quarta-feira, 17 de setembro de 2014
TNU aprova nova súmula sobre HIV e benefícios previdenciários
HIV exige análise de condições pessoais, econômicas, sociais e culturais para auxílio-doença, benefício assistencial ou aposentadoria por invalidez
por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Conselho de Justiça Federal
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“Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”. Essa é a redação da Súmula 78, aprovada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada no dia 11 de setembro, em Brasília.
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Durante a sessão, a juíza federal Kyu Soon Lee apresentou a proposta de redação da súmula, que foi aprovada por 8 dos 10 membros da TNU. Segundo a magistrada, o assunto vem sendo reiteradamente enfrentado e decidido por unanimidade, no sentido de que, nos casos de portadores de HIV que requerem benefícios por incapacidade, tanto do Regime Geral (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez) quanto de Loas, não basta o exame pericial das condições físicas.
Aspectos pessoais, econômicos, sociais e culturais devem ser avaliados
No entendimento já pacificado na Turma Nacional, no caso dos portadores do HIV, mesmo os assintomáticos, a incapacidade transcende a mera limitação física, e repercute na esfera social do requerente, segregando-o do mercado de trabalho. “Nessas situações – em que a doença por si só gera um estigma social –, para a caracterização da incapacidade/deficiência, faz-se necessária a avaliação dos aspectos pessoais, econômicos, sociais e culturais. Por outro lado, importante deixar claro que a doença por si só não acarreta a incapacidade ou deficiência que a Legislação exige para o gozo do benefício”, pontuou Kyu Soon Lee.
Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4
Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4
Outro ponto destacado pela juíza foi o caráter de complementaridade dessa súmula com relação a de nº 77 (O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual). “Pode parecer uma contradição, mas, na verdade, a súmula 78 vem complementar a anterior, posto que, na praxe, a Jurisprudência já considerava que a ausência de incapacidade clínica ou física nos casos de doenças de elevada estigma social não era suficiente para a negativa do benefício previdenciário ou assistencial”, explicou a magistrada.
Entenda o caso que originou a súmula
O caso concreto, que foi vinculado à súmula 78, trata da situação de um segurado, portador do vírus HIV, que procurou a TNU na tentativa de modificar acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez do requerente.
Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4
Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4
Os laudos médicos judiciais analisados pelas instâncias ordinárias atestaram a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício das atividades habituais, o que poderia ensejar, então, a aplicação da súmula 77 da TNU. Entretanto, o entendimento da juíza Kyu Soon Lee foi diferente. “Entendo que toda doença que possa acarretar grande estigma social, como a aids, a hanseníase, a obesidade mórbida, as doenças de pele graves, e outras, constituem exceção à aplicação da súmula citada, necessitando o magistrado realizar a análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado”, considerou a relatora.
Com base nesse entendimento e na Questão de Ordem 20 da TNU, uma vez que a Turma Nacional não atua como órgão revisor recursal, mas sim como Turma pacificadora de teses jurídicas – o que permite a fixação de uma jurisprudência dotada de uniformidade no âmbito nacional –, o processo será devolvido à Turma Recursal de origem para que faça a adequação do julgado, considerando a premissa de direito ora fixada, de que a estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV por si só não presume incapacidade laborativa, mas obriga à analise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado para medir essa incapacidade, constituindo exceção à súmula 77, da TNU.
Veja mais informações do Pedilef 5003198-07.2012.4.04.7108
PROCESSO: 5003198-07.2012.4.04.7108
ORIGEM: RS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
REQUERENTE: JACINTO GILMAR SCHERER
PROC./ADV.: VILMAR LOURENÇO
OAB: RS-33559
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL KYU SOON LEE
ASSUNTO: Auxílio-Doença Previdenciário – Benefícios em Espécie – Direito Previdenciário
TIPO DO PROCESSO: VIRTUAL
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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013
STJ decide: não há decadência na desaposentação
Superior Tribunal de Justiça afasta aplicação da decadência em casos de desaposentação, no repetitivo REsp 1348301
Publicado em 2 de dezembro de 2013 às 9:35, por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) não se aplica aos casos de desaposentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O referido artigo dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
No caso julgado, o segurado postulou a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência.
No caso julgado, o segurado postulou a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência.
Doze anos
O INSS suscitou preliminar de decadência do direito de agir, argumentando que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, ocorrida em 13 de agosto de 1997, e após o advento da Medida Provisória 1.523-9, de 28 de junho de 1997, que fixou o prazo decadencial de dez anos para revisão de ato de aposentação.
O TRF4 rejeitou o argumento do INSS, afirmando que o prazo decadencial é apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não inclui a pretensão do autor da ação, que desejava a desaposentação.
O relator do recurso do INSS no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou o entendimento do TRF4. ”Com efeito, o artigo 103, caput, da Lei de Benefícios, tido por ofendido pela autarquia e cerne da controvérsia repetitiva, dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou indeferimento de benefício”, reconheceu o ministro.
