BEM VINDO

Navegue a vontade,deixe sua opinião.Siga-me no FEED

Material de apoio

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Revisão do art. 29,II do Decreto 3048/99

As instituições governamentais sempre tentam ludibriar o direito dos cidadãos. É no mínimo uma falta de respeito com os trabalhadores desse país.

Vai para lá vem cá e se descobre mais um direito que foi tirado da população. Parece que os estudiosos da área jurídica ficam inventando ações.Mas isso não é verdade. Se tudo fosse pago adequadamente, sem tapeação tudo estaria dentro da normalidade.

O papel dos profissionais do direito requer uma grande responsabilidade social. Pois, estes exercem o papel fundamental de garantir ,ou pelo menos diminuir, as lesões jurídicas sofridas pela sociedade..

A revisão que trata o título desta postagem foi reconhecida pelo próprio INSS administrativamente.
Então, está tudo certo. Iremos receber nossas diferenças? Tolo engano. O que a administração puder fazer para pagar menos do que deve com certeza o fará.

Logo, vou falar do direito. Todos os benefícios concedidos entre 11/1999 a 06/ 2006 foram calculados errados. E o próprio INSS revogou a parte do artigo que estava equivocada.

Alguns segurados receberam uma carta do INSS avisando das diferenças com previsão para pagamento até 2023. Porém, somente considerou os últimos 5 anos.

Então temos três questões:

1- Quem recebeu a comunicação com data muito longe para receber as diferenças pode pedir judicialmente para que esse pagamento seja feito antes.

2 -O INSS somente considerou os últimos 5 anos no cálculo.Nesse caso não cabe somente esse período ,pois, não tem a prescrição, devido o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4a. região. Cabe pedido para as diferenças além dos 5 anos dados pela instituição.

3 - Quem não recebeu nenhum comunicado da previdência, porque não estava no período do cálculo dos 5 anos não teria direito a revisão, segundo o INSS. É preciso pedir judicialmente suas diferenças,pois, esses segurados estão sendo prejudicados e têm sim o crédito dos valores.

É um desrespeito, pois, o cálculo foi equivocado e reconhecido pelo próprio INSS, não que ele seja bonzinho em reconhecer, mas porque várias pessoas entraram com ações questionando os cálculos. Não deixe seu direito esvaziar, procure orientação de um advogado previdenciarista.



quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Auxílio-doença X Auxílio-acidente


Cláudia Maura Lago


Algumas dúvidas surgem sobre esses benefícios. Em poucas linhas, irei esclarecer algumas dúvidas.
Auxílio-doença é subdividido em: auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário.

I - O auxílio doença puro ou previdenciário

É decorrente de uma doença que venha ter o segurado que precise ficar afastado por mais de 15 dias do trabalho. Sendo exigidas, no mínimo, 12 contribuições a título de carência. Não tendo a carência no caso de algumas enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante (doença inflamatória das articulações da coluna, quadris e ombros), nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e hepatopatia grave. Já a contaminação por radiação deve ser comprovada por medicina especializada. Observação: essas doenças têm de ser comprovadas com laudo médico e perícia.

II - Auxílio-doença acidentário: (sem carência)

1 - Doenças equiparadas a acidente de trabalho, cujo nexo com o trabalho for estabelecido pelo INSS.

2 - Acidente de qualquer natureza: que significa acidentes fora do local de trabalho (como um acidente em um final de semana) e acidentes ocorridos dentro do ambiente de trabalho.

Importante lembrar que a Previdência é um seguro, sendo pago todos os meses com base na remuneração (seja empregado, contribuinte individual, contribuinte facultativo, empregado doméstico, segurado especial). E, como em qualquer seguro, têm seus prazos de carência. Por isso, para ter direito aos benefícios, o trabalhador deve manter a qualidade de segurado. Uma vez perdida essa qualidade de segurado, poderá recuperá-la voltando a contribuir.
Tanto o auxílio-doença previdenciário como o auxílio-doença acidentário necessitam de perícia médica atestada por um médico do INSS.

         Auxílio-acidente esse é um benefício um pouco diferente, e muitas pessoas não sabem que têm direito a ele. A natureza do auxílio-acidente é indenizatória.

 Quando será pago? Após a cessação do auxílio-doença.
 Quem terá direito? O segurado que sofrer um acidente de qualquer natureza (no trabalho ou fora dele) e que, quando consolidada as lesões, ficar com sua capacidade reduzida para o trabalho, mas não incapaz, e tiver sua capacidade laboral reduzida. O auxílio-acidente é pago mensalmente por toda a vida do segurado, independente se a pessoa estiver trabalhando ou não, terminando quando chega a aposentadoria ou no óbito do segurado.
Como é feito seu cálculo? Corresponde a 50% do salário de benefício. Lembrando que o salário de benefício é a média aritmética simples dos 80% maiores salários.
Muito importante para o segurado é que o auxílio-acidente fará parte da média mensal, junto com a remuneração que o segurado venha a ter com seu trabalho, para fins do cálculo da aposentadoria.
Caso tenha o segurado solicitado do INSS auxílio-doença ou auxílio-acidente no período de abril de 2002 a abril de 2009, ele pode pedir revisão dos cálculos, pois o INSS os calculou de maneira equivocada. Como o auxílio-acidente é pago após o auxílio-doença, o cálculo deste influenciará naquele.

Decreto 3048/1999
Art. 32. O salário de benefício consiste:......................
§ 20 Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário de benefício corresponderá à soma dos salários de contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. (Revogado pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

Quando o correto é 80% dos maiores salários de contribuição integrante do período básico de cálculo (PBC) nos benefícios calculados com base em 100% dos salários de contribuição, conforme a Lei 8.213/1991:

Art. 29. O salário de benefício consiste:.........................
 II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

As alíneas do artigo 18 citadas no artigo 29 acima se referem a aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença, auxílio-acidente. Onde o INSS, contrariando a Lei, equivocou-se nos cálculos no período de abril de 2002 a abril de 2009 do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
O INSS enviou carta aos segurados que tiveram seus benefícios calculados erradamente nessa época, avisando do direito à revisão, mas alguns, mesmo tendo direito, não receberam nenhum aviso. É aconselhável aos segurados que receberam ou não a comunicação do INSS que procurem um profissional da área jurídica previdenciária, para que seja estudado cada caso particularmente, para uma orientação profissional, e, se for o caso, interpor uma ação para ter seus direitos garantidos.