por motivo de doença ou acidente. Pode ser
previdenciário (sem relação com o seu trabalho)
ou acidentário (resultante de um acidente de
trabalho).

COMPROVAÇÃO

A incapacidade para o trabalho precisa ser
comprovada pelo perito médico do INSS. Caso
esta seja comprovada, será defi nido o período de
duração do benefício.
A incapacidade para o trabalho ocorre quando
o segurado fi ca impossibilitado de exercer as
funções específi cas de sua atividade ou ocupação
profi ssional, em consequência de alteração no
organismo provocada por doença ou acidente.

QUEM TEM DIREITO

Todos os segurados têm direito ao auxílio-doença
preO auxílio-doença acidentário é devido somente ao
empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso
e segurado especial.
Os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador
empregado são pagos pelo empregador. Após esse
prazo, se não recuperar a capacidade para o trabalho,
o segurado passa a receber o benefício pelo INSS.
Nos demais casos, o INSS paga todo o período de
afastamento, a contar da data de início da incapacidade,
se esta for inferior a 30 dias da entrada do pedido.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se fi liar
à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que
geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade
resultar do agravamento da enfermidade.

CARÊNCIA

Para ter direito ao auxílio-doença, o trabalhador
precisa contribuir para a Previdência Social por, no
mínimo, 12 meses anteriores à data da concessão
do benefício, sem perda da qualidade de segurado.
Esse prazo não será exigido em caso de acidente
de qualquer natureza ou de doença profi ssional
ou do trabalho, desde que o acidente ou a doença
ocorram após a fi liação à Previdência.
O trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural no mesmo número de meses
correspondentes ao número de contribuições exigidas
dos demais segurados para a concessão do benefício.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
•  Número de Identifi cação do Trabalhador (NIT) (PIS/
PASEP ou número de inscrição do contribuinte
individual/facultativo/empregado doméstico).
•  Documento de identifi cação com fotografi a
(Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social).
• Cadastro de Pessoa Física – CPF.
• Documentação médica, se possuir.videnciário.

DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
Empregado e Trabalhador avulso
•  Requerimento de benefício por incapacidade.
• Comunicado da data do último dia trabalhado
preenchido pela empresa ou pelo segurado.
•  Informação da empresa ou Certidão de Nascimento
dos fi lhos menores de 14 anos ou inválidos.
Trabalhador avulso
•  Certifi cado do sindicato de trabalhadores avulsos
ou do órgão contratante de mão de obra.
Contribuinte individual
•  Registro de fi rma individual, contrato social e
alterações contratuais ou atas das assembleias
gerais (empresário).
Segurado especial
•  Documentos de comprovação do exercício de
atividade rural.
Todos os documentos devem ser originais.

ATENÇÃO
Ao emitir parecer contrário ao benefício, com base na
legislação, o perito médico não indica a inexistência
de uma doença. Afi rma que, naquele momento,
o segurado é capaz de realizar as atividades de
trabalho declaradas.


segunda-feira, 9 de julho de 2012

Auxílio Acidente

O QUE ÉAuxílio-acidente é o benefício a que têm
direito os segurados e seguradas quando
sofrem um acidente do qual resultam sequelas
que reduzem permanentemente a capacidade
de trabalho. É concedido aos  que recebiam
auxílio-doença previdenciário (sem relação
com o seu trabalho) ou acidentário (resultante
de um acidente de trabalho).

O auxílio-acidente é concedido, após
avaliação do perito médico do INSS, se for
constatada sequela definitiva relacionada
na legislação que reduza a capacidade
para o trabalho que o segurado
habitualmente exercia.
O auxílio-acidente tem caráter
de indenização. Por isso, pode
ser acumulado com auxíliodoença (que não decorra
do mesmo motivo), saláriofamília, salário-maternidade,
pensão por morte e auxílioreclusão. O benefício deixa de
ser pago quando o trabalhador
se aposenta, pois, neste
caso, ele integra o cálculo da
aposentadoria.

