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quarta-feira, 17 de setembro de 2014
TNU aprova nova súmula sobre HIV e benefícios previdenciários
HIV exige análise de condições pessoais, econômicas, sociais e culturais para auxílio-doença, benefício assistencial ou aposentadoria por invalidez
por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Conselho de Justiça Federal
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“Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”. Essa é a redação da Súmula 78, aprovada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada no dia 11 de setembro, em Brasília.
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Durante a sessão, a juíza federal Kyu Soon Lee apresentou a proposta de redação da súmula, que foi aprovada por 8 dos 10 membros da TNU. Segundo a magistrada, o assunto vem sendo reiteradamente enfrentado e decidido por unanimidade, no sentido de que, nos casos de portadores de HIV que requerem benefícios por incapacidade, tanto do Regime Geral (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez) quanto de Loas, não basta o exame pericial das condições físicas.
Aspectos pessoais, econômicos, sociais e culturais devem ser avaliados
No entendimento já pacificado na Turma Nacional, no caso dos portadores do HIV, mesmo os assintomáticos, a incapacidade transcende a mera limitação física, e repercute na esfera social do requerente, segregando-o do mercado de trabalho. “Nessas situações – em que a doença por si só gera um estigma social –, para a caracterização da incapacidade/deficiência, faz-se necessária a avaliação dos aspectos pessoais, econômicos, sociais e culturais. Por outro lado, importante deixar claro que a doença por si só não acarreta a incapacidade ou deficiência que a Legislação exige para o gozo do benefício”, pontuou Kyu Soon Lee.
Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4
Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4
Outro ponto destacado pela juíza foi o caráter de complementaridade dessa súmula com relação a de nº 77 (O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual). “Pode parecer uma contradição, mas, na verdade, a súmula 78 vem complementar a anterior, posto que, na praxe, a Jurisprudência já considerava que a ausência de incapacidade clínica ou física nos casos de doenças de elevada estigma social não era suficiente para a negativa do benefício previdenciário ou assistencial”, explicou a magistrada.
Entenda o caso que originou a súmula
O caso concreto, que foi vinculado à súmula 78, trata da situação de um segurado, portador do vírus HIV, que procurou a TNU na tentativa de modificar acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez do requerente.
Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4
Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4
Os laudos médicos judiciais analisados pelas instâncias ordinárias atestaram a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício das atividades habituais, o que poderia ensejar, então, a aplicação da súmula 77 da TNU. Entretanto, o entendimento da juíza Kyu Soon Lee foi diferente. “Entendo que toda doença que possa acarretar grande estigma social, como a aids, a hanseníase, a obesidade mórbida, as doenças de pele graves, e outras, constituem exceção à aplicação da súmula citada, necessitando o magistrado realizar a análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado”, considerou a relatora.
Com base nesse entendimento e na Questão de Ordem 20 da TNU, uma vez que a Turma Nacional não atua como órgão revisor recursal, mas sim como Turma pacificadora de teses jurídicas – o que permite a fixação de uma jurisprudência dotada de uniformidade no âmbito nacional –, o processo será devolvido à Turma Recursal de origem para que faça a adequação do julgado, considerando a premissa de direito ora fixada, de que a estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV por si só não presume incapacidade laborativa, mas obriga à analise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado para medir essa incapacidade, constituindo exceção à súmula 77, da TNU.
Veja mais informações do Pedilef 5003198-07.2012.4.04.7108
PROCESSO: 5003198-07.2012.4.04.7108
ORIGEM: RS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
REQUERENTE: JACINTO GILMAR SCHERER
PROC./ADV.: VILMAR LOURENÇO
OAB: RS-33559
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL KYU SOON LEE
ASSUNTO: Auxílio-Doença Previdenciário – Benefícios em Espécie – Direito Previdenciário
TIPO DO PROCESSO: VIRTUAL
LINK: https://previdenciarista.com/noticias/tnu-aprova-nova-sumula-sobre-hiv-e-beneficios-previdenciarios/?utm_source=wysija&utm_medium=email&utm_campaign=newsletter-diaria
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previdencia social,
SÚMULA TNU
sábado, 14 de julho de 2012
Assistência Social (LOAS)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E AO DEFICIENTE
Destinado a idosos e deficientes que não
têm renda suficiente para sua manutenção.
O benefício é concedido pelo INSS, mas não
é pago com dinheiro da Previdência Social.
Os recursos vêm do Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS).
Valor – um salário mínimo.
Quem tem direito
Todo idoso com mais de 65 anos de idade
que não exerça atividade remunerada e os
portadores de deficiência incapacitados
para o trabalho.
Como requerer
O idoso deve procurar uma agência da
Previdência Social mais próxima. Deverá
preencher um requerimento, também
presente no site da Previdência Social, no qual
deve declarar a composição do grupo familiar
e comprovar renda inferior a um quarto de
salário mínimo por pessoa.
