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terça-feira, 12 de junho de 2012
Como funciona a desapropriação de imóvel
A desapropriação é regida pelo Decreto-Lei 3365/41, também conhecido por Lei Geral das Desapropriações. Em apertada síntese, o rito da desapropriação é o seguinte; A Administração faz publicar o decreto de desapropriação. Referido decreto não tem o condão de transferir a propriedade de outrem para o patrimônio público. Todavia, o decreto de desapropriação surte 4 efeitos jurídicos, a saber: a) submete o bem à força expropriatória do Estado; b) fixa o estado do bem; c) dá-se início à contagem do prazo de caducidade; d) concede à Administração o direito de penetrar no bem para realizar medições. Após a avaliação do bem, se o particular concordar com o valor da indenização a desapropriação poderá realizar-se administrativamente, com a lavratura de escritura pública e posterior registro. Caso contrário, se o particular não concordar com o valor da indenização, deverá ser proposta a ação de desapropriação em que se admite, a titulo de discussão principal, tão somente, o valor de indenização. Afora isso, poderá ser discutido no bojo da ação de desapropriação, a titulo acessório, apenas questões relativas a direito processual civil (como por exemplo inobservância do contraditório e ampla defesa). Ao final da ação será fixado o valor da indenização, com a posterior transferência do domínio para o Estado. Fonte:http://ultimainstancia.uol.com.br/exame-OAB/minha-duvida-o-que-regulamenta-acoes-de-desapropriacao-de-posse/
domingo, 6 de fevereiro de 2011
Alienação de Bens Imóveis - IRPF PARTE III
Muitas são as dúvidas quando o assunto é venda de imóveis.A obrigação de pagar o IR sobre o ganho de capital na venda de imóveis é sempre o maior questionamento.
Abaixo temos hipóteses (operações) de ganho de capital:
I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;
II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;
III - alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.
Fica isento se:
1 - Alienação – venda -, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não.
2 - Sendo o imóvel adquirido antes de 1969 e é vendido. Nesse caso, o investidor está isento de apurar o imposto, independentemente do valor de compra e de venda.Se o imóvel foi adquirido entre 1969 e 1988, quando é possível realizar a depreciação do bem.
3 - Outro caso de isenção foi estabelecido em junho de 2005. Se a pessoa física vendeu um imóvel residencial e usou todo o dinheiro para comprar um outro imóvel, ele está isento de pagar imposto sobre ganhos de capital desde que a aquisição desse novo bem seja feita em até 180 dias da venda do primeiro imóvel. Nesse caso, a regra não está limitada ao único imóvel residencial.
A alíquota a ser aplicada é de 15% sobre o lucro, ou seja, a diferença do valor do bem na declaração de imposto de renda da pessoa física para o valor de venda do contrato de venda de imóveis.
Uma dica importante: ao adquirir um imóvel a medida que for fazendo obras declare na declaração em benfeitorias este valores gastos no ano.Lembrando de guardar todas as notas fiscais e recibos de mão de obra.Desta maneira quando for fazer a venda o lucro não será exorbitante.
A isenção não vale para dinheiro da venda aplicado na construção de outro imóvel, mesmo que residencial. Somente se aplica para a aquisição, no prazo de 180 dias, de imóveis residenciais construídos ou em construção, não abrangendo os gastos para a construção de imóvel, os gastos para a continuidade de obras em imóvel em construção ou ainda os gastos com benfeitorias ou reformas em imóveis de propriedade do contribuinte.
Abaixo temos hipóteses (operações) de ganho de capital:
I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;
II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;
III - alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.
Fica isento se:
1 - Alienação – venda -, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não.
2 - Sendo o imóvel adquirido antes de 1969 e é vendido. Nesse caso, o investidor está isento de apurar o imposto, independentemente do valor de compra e de venda.Se o imóvel foi adquirido entre 1969 e 1988, quando é possível realizar a depreciação do bem.
3 - Outro caso de isenção foi estabelecido em junho de 2005. Se a pessoa física vendeu um imóvel residencial e usou todo o dinheiro para comprar um outro imóvel, ele está isento de pagar imposto sobre ganhos de capital desde que a aquisição desse novo bem seja feita em até 180 dias da venda do primeiro imóvel. Nesse caso, a regra não está limitada ao único imóvel residencial.
A alíquota a ser aplicada é de 15% sobre o lucro, ou seja, a diferença do valor do bem na declaração de imposto de renda da pessoa física para o valor de venda do contrato de venda de imóveis.
Uma dica importante: ao adquirir um imóvel a medida que for fazendo obras declare na declaração em benfeitorias este valores gastos no ano.Lembrando de guardar todas as notas fiscais e recibos de mão de obra.Desta maneira quando for fazer a venda o lucro não será exorbitante.
A isenção não vale para dinheiro da venda aplicado na construção de outro imóvel, mesmo que residencial. Somente se aplica para a aquisição, no prazo de 180 dias, de imóveis residenciais construídos ou em construção, não abrangendo os gastos para a construção de imóvel, os gastos para a continuidade de obras em imóvel em construção ou ainda os gastos com benfeitorias ou reformas em imóveis de propriedade do contribuinte.
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