No entanto, ressaltou, o pedido formulado pelo segurado em juízo não consiste em rever a aposentadoria, pura e simplesmente, para rediscutir os critérios adotados no ato que a constituiu, já que não há nenhuma menção a erro na apuração da renda mensal inicial do benefício ou pedido de incorporação de reajuste não observado pelo INSS.
Mais vantajoso
Segundo o ministro, a pretensão do autor é o desfazimento de sua aposentadoria, a fim de acrescentar o novo período de contribuição ao tempo de serviço computado antes, o que possibilitará um benefício mais vantajoso, “no que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de desaposentação”.
Segundo o ministro, a pretensão do autor é o desfazimento de sua aposentadoria, a fim de acrescentar o novo período de contribuição ao tempo de serviço computado antes, o que possibilitará um benefício mais vantajoso, “no que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de desaposentação”.
Para Arnaldo Esteves Lima, a desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as recentes contribuições vertidas pelo segurado.
“A partir dessa premissa, a meu ver, a norma extraída do caputdo artigo 103 da Lei 8.213 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”, enfatizou o ministro em seu voto.
Interpretação restritiva
Para o relator, a interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213 deve ser restritiva, pois as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional – o que não é o caso do processo julgado.
“Ademais, a possibilidade de cabimento da desaposentação foi albergada pela jurisprudência desta Corte com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”, disse o relator.
Assim, concluiu o ministro, sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício e, ao fazê-lo, encerra a aposentadoria que percebia, não há na decisão do TRF4 nenhuma afronta aos artigos 18, parágrafo 2º, e 103, caput, da Lei 8.213. Seu voto foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Herman Benjamin.
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terça-feira, 26 de novembro de 2013
As ameaçãs das mudanças no PIS e COFINS
A sinalização do governo de que estuda mudar a forma de cobrança do PIS e da Cofins colocou o setor de serviços em estado de alerta. Não sem razão. Um estudo preparado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) a pedido da Federação.
postado Ontem 09:57:07 por Henrique Bandeira
A sinalização do governo de que estuda mudar a forma de cobrança do PIS e da Cofins colocou o setor de serviços em estado de alerta. Não sem razão. Um estudo preparado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) a pedido da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon) mostrou que, com a unificação das contribuições, o aumento da carga tributária para o setor pode variar de 81,62% a 136,35%. Para o coordenador de estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, a iniciativa da entidade contábil mostra que a sociedade está mais atenta às investidas do fisco em aumentar a carga tributária. “Não há mais espaço para o aumento da tributação no Brasil”, afirma.
Na opinião de Amaral, um dos grandes problemas do Brasil é que as questões tributárias costumam ser tratadas por meio de medidas provisórias, sem que a sociedade participe de forma efetiva. É preciso ainda acompanhar as propostas em tramitação no Congresso Nacional. São inúmeros os projetos de lei que propõe aumento de tributos. Na entrevista abaixo, o tributarista também aborda a proliferação de leis e a sonegação.
Diário do Comércio – O IBPT divulgou recentemente um estudo que mostra o aumento de mais de 100% na carga tributária para o setor de serviços. Por enquanto, a unificação do PIS/Cofins é uma ideia do governo. Há outros projetos em estudo que tendem a aumentar a carga fiscal? Quais?
Gilberto Luiz do Amaral – O governo tem sinalizado que pretende unificar as duas contribuições e acabar com regime cumulativo, o que deixou o setor de serviços em estado de alerta. Infelizmente, no Brasil, a questão tributária é tratada por medida provisória, sem uma discussão com a sociedade. O que se sabe é que há inúmeros projetos de lei em tramitação no Congresso tentando aumentar tributos. É o caso da taxação sobre os lucros distribuídos, em discussão na Câmara. Outro projeto que também tramita nessa casa legislativa propõe a criação de uma contribuição para a saúde. É preciso acompanhar essas iniciativas porque não há espaço para a ampliação da carga tributária. A sociedade, entretanto, parece mais alerta nesse sentido. É o caso da Fenacon, que encomendou um estudo para fazer pressão caso o governo insista com a mudança no PIS-Cofins.
DC – Qual a previsão para a carga tributária em 2013? Será maior ou menor que a do ano passado?
GLA – No início deste ano, a nossa previsão era de uma queda na carga tributária de até meio ponto percentual. Mas o acompanhamento da arrecadação mês a mês tem mostrado agora que, se fato se consumar esse recuo, será inferior a esse valor. No ano passado, a carga fiscal correspondeu a 36,2% do Produto Interno Bruto (PIB). Em dezembro, o IBGE deve divulgar o PIB do terceiro trimestre e faremos uma revisão. De qualquer forma, mesmo que caia, o valor continuará a ser alto para o Brasil.
DC – Uma medida provisória publicada nesta semana revogou o Regime Tributário de Transição (RTT). Na prática, o que essa mudança significa para as empresas?
