Cláudia Maura Lago
Algumas dúvidas
surgem sobre esses benefícios. Em poucas linhas, irei esclarecer algumas
dúvidas.
Auxílio-doença é subdividido em: auxílio-doença
previdenciário e auxílio-doença acidentário.
I -
O auxílio doença puro ou previdenciário
É decorrente de
uma doença que venha ter o segurado que precise ficar afastado por mais de 15
dias do trabalho. Sendo exigidas, no mínimo, 12 contribuições a título de
carência. Não tendo a carência no caso de algumas enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante (doença inflamatória das
articulações da coluna, quadris e ombros), nefropatia grave, doença de Paget
(osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica
adquirida (AIDS) e hepatopatia grave. Já a contaminação por radiação deve ser
comprovada por medicina especializada. Observação: essas
doenças têm de ser
comprovadas com laudo médico e perícia.
II - Auxílio-doença acidentário: (sem carência)
1 - Doenças
equiparadas a acidente de trabalho, cujo nexo com o trabalho for estabelecido
pelo INSS.
2 - Acidente de qualquer natureza: que significa acidentes fora do local
de trabalho (como um acidente em um final de semana) e acidentes ocorridos
dentro do ambiente de trabalho.
Importante lembrar que a Previdência é um seguro, sendo pago
todos os meses com base na remuneração (seja empregado, contribuinte
individual, contribuinte facultativo, empregado doméstico, segurado especial). E,
como em qualquer seguro, têm seus prazos de carência. Por isso, para ter
direito aos benefícios, o trabalhador deve manter a qualidade de segurado. Uma vez
perdida essa qualidade de segurado, poderá recuperá-la voltando a contribuir.
Tanto o auxílio-doença previdenciário como o auxílio-doença
acidentário necessitam de perícia médica atestada por um médico do INSS.
Auxílio-acidente esse é um benefício um pouco diferente, e muitas pessoas
não sabem que têm direito a ele. A natureza do auxílio-acidente é
indenizatória.
Quando será pago?
Após a cessação do auxílio-doença.
Quem terá direito? O
segurado que sofrer um acidente de qualquer natureza (no trabalho ou fora dele)
e que, quando consolidada as lesões, ficar com sua capacidade reduzida para o
trabalho, mas não incapaz, e tiver sua capacidade laboral reduzida. O auxílio-acidente
é pago mensalmente por toda a vida do segurado, independente se a pessoa
estiver trabalhando ou não, terminando quando chega a aposentadoria ou no óbito
do segurado.
Como é feito seu cálculo? Corresponde a 50% do salário de benefício.
Lembrando que o salário de benefício é a média aritmética simples dos 80%
maiores salários.
Muito importante para o segurado é que o auxílio-acidente
fará parte da média mensal, junto com a remuneração que o segurado venha a ter
com seu trabalho, para fins do cálculo da aposentadoria.
Caso tenha o segurado solicitado do INSS auxílio-doença ou
auxílio-acidente no período de abril de 2002 a abril de 2009, ele pode
pedir revisão dos cálculos, pois o INSS os calculou de maneira equivocada. Como
o auxílio-acidente é pago após o auxílio-doença, o cálculo deste influenciará
naquele.
Decreto
3048/1999
Art. 32.
O salário de benefício consiste:......................
§ 20 Nos
casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado
com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período
contributivo, o salário de benefício corresponderá à soma dos salários de contribuição
dividido pelo número de contribuições apurado. (Revogado
pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
Quando
o correto é 80% dos maiores salários de contribuição integrante do período básico
de cálculo (PBC) nos benefícios calculados com base em 100% dos salários de contribuição,
conforme a Lei 8.213/1991:
Art.
29. O salário de benefício consiste:.........................
II -
para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
As alíneas do artigo 18 citadas no artigo 29 acima se referem
a aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença, auxílio-acidente.
Onde o INSS, contrariando a Lei, equivocou-se nos cálculos no período de abril
de 2002 a
abril de 2009 do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por
invalidez.
O INSS enviou
carta aos segurados que tiveram seus benefícios calculados erradamente nessa
época, avisando do direito à revisão, mas alguns, mesmo tendo direito, não
receberam nenhum aviso. É aconselhável aos segurados que receberam ou não a
comunicação do INSS que procurem um profissional da área jurídica
previdenciária, para que seja estudado cada caso particularmente, para uma
orientação profissional, e, se for o caso, interpor uma ação para ter seus
direitos garantidos.