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quarta-feira, 17 de setembro de 2014

TNU aprova nova súmula sobre HIV e benefícios previdenciários

HIV exige análise de condições pessoais, econômicas, sociais e culturais para auxílio-doença, benefício assistencial ou aposentadoria por invalidez por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Conselho de Justiça Federal 0 “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”. Essa é a redação da Súmula 78, aprovada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada no dia 11 de setembro, em Brasília. Modelos e petições previdenciárias a partir de 12x de R$6,93! Acesse nossas petições a partir de 12x de R$6,93! Durante a sessão, a juíza federal Kyu Soon Lee apresentou a proposta de redação da súmula, que foi aprovada por 8 dos 10 membros da TNU. Segundo a magistrada, o assunto vem sendo reiteradamente enfrentado e decidido por unanimidade, no sentido de que, nos casos de portadores de HIV que requerem benefícios por incapacidade, tanto do Regime Geral (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez) quanto de Loas, não basta o exame pericial das condições físicas. Aspectos pessoais, econômicos, sociais e culturais devem ser avaliados No entendimento já pacificado na Turma Nacional, no caso dos portadores do HIV, mesmo os assintomáticos, a incapacidade transcende a mera limitação física, e repercute na esfera social do requerente, segregando-o do mercado de trabalho. “Nessas situações – em que a doença por si só gera um estigma social –, para a caracterização da incapacidade/deficiência, faz-se necessária a avaliação dos aspectos pessoais, econômicos, sociais e culturais. Por outro lado, importante deixar claro que a doença por si só não acarreta a incapacidade ou deficiência que a Legislação exige para o gozo do benefício”, pontuou Kyu Soon Lee. Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 Outro ponto destacado pela juíza foi o caráter de complementaridade dessa súmula com relação a de nº 77 (O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual). “Pode parecer uma contradição, mas, na verdade, a súmula 78 vem complementar a anterior, posto que, na praxe, a Jurisprudência já considerava que a ausência de incapacidade clínica ou física nos casos de doenças de elevada estigma social não era suficiente para a negativa do benefício previdenciário ou assistencial”, explicou a magistrada. Entenda o caso que originou a súmula O caso concreto, que foi vinculado à súmula 78, trata da situação de um segurado, portador do vírus HIV, que procurou a TNU na tentativa de modificar acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez do requerente. Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 Os laudos médicos judiciais analisados pelas instâncias ordinárias atestaram a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício das atividades habituais, o que poderia ensejar, então, a aplicação da súmula 77 da TNU. Entretanto, o entendimento da juíza Kyu Soon Lee foi diferente. “Entendo que toda doença que possa acarretar grande estigma social, como a aids, a hanseníase, a obesidade mórbida, as doenças de pele graves, e outras, constituem exceção à aplicação da súmula citada, necessitando o magistrado realizar a análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado”, considerou a relatora. Com base nesse entendimento e na Questão de Ordem 20 da TNU, uma vez que a Turma Nacional não atua como órgão revisor recursal, mas sim como Turma pacificadora de teses jurídicas – o que permite a fixação de uma jurisprudência dotada de uniformidade no âmbito nacional –, o processo será devolvido à Turma Recursal de origem para que faça a adequação do julgado, considerando a premissa de direito ora fixada, de que a estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV por si só não presume incapacidade laborativa, mas obriga à analise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado para medir essa incapacidade, constituindo exceção à súmula 77, da TNU. Veja mais informações do Pedilef 5003198-07.2012.4.04.7108 PROCESSO: 5003198-07.2012.4.04.7108 ORIGEM: RS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: JACINTO GILMAR SCHERER PROC./ADV.: VILMAR LOURENÇO OAB: RS-33559 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL KYU SOON LEE ASSUNTO: Auxílio-Doença Previdenciário – Benefícios em Espécie – Direito Previdenciário TIPO DO PROCESSO: VIRTUAL LINK: https://previdenciarista.com/noticias/tnu-aprova-nova-sumula-sobre-hiv-e-beneficios-previdenciarios/?utm_source=wysija&utm_medium=email&utm_campaign=newsletter-diaria