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sexta-feira, 28 de junho de 2013

INSS não pode inscrever em dívida ativa benefício pago indevidamente ao segurado

Fonte: STJ - Data: 27/6/2013


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode cobrar benefício previdenciário pago indevidamente ao beneficiário mediante inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal. 
 
Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como não existe lei específica que determine a inscrição em dívida nessa hipótese, o caminho legal a ser seguido pela autarquia para reaver o pagamento indevido é o desconto do mesmo benefício a ser pago em períodos posteriores. Nos casos de dolo, fraude ou má-fé, a lei prevê a restituição de uma só vez (descontando-se do benefício) ou mediante acordo de parcelamento. 
 
Caso os descontos não sejam possíveis, pode-se ajuizar ação de cobrança por enriquecimento ilícito, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao acusado, com posterior execução. 
 
A questão já havia sido tratada pelo STJ, mas agora a tese foi firmada em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil) e vai servir como orientação para magistrados de todo o país. Apenas decisões contrárias a esse entendimento serão passíveis de recurso à Corte Superior. 
 
Legislação
 
De acordo com o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não é possível inscrever em dívida ativa valor indevidamente pago a título de benefício previdenciário porque não existe regramento específico que autorize essa medida. 
 
Para o relator, é incabível qualquer analogia com a Lei 8.112/90, porque esta se refere exclusivamente a servidor público federal. Pelo artigo 47, o débito com o erário, de servidor que deixar o serviço público sem quitá-lo no prazo estipulado, será inscrito em dívida ativa. 
 
“Se o legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa o teria previsto expressamente na Lei 8.212/91 ou na Lei 8.213/91, o que não fez”, analisou Campbell. 
 
Além disso, a legislação específica para o caso somente autoriza que o valor pago a maior seja descontado do próprio benefício, ou da renda mensal do beneficiário. “Sendo assim, o artigo 154, parágrafo 4º, inciso II, do Decreto 3.048/99 – que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente – não encontra amparo legal”, afirmou o ministro. 
 
Seguindo as considerações do relator, a Seção negou o recurso do INSS por unanimidade de votos. 
 
Recurso repetitivo 
 
Antes de analisar o mérito da causa, o colegiado julgou agravo regimental contra decisão do relator de submeter o recurso ao rito dos recursos representativos de controvérsia. 
 
Para Campbell, o agravo não poderia ser conhecido em razão do princípio da taxatividade, uma vez que não há qualquer previsão legal de recurso contra decisão que afeta o julgamento ao rito dos repetitivos. 
 
Outra razão apontada pelo relator é a ausência de interesse em recorrer, porque essa decisão não é capaz de gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Por fim, destacou que a decisão de mérito torna prejudicado o agravo regimental porque está em julgamento pelo próprio órgão colegiado que analisa o recurso especial. 

quarta-feira, 26 de junho de 2013

COISAS PARA FAZER NA VÉSPERA DA PROVA


Para alguns, a véspera do concurso público é quase sinônimo de martírio. Dia de ansiedade, nervosismo e um intermitente frio na barriga. Mas, de acordo com um especialista, algumas atitudes práticas podem afugentar essa sensação de desconforto e, melhor, aplainar o caminho para que você tenha suas emoções sob controle no dia D.