GLA – O IBPT está avaliando os impactos da revogação do regime criado para que s empresas se adaptem às normas internacionais decontabilidade. A ideia é identificar se há algum perigo tributário, um risco de tributação indireta provocado pela sua extinção. A Medida Provisória, para ter uma idéia, tem 92 artigos e 44 páginas. Como a remissão da legislação, são 203 páginas impressas. Sobre esse assunto, o que se sabe é que as empresas não precisarão entregar dois balanços contábeis.
DC – Sobre a unificação do PIS/Cofins, em que o governo usa como argumento a simplificação, é fato que a mudança aumentaria a carga tributária para o setor de serviços. Se é para simplificar, o que, na sua opinião, poderia ser feito sem prejuízos ao fisco e ao contribuinte?
GLA – Acho que está faltando ao governo a iniciativa de simplificar as obrigações acessórias. Com a obrigação de as empresas enviarem o Sped-Contribuições, por exemplo, deixa de ser necessária a entrega da Dacon (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais) e da DCTF(Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais). Uma das promessas da Receita Federal, aliás, era extinguir várias obrigações, mas isso não ocorreu. Vale lembrar que a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) tem um estudo detalhado que propõe a simplificação, uma iniciativa que não implica em queda da arrecadação para o governo.
DC – Estamos assistindo a um movimento sem precedentes, no Congresso, de reformas em legislações importantes. Exemplos: Código Comercial, Código Penal, Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor. Qual a sua opinião sobre essa espécie de "inflação legislativa", que dificulta inclusive o acompanhamento pela sociedade?
GLA – Qualquer reforma na legislação deve ser precedida de uma compilação, reunião de todas as normas sobre determinado assunto. Não adianta promover uma reforma do Código Comercial se existem leis esparsas que tratam da mesma matéria. Não existe, no Brasil, a preocupação com o enxugamento da legislação, o que faz com que tenhamos normas conflitantes. Se criação de leis resolvesse problemas, seríamos o melhor País do mundo. Se os especialistas têm dúvidas, tamanha a profusão de leis, imagina a população em geral.
DC – No ano que vem, deve entrar em operação o chamado Sped Social. Como o senhor vê as investidas do fisco em aperfeiçoar seus sistemas de controle? É possível dizer que a sonegação está com os dias contados?
GLA – A sonegação é uma questão mundial e sempre vai existir. No Brasil, essa prática tem caído sensivelmente. O último estudo do IBPT, feito em 2009, apontou que a evasão fiscal era de 25% do total de impostos arrecadados. Em 2004, era de 32%. Dados parciais de um trabalho que estamos desenvolvendo indicam um percentual abaixo de 20%, atualmente.
DC – Nos últimos anos, o governo federal promoveu inúmeras medidas de desoneração. Redução do IPI (automóveis, linha branca etc) e desoneração da folha de salários são alguns exemplos. Como o senhor vê essas medidas? Acha que essa política deve continuar em 2014?
GLA – A política de desoneração fiscal é positiva para o País. As vendas de automóveis e da linha branca tem batido recordes por conta das reduções dos impostos para o consumidor. O que chama a atenção é que, apesar disso, a arrecadação de impostos não diminuiu, o que é explicado pelo crescimento econômico. No ano que vem, entretanto, não haverá espaço fiscal para novas reduções.
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segunda-feira, 25 de novembro de 2013
Aposentadoria por invalidez dá direito à quitação de financiamento imobiliário
Muitas pessoas não sabem, mas após a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, o mutuário adquire o direito à quitação da dívida pelo seguro contratual obrigatório - seguro imposto aos financiamentos realizados para a obtenção da casa própria junto a Caixa Econômica Federal.
Ou seja, todas as famílias que têm financiamentos de suas casas e apartamentos pela CAIXA, têm direito à quitação do financiamento caso um dos mutuários venha a ter concedida uma aposentadoria por invalidez. Os contratos firmados pela CAIXA, para financiamento habitacional, contêm cláusula de seguro obrigatório, que permitirá a quitação do saldo devedor em caso de invalidez.
A justiça vem entendendo que uma vez concedida à aposentadoria por invalidez junto ao INSS, deve, portanto, ser reconhecido o direito à quitação do saldo devedor. Neste caso, deverá o mutuário (aposentado por invalidez) dirigir-se até a CAIXA e levar a carta de concessão da aposentadoria por invalidez, solicitando a quitação do saldo devedor, o termo de quitação da dívida e a liberação da hipoteca.
E para o mutuário que se aposentou, mas não sabia que poderia ter pedido a quitação do financiamento, há possibilidade de solicitar a restituição das parcelas do financiamento pagas após a concessão da aposentadoria por invalidez.