QUEM TEM DIREITO
Têm direito ao auxílio-acidente o
trabalhador empregado (exceto o
doméstico), o trabalhador avulso e o
segurado especial.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
O segurado não precisa apresentar documentos para
receber o auxílio-acidente, pois são apresentados
quando é requerido o auxílio-doença, que precede
esse benefício.

ATENÇAÕ
Ao emitir parecer contrário ao benefício, com base na
legislação, o perito médico não indica a inexistência
de uma doença. Afirma que, naquele momento,
o segurado é capaz de realizar as atividades de
trabalho declaradas.

sábado, 7 de julho de 2012

Aposentadoria por tempo de contribuição

O QUE É
Aposentadoria por tempo de contribuição é
o benefício a que têm direito a segurada da
Previdência Social, aos 30 anos de contribuição,
e o segurado, aos 35 anos de contribuição,
independentemente de idade.

QUEM TEM DIREITO
Todo segurado ou segurada que atingir o tempo
mínimo de contribuição necessário para a
concessão do benefício.
O segurado ou segurada que se encontrava fi liado à
Previdência Social em 16/12/1998 poderá requerer
aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, devendo combinar dois
requisitos: tempo de contribuição e
idade mínima, conforme estabelecido
na legislação.


CARÊNCIA
Trabalhadores e trabalhadoras fi liados
à Previdência Social a partir de 25 de
julho de 1991 precisam comprovar
180 contribuições mensais. Os fi liados
anteriormente devem comprovar
o número mínimo de contribuições
estabelecido na legislação.

DOCUMENTAÇÃO
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição
é um dos benefícios que podem ser aprovados
em até 30 minutos, por meio do reconhecimento
automático de direitos. O segurado apresenta
um documento de identifi cação com foto na
Agência da Previdência Social, é emitido um
extrato e, se as informações estiverem
corretas, o benefício sai na hora.
Caso contrário, será necessário
apresentar a seguinte documentação
(original):
• Número de Identifi cação
do Trabalhador – NIT (PIS/
PASEP ou número de
inscrição do contribuinte
individual/facultativo/
empregado doméstico).
• Cadastro de Pessoa Física – CPF.
• Carteira de Trabalho ou outro
documento que comprove o exercício de atividade
e/ou tempo de contribuição.

DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
Trabalhador avulso
Certifi cado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos
ou do órgão gestor de mão de obra.
Contribuinte individual
Registro de fi rma individual, contrato social e
alterações contratuais ou atas das assembleias gerais
(empresário) e os comprovantes de recolhimentos
de contribuição à Previdência Social.
Trabalhador rural
A documentação necessária para requerer o benefício
pode ser consultada no Portal da Previdência Social
(www.previdencia.gov.br) ou pela Central 135.

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Aposentadoria por Invalidez

O QUE É
Aposentadoria por invalidez é o benefício concedido
aos segurados incapacitados defi nitivamente (por
doença ou acidente) para exercer suas atividades ou
outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
A incapacidade precisa ser confi rmada pela perícia
médica do INSS.

QUEM TEM DIREITO
Todo segurado da Previdência Social tem direito à
aposentadoria por invalidez.
Geralmente, o primeiro benefício que
é pago ao segurado incapacitado
para o trabalho é o auxílio-doença.
Ao concluir que o segurado não
tem condições de recuperar
a capacidade de trabalhar, o
auxílio-doença é transformado
em aposentadoria por invalidez.
Contudo, se desde o início for
comprovada a perda defi nitiva
da capacidade para o trabalho,
a perícia médica poderá indicar
imediatamente a concessão da
aposentadoria por invalidez.
O aposentado ou aposentada por
invalidez que retornar voluntariamente
ao trabalho terá o benefício cessado. Da
mesma forma, são obrigados, sob pena
de sustação do pagamento do benefício,
a submeter-se a exames médicos periciais,
realizados a cada dois anos, quando convocados
pelo INSS.