1. Revisar, como plano B
De acordo com Alexandre Maia, psicólogo e autor do livro “Preparo Emocional para Passar em Provas e Concursos, o dia que antecede ao exame deve ser reservado para uma pausa no ritmo alucinado de estudos.
Em outras palavras, esta não é a data mais adequada para você aprender novos conceitos. Mas, sim, segundo ele (e se possível), esse é o dia para se presentear com o direito de ficar afastado dos livros.
Agora, se você é do tipo de pessoa que precisa de uma revisão básica para manter a calma e a segurança no dia da prova, não há problemas em ceder à tentação de estudar. Mas, lembre-se, na véspera (e só neste dia) isso deve ser feito com moderação.
“A ideia é só revisar alguns pontos baseados no que a sua intuição aponta”, diz o especialista. “Mas tem que ser um processo rápido, apenas que você passe os olhos para poder reativar a memória”.
2. Encha-se de mimos
“Nossos processos de raciocínio são processos internos. Nosso mundo interno é governado pelo emocional”, diz o especialista. “Quando você está apaixonado, você lembra de tudo que a pessoa diz. Isso acontece porque seu emocional está bem”.
Por isso, na véspera da prova a dica é se encher de mimos e experiências que façam você se sentir bem. “Quanto mais criança ao seu lado, melhor”, brinca Maia. “Se você assistir bons filmes, fazer coisas que gosta, seu emocional dará o retorno na hora da prova”.
3. Alimente-se bem
Cuidado com os exageros gastronômicos. Apesar de ser um dia para permitir agrados para o seu corpo e mente, você não pode sucumbir à falta de bom senso. Bebidas alcoólicas e alimentos muito pesados, por exemplo, devem passar longe do seu copo e prato na véspera da prova.
4. Tenha o itinerário na ponta da língua (ou do GPS)
Para evitar surpresas e outros inconvenientes no dia da prova, aproveite os dias anteriores ao concurso para conhecer o trajeto para o local do exame.
Vale percorrer o trajeto inteiro com o transporte que usará no dia. Fique atento para possíveis eventos que podem acontecer nas imediações do concurso. Com base nisso, calcule o tempo para chegar, no mínimo, com trinta minutos de antecedência ao previsto.
5. Durma, durma e durma
Pesquisas apontam: quem dorme, pelo menos, oito horas por noite tem melhor desempenho, aprende com mais facilidade e é mais criativo. Por isso, na véspera do concurso, dormir bem deve virar uma palavra de ordem para todo concurseiro. Só cuidado para não perder a hora no dia seguinte.
Fonte: Exame.Abril - http://abr.ai/1abQcJR


STJ julgará prazo para desaposentação

Fonte: Diário do Litoral - Data: 23/6/2013

Tribunal reconheceu o direito dos aposentados para troca de benefício e agora decidirá o prazo para isto ocorrer
 
O primeiro passo foi reconhecer o direito dos aposentados que continuam no mercado de trabalho de somar as novas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para refazer o cálculo para a troca de benefício. Agora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se há prazo de prescrição para a categoria solicitar a desaposentação. Os ministros terão que decidir, já na próxima terça-feira, se há um prazo para o segurado pedir novo cálculo no Judiciário.
 
O tema será julgado por meio de recurso repetitivo, segundo definiu o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso. Com isso, a decisão servirá de orientação para os demais tribunais do país.
 
Na desaposentação, o segurado renuncia à aposentadoria e pede uma nova para contemplar os anos de contribuição recolhidos ao INSS no período em que permaneceu no mercado de trabalho, mesmo aposentado. No mês passado, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, decidiu que os aposentados têm direito a esse recálculo. A palavra final, entretanto, será do Supremo Tribunal Federal (STF).
 
O impacto estimado da causa, segundo a União, é de R$ 50 bilhões apenas com as cerca de 30 mil ações em andamento. Enquanto o Supremo não prossegue com o julgamento, batendo de vez o martelo, o STJ pretende finalizar a discussão jurídica. Primeiramente, os ministros da 1ª Seção da Corte deverão dizer se há prazo para pedir a reaposentadoria. Caso determinem que sim, definirão o momento em que começa a correr.
 
A Procuradoria-Geral Federal (PGF), que representa o INSS no caso, defende que o aposentado tem dez anos, a partir da concessão da primeira aposentadoria, para entrar com a ação na Justiça, mas especialistas discordam e alegam tratar-se de um novo benefício.

TOMEI POSSE COM LIMINAR JUDICIAL.CORRO O RISCO DE PERDER O CARGO?


Se o candidato toma posse com base em liminar, há garantia de que permanecerá para sempre no cargo? Nem sempre a aprovação no concurso e a titularização no cargo ocorre com a visualização do nome na lista de aprovados e, posteriormente, na publicação dos nomeados no Diário Oficial.

(por Rogerio Neiva, juiz e professor de cursos preparatórios para concursos).
Em algumas situações, o candidato somente consegue prosseguir no concurso e garantir a nomeação com a obtenção de liminares concedidas pelo Poder Judiciário. Esta situação ocorre com frequência em casos de eliminações em exames psicotécnicos, principalmente para carreiras policiais, ou reprovações em testes de atividade física, por exemplo.
E daí vem a pergunta: se o candidato toma posse com base em liminar, há garantia de que permanecerá para sempre no cargo? Quando a causa for julgada de forma definitiva, é possível que se chegue à conclusão de que não havia o direito à posse e, neste caso, ocorrerá a perda do cargo?
Este questionamento tem relação com a chamada “teoria do fato consumado” nos concursos públicos. Segundo esta tese, a consolidação da situação, em função do tempo e da prática de atos pelo candidato, já na condição de servidor, ainda que precariamente, consumaria o seu direito à permanência no cargo.
Trata-se inclusive de uma questão de segurança jurídica.
Porém, em breve, este assunto será resolvido definitivamente. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, diante de processo envolvendo a referida situação, na qual se discute a aplicação da teoria do fato consumado em favor de um candidato, entendeu que o tema tem relevância e deve ser analisado. Com isto, logo o assunto irá a julgamento e teremos uma resposta definitiva, emitida pela mais alta Corte do país.
Fonte: Exame.Abril - http://abr.ai/JIW16e

sexta-feira, 21 de junho de 2013

NOTÍCIA:Pensão por morte de servidores cessa quando o órfão completa 21 anos, mesmo sendo universitário Fonte: STJ - Data: 20/6/2013