Num caso prático, recentemente julgado, a CAIXA foi condenada não apenas a quitar o saldo devedor de uma mutuária, mas também a pagar uma indenização por danos morais, decorrentes a demora para analisar o pedido de quitação por invalidez. Neste caso a CAIXA também teve que restituir todas as parcelas contratuais que foram pagas depois de apresentada a carta de concessão de aposentadoria por invalidez.
Portanto, quem está doente e é mutuário em financiamento habitacional deve observar se o contrato de financiamento tem seguro contra invalidez e se é o caso de solicitar a concessão de aposentadoria por invalidez (junto ao INSS), pois além de lhe ser permitido o saque de FGTS e PIS, também poderá pedir a quitação do financiamento habitacional.
Fonte: O MORADOR
quinta-feira, 21 de novembro de 2013
TNU reforça súmula 33 acerca da data de início do benefício - DIB
Data de início é a data em que o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria
Na sessão realizada no dia 13 de novembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento da Súmula 33 ao julgar o processo 2008.71.95.004459-6.
Na ação, a segurada deseja modificar um dos aspectos do acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, mantendo a sentença de primeiro grau, reconheceu seu direito à aposentadoria, mas determinou que o pagamento das parcelas vencidas fosse retroativo apenas ao ajuizamento da ação perante à Justiça Federal.
Enquanto, em seu pedido à TNU, a recorrente pretendia que fosse reconhecido seu direito de receber as parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER) em nível administrativo.
A segurada contestou junto à TNU o entendimento que vinha prevalecendo desde a sentença de 1º grau, que concedeu a aposentadoria pretendida, mas “com o respectivo pagamento das quantias atrasadas, tão-somente a partir da data do ajuizamento da presente ação judicial em 23 de janeiro de 2007, pois não há indícios de que todos os documentos que embasaram a presente sentença foram acostados aos autos do processo administrativo”, justificou o juiz na sentença, que foi mantida, por seus próprios fundamentos, pela turma recursal gaúcha.
Acontece que o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, relator do processo na TNU, deu razão à requerente. Com base no entendimento da Súmula 33 (que diz: ‘Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício’), o magistrado garantiu à recorrente a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) à Data de Entrada do Requerimento (DER).
“A matéria já é pacificada no âmbito deste Colegiado, no sentido de que o benefício é devido a partir da data em que foram preenchidos todos os requisitos para sua concessão e não da comprovação destes em juízo, sendo incabível limitar a aquisição do direito a partir do momento em que se comprovam seus fatos constitutivos”, decidiu Moreira Barros, que aplicou também a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, declarando como prescritas as diferenças referentes às parcelas do benefício anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.
Fonte: Conselho de Justiça Federal
sexta-feira, 8 de novembro de 2013
Pedi Aposentadoria até dia 30.11.13 será melhor para todos?
Cuidado com
notícias que saem na mídia. Dia 01.12 muda a tabela que o IBGE informa ao INSS
sobre a expectativa de vida dos brasileiros. Este índice é usado na fórmula do
FATOR PREVIDENCIÁRIO. Lembrando que o FP é usado para calcular as
aposentadorias por tempo de contribuição obrigatoriamente. Caso o segurado
tenha 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem,
realmente tem requisito para pedir a aposentadoria por tempo, porém, se tiver
menos que 60 anos se mulher e menos de 65 anos se homem vai ser usado o Fator
Previdenciário.
O cálculo vai
jogar o valor da aposentadoria para baixo. Então mesmo a pessoa já tendo o
tempo de contribuição nem sempre será vantagem sair correndo para pedir a
aposentadoria agora. E lembrando que quanto mais novo for, pior vai ser o valor
do benefício.
Sempre
desconfie dessas notícias. O governo não vai incentivar algo que irá prejudicá-lo.
A melhor coisa na vida é sempre fazer um planejamento. Ainda mais quando
estamos falando de aposentadoria.Procure orientação de um profissional da área
previdenciária.
Estratégia reside na data de agendamento do benefício
Publicado em 5 de novembro de 2013 às 6:33, por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Agora São Paulo
Apesar de ser um sábado, o segurado consegue fazer o agendamento pelo site www.inss.gov.brou pela Central 135 até as 22h.
A estratégia recomendada por especialistas é o segurado agendar o pedido do benefício cerca de 15 dias antes de a nova tabela começar a valer.
Isso porque o INSS concede os benefícios desde o dia em que o segurado fez o pedido, ou seja, o que conta é a data do agendamento.
Link no Previdenciarista.com: http://previdenciarista.com/noticias/drible-a-nova-tabela-do-fator-previdenciario-pedindo-a-aposentadoria-antes/#ixzz2k2pAsx5U
quinta-feira, 7 de novembro de 2013
Os segurados da Previdência mais uma vez serão enganados?