Documentos necessários
Carteira de Identidade ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social; CPF; Certidão de
Nascimento ou Casamento; Certidão de Óbito
do esposo(a), do companheiro(a) falecido(a),
se o beneficiário for viúvo(a); Comprovante de
rendimentos dos membros do grupo familiar;
Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos
de pais falecidos ou desaparecidos; Curatela,
no caso de maior incapaz para os atos da vida
civil; e, se possuir: Número de Identificação do
Trabalhador (NIT), número do PIS, do PASEP
ou de inscrição do Contribuinte Individual /
Doméstico / Facultativo / Trabalhador Rural.
IDOSO E AO DEFICIENTE
Destinado a idosos e deficientes que não
têm renda suficiente para sua manutenção.
O benefício é concedido pelo INSS, mas não
é pago com dinheiro da Previdência Social.
Os recursos vêm do Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS).
Valor – um salário mínimo.
Quem tem direito
Todo idoso com mais de 65 anos de idade
que não exerça atividade remunerada e os
portadores de deficiência incapacitados
para o trabalho.
Como requerer
O idoso deve procurar uma agência da
Previdência Social mais próxima. Deverá
preencher um requerimento, também
presente no site da Previdência Social, no qual
deve declarar a composição do grupo familiar
e comprovar renda inferior a um quarto de
salário mínimo por pessoa.
Documentos necessários
Carteira de Identidade ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social; CPF; Certidão de
Nascimento ou Casamento; Certidão de Óbito
do esposo(a), do companheiro(a) falecido(a),
se o beneficiário for viúvo(a); Comprovante de
rendimentos dos membros do grupo familiar;
Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos
de pais falecidos ou desaparecidos; Curatela,
no caso de maior incapaz para os atos da vida
civil; e, se possuir: Número de Identificação do
Trabalhador (NIT), número do PIS, do PASEP
ou de inscrição do Contribuinte Individual /
Doméstico / Facultativo / Trabalhador Rural.
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sexta-feira, 13 de julho de 2012
Câmara de Recursos da Previdência
Câmara de Recursos da Previdência Complementar julgou mais de 320
processos nos últimos dois anos
A Câmara funciona como um tribunal administrativo e as
sessões de julgamento são realizadas da seguinte a maneira:
período inicial em que ocorre a leitura do relatório, prazo para
sustentação oral pelo recorrente ou por seu procurador, leitura do voto,
debate da matéria e votação.
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC) iniciou
novo mandato no final deste mês de maio. Só nos dois primeiros anos de
existência do Colegiado foram julgados 322 processos em 40 sessões
de julgamento, 24 ordinárias e 16 extraordinárias. Os novos membros
do CRPC, cujo mandato se estende de 2012 a 2014, possuem como meta
zerar o estoque de processos e julgá-los com maior rapidez.
A Câmara de Recursos é integrante da estrutura do Ministério da
Previdência Social e funciona como a última instância de um tribunal
administrativo que julga recursos interpostos pelos fundos de pensão
contra decisões da Superintendência Nacional de Previdência Complementar
(Previc) referentes a autos de infração e aos lançamentos tributá-
rios da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar
(Tafic). O prazo do mandato dos seus membros é de dois anos, permitida
uma recondução.
Na nova composição da Câmara, o diretor do Departamento de Polí-
ticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social,
Paulo César dos Santos, permanece na presidência do colegiado. Houve
alterações na representação das entidades fechadas de previdência
complementar e dos servidores federais titulares de cargo efetivo.
De acordo com Paulo César dos Santos, que atua na Câmara desde
o início de 2010, todo o trabalho realizado pela CRPC tem como objetivo
garantir o atendimento ao interesse público e ao direito de ampla defesa
e do contraditório que todos que atuam no Regime de Previdência
Complementar – no segmento operado pelas entidades fechadas – possuem.
A Câmara julga recursos interpostos por fundos de pensão que supostamente
infringiram a legislação e que sofreram penalidades no âmbito administrativo.
Paulo César dos Santos constatou, nos últimos dois anos, uma elevação do nível
técnico e dos julgamentos da CRPC, com maior qualificação das relatorias e
da instrução dos processos. O presidente destaca o nível de conhecimento da legisla-
ção e das especificidades do regime de previdência complementar que os
membros da Câmara possuem. De acordo com Paulo César, é a garantia
de qualidade nas decisões que evita futuros questionamentos judiciais.
processos nos últimos dois anos
A Câmara funciona como um tribunal administrativo e as
sessões de julgamento são realizadas da seguinte a maneira:
período inicial em que ocorre a leitura do relatório, prazo para
sustentação oral pelo recorrente ou por seu procurador, leitura do voto,
debate da matéria e votação.
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC) iniciou
novo mandato no final deste mês de maio. Só nos dois primeiros anos de
existência do Colegiado foram julgados 322 processos em 40 sessões
de julgamento, 24 ordinárias e 16 extraordinárias. Os novos membros
do CRPC, cujo mandato se estende de 2012 a 2014, possuem como meta
zerar o estoque de processos e julgá-los com maior rapidez.