Mesmo que o dependente de servidor público falecido não tenha renda própria e esteja cursando ensino superior, a pensão por morte estabelecida pela Lei 8.213/91 termina quando ele completa 21 anos, a menos que seja inválido. Para os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei é clara e não admite extensão. 
 
O entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento de um recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), que serve de orientação para todos os magistrados do país. Somente decisões contrárias a essa tese serão passíveis de recurso à Corte Superior. 
 
A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reformou sentença para manter o benefício do jovem. No julgamento da apelação, o TRF3 adotou o fundamento de que, “embora na lei previdenciária não haja previsão de continuidade do benefício para os não inválidos que completam 21 anos de idade, a decisão deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade”. Dessa forma, considerou razoável o limite de 24 anos para recebimento da pensão, para permitir a conclusão do nível superior. 
 
Jurisprudência
 
A Súmula 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado. No caso, os pais do estudante, ambos servidores públicos, faleceram um em 1994 e outro em 2001 – portanto, na vigência na Lei 8.213/91, que admite como dependentes, além do cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou os que tenham deficiência mental. 
 
Para o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, o Poder Judiciário não pode contrariar o comando legal. Segundo ele, não é possível o restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário maior de 21 anos e não inválido, “diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”. 

terça-feira, 18 de junho de 2013

NOTíCIA = É bom lembrar: contrato por tempo determinado e a estabilidade da gestante


Estabilidade da gestante nos contratos por prazo determinado

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a estabilidade provisória da gestante nos casos em que o contrato de trabalho for realizado por prazo determinado.

A antiga redação da súmula 244, III do TST, era clara ao prever que empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória, prevista no artigo 10, II, b, da ADCT.
A justificativa utilizada era a de que a extinção do contrato de trabalho ocorria pura e simplesmente pelo término da relação de emprego, não configurando, assim, dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Entretanto, essa súmula era extremamente desfavorável as empregadas, pois muitas vezes acabavam sendo dispensadas pelo simples fato de estarem grávidas.
Desse modo, os empregadores optavam por dispensar empregadas capacitadas para os cargos ocupados por tempo determinado, devido a série de garantias que a empregada passaria adquirir no caso de contratação efetiva.
No entanto, a comissão de jurisprudência do TST propôs a alteração do inciso III da Súmula 244, e finalmente o Tribunal entendeu que a garantia à estabilidade das gestantes não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual.
Dessa forma, a súmula 244 passou a ter a seguinte redação:
Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 - DJ 16.04.2004)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IIIA empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Por outro lado, o que pesou na decisão do Tribunal Superior do Trabalho, foi a proteção conferida pela Constituição da República ao nascituro, tendo em vista que com a antiga redação da súmula, a empregada acabava ficando sem condições de ter uma gestação digna, bem como desamparada para criar seu filho nos primeiros meses de vida.
No entanto, com a mudança, mesmo a empregada contratada por prazo determinado terá direito a salário maternidade, estabilidade e todos os direitos garantidos à gestante.

Sendo assim, não restam dúvidas que a alteração da súmula visa melhorar a relação de trabalho das gestantes, que muitas vezes escondiam o seu estado de gestação com o objetivo de ver prolongado seu contrato de trabalho, ou seja, a mudança assegura à gestante e ao nascituro proteção aos direitos fundamentais.


Fonte: http://www.meuadvogado.com.br/entenda/estabilidade-da-gestante-nos-contratos-por-prazo-determinado.html

segunda-feira, 10 de junho de 2013

NOTÍCIA: Teto dos benefícios vai de R$ 4.159 para R$ 4.375

Fonte: Jornal Correio do Povo de Alagoas - Data: 5/6/2013
 
Na LDO, a prévia do Orçamento da União, o aumento para os benefícios do INSS não passa de 5,2% em 2014
 
Em 2014, o reajuste das aposentadorias do INSS acima do salário mínimo poderá ser de apenas 5,2%, que é o índice previsto pelo governo para este ano, medido pelo INPC.
 