Vejam a notícia abaixo tirada do site :http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/32235/t/inss-comeca-a-pagar-novo-lote-de-atrasados-dos-auxilios
Escrevi sobre esse assunto a alguns dias.É realmente um absurdo o que a Previdência está fazendo.Leiam :Revisão do art. 29,II do Decreto 3048/99 http://claudiamauralago.blogspot.com.br/2013/10/revisao-do-art-29ii-do-decreto-304899.html
Realmente o caminho é o judiciário.Imagina!!! Receber as diferenças de um cálculo que a Previdência fez errado somente quando o segurado aposentar.Será que vai ter uma atualização justa?
Todos os benefícios concedidos entre 11/1999 a 06/ 2006 foram calculados errados.
INSS começa a pagar novo lote de atrasados dos auxílios
Pelo menos 440 mil segurados do INSS receberão atrasados da revisão dos auxílios de até R$ 67.
Segundo o instituto, o pagamento para quem ainda recebe um benefício por incapacidade começará no dia 25 deste mês e irá até 6 de dezembro.
Por esse calendário, cerca de 11 mil segurados com auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte ou aposentadoria por invalidez receberão, em média, R$ 10 de atrasados. Quem ganha um salário mínimo (hoje em R$ 678) está no começo do calendário de pagamento.
Para os demais segurados, que não ganham mais o benefício que foi calculado com erro, ficou definido que a grana dos atrasados de até R$ 67 será paga quando ele receber um novo benefício, como quando pedir sua aposentadoria ou se precisar de um novo auxílio-doença.
Fonte: Jornal Agora
quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Revisão do art. 29,II do Decreto 3048/99
As
instituições governamentais sempre tentam ludibriar o direito dos cidadãos. É
no mínimo uma falta de respeito com os trabalhadores desse país.
Vai
para lá vem cá e se descobre mais um direito que foi tirado da população. Parece
que os estudiosos da área jurídica ficam inventando ações.Mas isso não é
verdade. Se tudo fosse pago adequadamente, sem tapeação tudo estaria dentro da
normalidade.
O
papel dos profissionais do direito requer uma grande responsabilidade social. Pois,
estes exercem o papel fundamental de garantir ,ou pelo menos diminuir, as
lesões jurídicas sofridas pela sociedade..
A
revisão que trata o título desta postagem foi reconhecida pelo próprio INSS
administrativamente.
Então,
está tudo certo. Iremos receber nossas diferenças? Tolo engano. O que a
administração puder fazer para pagar menos do que deve com certeza o fará.
Logo,
vou falar do direito. Todos os benefícios concedidos entre 11/1999 a 06/ 2006
foram calculados errados. E o próprio INSS revogou a parte do artigo que estava
equivocada.
Alguns
segurados receberam uma carta do INSS avisando das diferenças com previsão para
pagamento até 2023. Porém, somente considerou os últimos 5 anos.
Então temos
três questões:
1-
Quem recebeu a comunicação com data muito longe para receber as diferenças pode
pedir judicialmente para que esse pagamento seja feito antes.
2
-O INSS somente considerou os últimos 5 anos no cálculo.Nesse caso não cabe
somente esse período ,pois, não tem a prescrição, devido o entendimento da
Turma Regional de Uniformização da 4a. região. Cabe pedido para as diferenças
além dos 5 anos dados pela instituição.
3
- Quem não recebeu nenhum comunicado da previdência, porque não estava no período do cálculo dos 5
anos não teria direito a revisão, segundo o INSS. É preciso pedir judicialmente suas
diferenças,pois, esses segurados estão sendo prejudicados e têm sim o crédito dos valores.
É
um desrespeito, pois, o cálculo foi equivocado e reconhecido pelo próprio INSS,
não que ele seja bonzinho em reconhecer, mas porque várias pessoas entraram com
ações questionando os cálculos. Não deixe seu direito esvaziar, procure
orientação de um advogado previdenciarista.
quinta-feira, 24 de outubro de 2013
Auxílio-doença X Auxílio-acidente
Cláudia Maura Lago
Algumas dúvidas
surgem sobre esses benefícios. Em poucas linhas, irei esclarecer algumas
dúvidas.
Auxílio-doença é subdividido em: auxílio-doença
previdenciário e auxílio-doença acidentário.
I -
O auxílio doença puro ou previdenciário
É decorrente de
uma doença que venha ter o segurado que precise ficar afastado por mais de 15
dias do trabalho. Sendo exigidas, no mínimo, 12 contribuições a título de
carência. Não tendo a carência no caso de algumas enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante (doença inflamatória das
articulações da coluna, quadris e ombros), nefropatia grave, doença de Paget
(osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica
adquirida (AIDS) e hepatopatia grave. Já a contaminação por radiação deve ser
comprovada por medicina especializada. Observação: essas
doenças têm de ser
comprovadas com laudo médico e perícia.
II - Auxílio-doença acidentário: (sem carência)
1 - Doenças
equiparadas a acidente de trabalho, cujo nexo com o trabalho for estabelecido
pelo INSS.
2 - Acidente de qualquer natureza: que significa acidentes fora do local
de trabalho (como um acidente em um final de semana) e acidentes ocorridos
dentro do ambiente de trabalho.