CARÊNCIA
Para ter direito à aposentadoria por invalidez,
o segurado deverá comprovar no mínimo 12
contribuições anteriores à data da concessão do
benefício, sem perda da qualidade de segurado –
período em que, mesmo sem contribuir, é mantido
o direito à proteção da Previdência Social.
Se a invalidez for causada por acidente ou doença
para as quais a legislação não exige carência, o
benefício é concedido independentemente do
número de contribuições. Para isso, as doenças ou o
acidente têm que ter sido adquiridos após a fi liação
ao Regime Geral da Previdência Social
O segurado especial (agricultor familiar, pescador
artesanal, extrativista) deve comprovar o exercício
da atividade nos últimos doze meses anteriores
ao benefício.

ATENÇÃO
Ao emitir parecer contrário ao benefício, com
base na legislação, o perito médico não indica a
inexistência de uma doença. Afi rma que, naquele
momento, o segurado é capaz de realizar as
atividades de trabalho declaradas.

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Aposentadoria por Idade

O QUE É
Aposentadoria por idade é o benefício a que
têm direito os trabalhadores urbanos aos 65
anos de idade (homens) e aos 60 anos de idade
(mulheres).
Os trabalhadores rurais podem requerer
aposentadoria por idade aos 60 anos (homens) e
aos 55 anos (mulheres).

CARÊNCIA
Trabalhadores fi liados a partir de 25 de
julho de 1991 precisam comprovar
180 contribuições mensais. Os fi liados
anteriormente precisam comprovar
um número mínimo de contribuições
conforme a legislação em vigor.
O trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural no mesmo
número de meses correspondentes ao
número de contribuições exigidas dos
demais segurados para a concessão
do benefício.

DOCUMENTAÇÃO
A aposentadoria por idade é um dos
benefícios que podem ser aprovados em
até 30 minutos, por meio do reconhecimento
automático de direitos.
O segurado apresenta um documento de
identifi cação com foto na Agência da Previdência
Social, é emitido um extrato e, se as informações
estiverem corretas, o benefício sai na hora.
Caso contrário, será necessário apresentar a
seguinte documentação (original):
• Número de Identifi cação do
Trabalhador – NIT (PIS/PASEP ou número
de inscrição do contribuinte individual/
facultativo/empregado doméstico).
• Cadastro de Pessoa Física – CPF.
• Carteira de Trabalho
ou outro documento
que comprove o exercício de atividade
e/ou tempo de contribuição.
• Certidão de Nascimento ou Casamento.
• Certifi cado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos
ou do órgão gestor de mão de obra.
Contribuinte individual
• Registro de fi rma individual, contrato social e
alterações contratuais ou atas das assembleias
gerais (empresário).
• Comprovantes de recolhimentos à Previdência
Social.
Trabalhador rural
• A documentação necessária para requerer o
benefício pode ser consultada no Portal da
Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou
pela Central 135.

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Aposentadoria Especial

O QUE É
Aposentadoria especial é o benefício concedido
ao segurado ou à segurada que tenha
trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou
à integridade física.

QUEM TEM DIREITO
Para ter direito à aposentadoria especial, além do
tempo trabalhado, deverá ser comprovada a efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos
ou biológicos ou associação desses
agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física pelo período exigido
para a concessão do benefício (15, 20
ou 25 anos).
A comprovação é feita no formulário
denominado Perfi l Profi ssiográfi co
Previdenciário (PPP), que é preenchido
pela empresa empregadora com
base em Laudo Técnico de Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT),
expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
Caso o trabalhador tenha exercido, por
um curto período, atividade em condições
prejudiciais à saúde ou à integridade física,
o tempo poderá ser convertido, de especial em
comum, para concessão de aposentadoria por
idade ou por tempo de contribuição.

CARÊNCIA
O tempo de contribuição necessário à concessão
da aposentadoria especial depende da atividade
exercida pelo segurado. Pode ser de 15, 20 ou
25 anos.