O relatório preliminar da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), projeto que é a prévia do que o governo terá de gastos e receitas no ano, foi apresentado ontem pelo deputado Danilo Forte (PMDB-CE).
 
Com isso, o teto dos benefícios da previdência irá de R$ 4.159 para R$ 4.375,27 em 2014.
 
Forte disse ao Agora que acatou todos os índices enviados pelo governo, mas ressaltou que o relatório é apenas o início das discussões sobre o Orçamento em 2014.
 
"Não significa que não vamos aceitar emendas", disse.
 
O prazo para apresentar sugestões ao texto inicial vai até o fim desta semana e a comissão mista que analisa o texto tem até 15 de julho para votar a proposta.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

NOTÍCIA : Aprovado projeto que permite deduzir do IR despesa com livros técnicos


Aprovado projeto que permite deduzir do IR despesa com livros técnicos

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (4) projeto de lei do Senado (PLS 549/11) que autoriza a dedução no Imposto de Renda dos gastos com aquisição de livros técnicos. A proposta partiu do senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) e só vale para pessoas físicas. Além disso, os livros têm que abordar assuntos específicos da área de atuação do profissional.
Também estão incluídos no projeto os livros didáticos, inclusive os comprados pelo contribuinte para os dependentes dele.
O senador Randolfe Rodrigues chamou atenção para o preço elevado das publicações técnicas e didáticas no Brasil, o que, na opinião dele, limita o acesso das pessoas ao conhecimento e à cultura.
O PLS 549/2011 já havia sido aprovado pela Comissão de Educação, onde recebeu duas emendas de redação. O relator, senador Cyro Miranda (PSDB-GO), deu parecer favorável a essas duas emendas. Com a aprovação em caráter terminativo na CAE, a proposta não precisa ser votado no Plenário do Senado, para seguir à Câmara dos Deputados.
Agência Senado

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Aposentadoria por Tempo de Contribuição no Regime Geral


http://www.athom3.com.br/artigoconvidado.php

Muitas são as dúvidas que afligem quando se fala em aposentadoria. Por um engano legislativo, a aposentadoria por tempo de contribuição não ficou atrelada à idade mínima no regime geral (o regime próprio dos servidores tem essa previsão). Nossa tão falada aposentadoria por tempo de contribuição já teve outra designação, a tal aposentadoria por tempo de serviço, que sofreu modificação na EC/20, em 15 de dezembro de 1998. Significativamente, a alteração foi dada para que o tempo trabalhado tenha suas contribuições efetivamente efetuadas. Outra mudança importante trazida pela Emenda foi a extinção da aposentadoria proporcional. Para aqueles trabalhadores já filiados até 15 de dezembro de 1998, foi criada uma regra de transição. Sendo que, hoje em dia, quase ninguém mais é beneficiado com ela. Em síntese, são estas:
- para a aposentadoria integral, 53 e 48 anos de idade, combinados com 35 e 30 anos de contribuição (respectivamente, para homens e mulheres), mais um tempo adicional de contribuição, equivalente a 20 por cento do tempo de contribuição que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para que o segurado atingisse aquele mínimo de 35 ou 30, conforme o caso;
- para a aposentadoria proporcional, 53 e 48 anos de idade, combinados com 30 e 25 anos de contribuição (respectivamente, para homens e mulheres), mais um tempo adicional de contribuição, equivalente a 40 por cento do tempo de contribuição que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para que o segurado atingisse aquele mínimo de 30 ou 25, conforme o caso.
Outra mudança importante foi na forma de cálculo do benefício, que agora é feito pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário. O fator previdenciário, também trazido pela EC/20 de 1998, é uma fórmula na qual entram fatores como a idade do segurado no momento da aposentadoria e a expectativa de sobrevida, segundo o IBGE. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição vai ser um resultado que pode mexer no valor desta para baixo, dependendo da idade do segurado.
Vale lembrar que o fator previdenciário não irá prejudicar o segurado que sempre laborou com uma remuneração de um salário mínimo, visto que nenhum rendimento que substitua a renda do trabalhador poderá ser menor que um salário mínimo vigente.
Regra atual da aposentadoria por tempo de contribuição no regime geral (trabalhadores de empresas privadas): homens, 35 anos de contribuição; mulheres, 30 anos de contribuição. Cálculo: 100% do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário.
Observação: o salário de benefício é obtido pela média aritmética simples dos 80% dos maiores salários do segurado em toda sua vida laboral.