Importante lembrar que a Previdência é um seguro, sendo pago
todos os meses com base na remuneração (seja empregado, contribuinte
individual, contribuinte facultativo, empregado doméstico, segurado especial). E,
como em qualquer seguro, têm seus prazos de carência. Por isso, para ter
direito aos benefícios, o trabalhador deve manter a qualidade de segurado. Uma vez
perdida essa qualidade de segurado, poderá recuperá-la voltando a contribuir.
Tanto o auxílio-doença previdenciário como o auxílio-doença
acidentário necessitam de perícia médica atestada por um médico do INSS.
Auxílio-acidente esse é um benefício um pouco diferente, e muitas pessoas
não sabem que têm direito a ele. A natureza do auxílio-acidente é
indenizatória.
Quando será pago?
Após a cessação do auxílio-doença.
Quem terá direito? O
segurado que sofrer um acidente de qualquer natureza (no trabalho ou fora dele)
e que, quando consolidada as lesões, ficar com sua capacidade reduzida para o
trabalho, mas não incapaz, e tiver sua capacidade laboral reduzida. O auxílio-acidente
é pago mensalmente por toda a vida do segurado, independente se a pessoa
estiver trabalhando ou não, terminando quando chega a aposentadoria ou no óbito
do segurado.
Como é feito seu cálculo? Corresponde a 50% do salário de benefício.
Lembrando que o salário de benefício é a média aritmética simples dos 80%
maiores salários.
Muito importante para o segurado é que o auxílio-acidente
fará parte da média mensal, junto com a remuneração que o segurado venha a ter
com seu trabalho, para fins do cálculo da aposentadoria.
Caso tenha o segurado solicitado do INSS auxílio-doença ou
auxílio-acidente no período de abril de 2002 a abril de 2009, ele pode
pedir revisão dos cálculos, pois o INSS os calculou de maneira equivocada. Como
o auxílio-acidente é pago após o auxílio-doença, o cálculo deste influenciará
naquele.
Decreto
3048/1999
Art. 32.
O salário de benefício consiste:......................
§ 20 Nos
casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado
com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período
contributivo, o salário de benefício corresponderá à soma dos salários de contribuição
dividido pelo número de contribuições apurado. (Revogado
pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
Quando
o correto é 80% dos maiores salários de contribuição integrante do período básico
de cálculo (PBC) nos benefícios calculados com base em 100% dos salários de contribuição,
conforme a Lei 8.213/1991:
Art.
29. O salário de benefício consiste:.........................
II -
para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
As alíneas do artigo 18 citadas no artigo 29 acima se referem
a aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença, auxílio-acidente.
Onde o INSS, contrariando a Lei, equivocou-se nos cálculos no período de abril
de 2002 a
abril de 2009 do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por
invalidez.
O INSS enviou
carta aos segurados que tiveram seus benefícios calculados erradamente nessa
época, avisando do direito à revisão, mas alguns, mesmo tendo direito, não
receberam nenhum aviso. É aconselhável aos segurados que receberam ou não a
comunicação do INSS que procurem um profissional da área jurídica
previdenciária, para que seja estudado cada caso particularmente, para uma
orientação profissional, e, se for o caso, interpor uma ação para ter seus
direitos garantidos.
publicado também em http://www.athom3.com.br/artigoconvidado.php
sexta-feira, 9 de agosto de 2013
STF reconhece direito de policiais militares se aposentarem com 25 anos de serviço
Todos os policiais e bombeiros militares conquistaram o direito de se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Polícia Militar. Esse é o novo entendimento dos Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tais entendimentos foram emitidos em sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma lei que trate de algum direito constitucional.
De fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento em São Paulo, o Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal direito. Dessa forma, os Desembargadores reconheceram que a atividade policial militar é de fato de alta periculosidade, e por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8213) seja agora aplicável ao policial militar, em face da demora do legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.
O melhor de tudo é que Judicário reconheceu que tais decisões são "erga omnes", ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial da via madamental.
Esperamos agora que as instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que o policiais militares, bombeiros e policias civis rapidamente concretizem seus direitos de aposentadoria (sem óbces administrativos). Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa. A decisão está no acórdão 990100375334 do TJSP.
De fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento em São Paulo, o Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal direito. Dessa forma, os Desembargadores reconheceram que a atividade policial militar é de fato de alta periculosidade, e por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8213) seja agora aplicável ao policial militar, em face da demora do legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.
O melhor de tudo é que Judicário reconheceu que tais decisões são "erga omnes", ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial da via madamental.
Esperamos agora que as instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que o policiais militares, bombeiros e policias civis rapidamente concretizem seus direitos de aposentadoria (sem óbces administrativos). Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa. A decisão está no acórdão 990100375334 do TJSP.
