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terça-feira, 7 de agosto de 2012

Gestante em contrato de experiência tem estabilidade


 



O trabalhador, obedecendo ao princípio da autonomia da vontade, quando estabelece a relação contratual com o empregador e conhecendo o início e o término de seu prazo, de antemão (a princípio), desiste da proteção da estabilidade garantida pela lei.
Assim, tinha-se o entendimento de que seria possível ao empregador rescindir o contrato do empregado no prazo estipulado, mesmo que este se enquadrasse em qualquer das situações de estabilidade , já que o contrato de experiência ou determinado não se aplicaria tais garantias.

A legislação:
SÚMULA 244,TST
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08.11.2000)

Entendimento atual:
O entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto




segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Aviso prévio : fique de olho


O funcionário está cumprindo AVISO PRÉVIO e fez a opção de reduzir o mesmo em 07 (sete) dias. Este funcionário poderá fazer horas extras durante os 23 (vinte e três dias) que restaram?

Durante o cumprimento do aviso - prévio o funcionário não pode fazer horas extras ou noturnas . Bem como exercer atividade que possa causar acidente devendo durante o cumprimento do aviso se abster - se de atividades periculosas

A realização de horas extras durante o a viso descaracteriza o mesmo. A súmula 230 do TST , proíbe a substituição da redução de duas horas por horas extras.