DOCUMENTAÇÃO
• Número de Identifi cação do Trabalhador – NIT (PIS/
PASEP ou número de inscrição do contribuinte
individual/facultativo/empregado doméstico).
• Documento de identifi cação com fotografi a
(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho
e Previdência Social).
• Cadastro de Pessoa Física – CPF.
• Carteira de Trabalho ou outro documento que
comprove o exercício de atividade e/ou tempo
de contribuição.
• Perfi l Profi ssiográfi co Previdenciário – PPP.
Todos os documentos devem ser originais

terça-feira, 3 de julho de 2012

Revisão do Teto Previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003

Revisão do Teto Previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003
O Governo Federal, por meio do Ministério da Previdência Social (MPS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o Ministério da Fazenda (MF) e a Advocacia Geral da União (AGU), reconheceu o direito à Revisão do Teto Previdenciário, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 564.354/SE, após análise de caso concreto de um segurado. A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início.

Entenda a Revisão
Foram selecionados, para a análise da revisão, os benefícios com data de início no período de 05/04/1991 a 31/12/2003, que tiveram o Salário-de-Benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão bem como os benefícios deles decorrentes.



http://www.inss.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1125

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Competência Residual

Qual é o tamanho do seu apetite pelo sucesso?

Receita Federal cria nova obrigação acessória



A Receita Federal criou uma nova obrigação acessória que exige de pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Brasil informações sobre transações com estrangeiros, que envolvam prestação de serviços, cessão de direitos ou outras operações que produzam variações patrimoniais.

As informações são exigidas por meio da Instrução Normativa nº 1.277, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União. Caso não seja cumprida, o contribuinte será multado em R$ 5 mil por mês de atraso no envio das informações, mais 5% do valor da operação com o exterior.

"O registro das transações internacionais que produzem variação do patrimônio do remetente ou do adquirente dará maior transparência às remessas e aos recebimentos de divisas do exterior", diz o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Empresarial.

São obrigados a prestar as informações o prestador ou tomador de serviço residente ou domiciliado no Brasil e aqueles que transferirem ou adquirirem bem intangível, como marcas, patentes e royalties.

Ficam dispensadas da obrigação as empresas tributadas pelo regime do Simples Nacional e quando a operação com o exterior for única, ou seja, não habitual, e seu valor for inferior a US$ 20 mil.

Os dados referentes a essas operações deverão ser enviados por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Receita. O envio deverá ser realizado até 30 dias da data da operação. Porém, para adaptação, esse prazo será de 90 dias até 31 de dezembro de 2013.

A IN traz um cronograma em anexo com as datas para início de envio das informações. Está dividido por atividade. A partir de agosto, por exemplo, estão os serviços de construção, postais e de manutenção.

Fonte: Valor Econômico 
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domingo, 1 de julho de 2012

Leilão Eletrônico

Para o mês de julho, estão previstos 12 novos eventos destinados a pessoas jurídicas

Para o mês de julho estão agendados 12 novos leilões eletrônicos destinados a pessoas jurídicas, alguns dos quais já se encontram abertos para as empresas apresentarem suas propostas de valor de compra para cada lote que tenham interesse em adquirir.
A composição dos lotes é bastante heterogênea: serão leiloados desde eletro-eletrônicos, equipamentos de informática e vestuário até veículos e peças de veículos.
Nas respectivas datas marcadas para a abertura da sessão pública, somente as empresas que tiverem apresentado as melhores propostas para cada lote poderão participar da fase de lances.
ATENÇÃO: Para participação da fase de lances, as certidões (Previdenciária e Conjunta) devem ter sido emitidas até o dia anterior à data da Abertura da Sessão Pública e devem estar válidas na data da Abertura da Sessão Pública.
Maiores detalhes sobre como participar e informações sobre cada leilão podem ser obtidas em "Sistema de Leilão Eletrônico"


 http://www.receita.fazenda.gov.br/Novidades/Informa/LeiloesEletronicosRFB.htm

VIDEO ENTENDIMENTOS DO STF PARTE 2

VIDEO ENTENDIMENTOS DO STF PARTE 1