Mandado de Injunção é uma ação movida quando não existe uma Lei que trate de algum Direito Constitucional, pela morosidade de ser criada uma Lei com referência ao Artigo 40 § 4º da Constituição Federal de 1988, como o Governo não fez nada para editar Lei que regulamentasse tal direito. Desta forma os desembargadores reconheceram que a atividade é de fato de alta periculosidade e por isso, determinaram que a Lei aplicável ao regime geral de Previdência (Lei 8.213) seja agora aplicável ao Policial Militar em face da demora do Legislador. Com isso, os tribunais demonstraram a nova visão no sentido de que cabe ao Judiciário Legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo considerando o interesse público. O bom de tudo isto é que o Poder Judiciário reconheceu que tais decisões se aplicam a todas as demais carreiras Policiais (Civil ou Militar). Tal aposentadoria deve ser deixado bem claro que não é compulsória deve ser requerida na via administrativa ao Comandante imediatamente superior. Esperamos agora que as Instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que os Policiais tenham seus direitos de aposentadoria e festejem esta nova conquista. Que o entendimento e o bom senso tragam pelo menos a esperança de que tal decisão seja cumprida em todos os estados brasileiros, afinal a decisão é erga omnes, como não sou muito chegado ao latim, explico-me dizendo, que é um ato, lei ou decisão que a todos obriga ou sobre todos tem efeito.
terça-feira, 23 de julho de 2013
Fator previdenciário: entendendo o juridiquês
Fonte: Clicrbs - Data: 12/7/2013
Saiba o significado de uma das principais reivindicações dos protestos que acontecem no país
O fim do fator previdenciário foi uma das principais reivindicações dos protestos que aconteceram ontem no país. Foi um dia em que os manifestantes levaram para as ruas uma pauta que afeta grande parte dos brasileiros.
O que é o fator previdenciário: é a lei 9876/1999 que delimita as condições das aposentadorias. A previdência tem como base a alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado para fazer o cálculo.
Qual é a polêmica: a lei é alvo de polêmica porque muitas pessoas se sentiram prejudicadas em função da redução direta no valor da aposentadoria que pode chegar a 40%. O argumento para essa aprovação foi a proteção das finanças públicas já que o Governo demonstrou que o pagamento integral da aposentadoria se tornaria insustentável. No entanto, grande parte dos assalariados se sentem prejudicados, principalmente com a desigualdade que se desenhou, pois camadas sociais mais elevadas não terão o mesmo prejuízo. O projeto que trata do assunto de autoria do senador gaúcho Paulo Paim está pronto para ser votado, mas falta acordo. Governo Federal e Congresso discutem os impactos que as mudanças trariam para as finanças públicas.
Como o cálculo é feito: o fator provoca a redução do benefício das pessoas que se aposentam por tempo de contribuição, antes dos 65 anos para homens e 60 para mulheres. O tempo mínimo de contribuição para se aposentar é 35 anos para homens e 30 para mulheres.
Exemplo prático: um homem que começou a trabalhar com 20 anos e se aposentar por tempo de serviço aos 55 anos, depois de contribuir 35 anos para a previdência, se ele se aposentar com o salário de R$ 1.ooo,oo ele receberá de aposentadoria cerca de R$ 720,00.
Ontem, a advogada, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Jane Berwanger concedeu uma entrevista no programa TVCOM 20 horas sobre o assunto. Ela explica o que mudou com o fator previdenciário e o que está sendo feito para que essas mudanças sejam revertidas.
Confira o vídeo no link: http://migre.me/ftIKf
segunda-feira, 8 de julho de 2013
notícia: Reunião frustra aposentados
Fonte: Diário do Grande ABC - Data: 4/7/2013
Frustração. Esse foi o sentimento de representantes de aposentados que participaram ontem de reunião com os ministros da Previdência, Garibaldi Alves Filho, e da Secretaria da Casa Civil, Gilberto Carvalho, para discutir pontos de uma lista de 20 reivindicações preparada pelas centrais sindicais e entidades da categoria a pedido do governo federal.
Já se sabia de antemão que temas como o fim do fator previdenciário e a correção do benefício acima do salário-mínimo não seriam discutidos e que o encontro se concentraria em três solicitações: ampliação da cesta de medicamentos do programa Farmácia Popular; criação de uma secretaria de aposentados, pensionistas e idosos, subordinada ao gabinete da Previdência Social; e implantação de convênio médico em parceria com o Ministério da Saúde.
O problema é que o governo não se mostrou sensibilizado nem mesmo em atender esses três itens da pauta, se queixam dirigentes das entidades. “Foi a pior reunião que eu já participei, não avançou nada”, disse João Batista Inocentini, presidente do Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados), ligado à Força Sindical.
Em relação ao Farmácia Popular, Inocentini disse que, para o governo, está tudo bem. O objetivo dos representantes dos idosos era atualizar o programa, com a inclusão de itens não contemplados hoje e que, pelo menos, fossem distribuídos os mais receitados pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
Segundo o Ministério da Previdência, dos quase 70 remédios sugeridos pelas entidades, “apenas dois contêm princípios ativos que não constam na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais”, e os pacientes estariam deixando de adquirir a medicação a preço subsidiado porque “o médico anota no receituário o nome comercial e não o título genérico”.
O governo se propõe a fazer uma campanha de divulgação para esclarecer direitos e mostrar o que já está disponível aos idosos. Inocentini ficou revoltado. “É mentira (que não faltem medicamentos)”, afirmou.
Para o vice-presidente da Cobap (Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas), Moacir Meirelles de Oliveira, é preciso também uma fiscalização mais rigorosa. “Muitas vezes, a secretaria municipal diz que não tem mais o remédio”, disse.
PLANO - Outro tema que constava da pauta da reunião, a solicitação de um plano de saúde para os idosos, em parceria com as Santas Casas, ficou para ser tratado em outro encontro, no dia 13 de agosto, com o ministro Alexandre Padilha. Porém, a sinalização dada não agradou. “Colocaram que existe um projeto de assistência ao idoso, que é colocar o velhinho para morrer na fila (do SUS)”, disse Inocentini.
Por sua vez, a criação de uma secretaria do aposentado, pensionista e idoso não sairá do papel. “Disseram que não tem como atender agora, com todas essas manifestações. Pelo contrário, o governo deve reduzir o número de ministérios”, observou Oliveira. O que pode ocorrer é a ampliação da Coordenação Geral dos Direitos dos Idosos, ligada à Secretaria de Direitos Humanos. Mas a iniciativa foi recebida com descrédito por dirigentes da categoria.
Foi marcada outra reunião para debater a pauta de reivindicações dos representantes dos aposentados no mesmo dia 13 de agosto no Ministério da Previdência, após o encontro no Ministério da Saúde. Mas Inocentini se mostra cético, já que não ficou definido nem o que será discutido nesse dia. “Era para já termos pautados outros dois itens”.
ANTECIPAÇÃO - Havia a expectativa ainda de que, no encontro de ontem, o governo fixasse a data em que será feito o depósito da primeira parcela do 13º dos aposentados e pensionistas, mas isso também não ocorreu. Dessa forma, por enquanto, há indefinição em relação a quando sairá essa parte do benefício. No ano passado, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) fez o pagamento em agosto.
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quinta-feira, 4 de julho de 2013
OAB obtém vitória no Senado com Simples Nacional para advocacia
Brasília – O plenário do Senado Federal aprovou, na noite desta terça-feira (2), por 63 votos favoráveis e apenas uma abstenção (sem nenhum voto contrário) o Projeto de Lei do Senado (PLS) 105, de 2011, que trata da inserção da advocacia no rol de atividades beneficiadas pelo sistema de tributação do Simples Nacional. Classificada pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, como “uma decisão histórica”, o projeto irá promover uma autêntica justiça tributária, além de beneficiar o advogado em início de carreira. “Milhares de advogados terão oportunidade de sair da informalidade para exercer a atividade com uma carga tributária mais justa”, afirmou.
Além de Marcus Vinicius, pela Diretoria do Conselho Federal da OAB acompanharam a votação o vice-presidente Claudio Lamachia e o secretário-geral, Claudio Souza Neto. De acordo com Marcus Vinicius, o projeto, que agora seguirá à apreciação da Câmara dos Deputados será também um estímulo à formalização dos advogados em pessoa jurídica. "Hoje temos 761 mil advogados e penas 20 mil pessoas jurídicas, o que significa a possibilidade do aumento da base de cálculo com o estímulo à formalização advindo da aprovação do Simples", disse.
Para o presidente da Comissão Nacional de Legislação e conselheiro federal da OAB por Mato Grosso, Francisco Eduardo Torres Esgaib, que também acompanhou a votação, o resultado da votação representou o respeito do Parlamento com a advocacia brasileira e a necessidade de se corrigir uma injustiça. “A situação das sociedades advocatícias não é diferente da de outras categorias, que recolhem percentuais menores sobre suas receitas. Com isso, a extensão do regime tributário diferenciado ao advogado, além de simplificar e reduzir a carga tributária, confere justiça a ao profissional advogado.”
O resultado do plenário do Senado representa importante vitória para toda a classe e compensa os esforços empreendidos pela atual gestão, liderada por Marcus Vinicius, juntamente com a Comissão Nacional de Legislação, presidida por Francisco Torres Esgaib, e a Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo, presidida por Eduardo Pugliesi.
Também compareceram ao plenário para acompanhar a votação os presidentes das Seccionais da OAB do Distrito Federal, Ibaneis Rocha; de Alagoas, Thiago Bomfim; e do Piauí, Willian Guimarães; os conselheiros federais Sigifroi Moreno (PI), Luiz Claudio Allemand (ES), Leonardo Carvalho (CE), Leonardo Accioly (PE), Henrique Mariano (PE), Alberto Simonetti (AM) e Márcio Dorilêo (MT).
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