A Câmara de Recursos é integrante da estrutura do Ministério da
Previdência Social e funciona como a última instância de um tribunal
administrativo que julga recursos interpostos pelos fundos de pensão
contra decisões da Superintendência Nacional de Previdência Complementar
(Previc) referentes a autos de infração e aos lançamentos tributá-
rios da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar
(Tafic). O prazo do mandato dos seus membros é de dois anos, permitida
uma recondução.
Na nova composição da Câmara, o diretor do Departamento de Polí-
ticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social,
Paulo César dos Santos, permanece na presidência do colegiado. Houve
alterações na representação das entidades fechadas de previdência
complementar e dos servidores federais titulares de cargo efetivo.
De acordo com Paulo César dos Santos, que atua na Câmara desde
o início de 2010, todo o trabalho realizado pela CRPC tem como objetivo
garantir o atendimento ao interesse público e ao direito de ampla defesa
e do contraditório que todos que atuam no Regime de Previdência
Complementar – no segmento operado pelas entidades fechadas – possuem.
A Câmara julga recursos interpostos por fundos de pensão que supostamente
infringiram a legislação e que sofreram penalidades no âmbito administrativo.
Paulo César dos Santos constatou, nos últimos dois anos, uma elevação do nível
técnico e dos julgamentos da CRPC, com maior qualificação das relatorias e
da instrução dos processos. O presidente destaca o nível de conhecimento da legisla-
ção e das especificidades do regime de previdência complementar que os
membros da Câmara possuem. De acordo com Paulo César, é a garantia
de qualidade nas decisões que evita futuros questionamentos judiciais.
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quinta-feira, 12 de julho de 2012
Pensão por Morte
O QUE É
A pensão por morte é o benefício a que têm direito
os dependentes do segurado da Previdência Social
que falecer.
QUEM TEM DIREITO
Dependentes de todos os segurados. Os dependentes
são divididos em três grupos:
1 – Cônjuge, companheiro ou companheira, fi lho
não emancipado, até 21 anos de idade, ou fi lho
inválido de qualquer idade.
2 – Pais.
3 – Irmão não emancipado, de qualquer
condição, até 21 anos de idade, ou
inválido de qualquer idade.
Havendo dependentes de um
grupo, os demais não têm direito ao
benefício. Dependentes do segundo
e terceiro grupos devem comprovar
que dependiam economicamente
do segurado falecido.
O valor da pensão por morte
é dividido igualmente entre os
dependentes.
CARÊNCIA
Não é exigido tempo mínimo de
contribuição para que os dependentes
tenham direito ao benefício. Contudo,
na data do óbito, o segurado deveria estar
contribuindo para a Previdência Social ou ter
qualidade de segurado – período em que, mesmo
sem contribuir, é mantido o direito à proteção da
Previdência Social.
DOCUMENTAÇÃO DO SEGURADO
• Número de Identifi cação do Trabalhador – NIT
(PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte
individual/facultativo/empregado doméstico).
• Documento de identifi cação (Carteira de Identidade
e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social).
• Cadastro de Pessoa Física – CPF.
• Certidão de óbito.
DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
Trabalhador avulso:
Certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou
do órgão contratante de mão de obra.
Contribuinte individual
Registro de fi rma individual, contrato social e
alterações contratuais ou atas das assembleias gerais
(empresário).
Trabalhador rural
Documentos de comprovação do exercício de
atividade rural.
DOCUMENTAÇÃO DOS DEPENDENTES
A documentação dos dependentes necessária para
requerer o benefício pode ser consultada no Portal
da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou
pela Central 135.
Todos os documentos devem ser originais.
A pensão por morte é o benefício a que têm direito
os dependentes do segurado da Previdência Social
que falecer.
QUEM TEM DIREITO
Dependentes de todos os segurados. Os dependentes
são divididos em três grupos:
1 – Cônjuge, companheiro ou companheira, fi lho
não emancipado, até 21 anos de idade, ou fi lho
inválido de qualquer idade.
2 – Pais.
3 – Irmão não emancipado, de qualquer
condição, até 21 anos de idade, ou
inválido de qualquer idade.
Havendo dependentes de um
grupo, os demais não têm direito ao
benefício. Dependentes do segundo
e terceiro grupos devem comprovar
que dependiam economicamente
do segurado falecido.
O valor da pensão por morte
é dividido igualmente entre os
dependentes.
CARÊNCIA
Não é exigido tempo mínimo de
contribuição para que os dependentes
tenham direito ao benefício. Contudo,
na data do óbito, o segurado deveria estar
contribuindo para a Previdência Social ou ter
qualidade de segurado – período em que, mesmo
sem contribuir, é mantido o direito à proteção da
Previdência Social.
DOCUMENTAÇÃO DO SEGURADO
• Número de Identifi cação do Trabalhador – NIT
(PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte
individual/facultativo/empregado doméstico).
• Documento de identifi cação (Carteira de Identidade
e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social).
• Cadastro de Pessoa Física – CPF.
• Certidão de óbito.
DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
Trabalhador avulso:
Certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou
do órgão contratante de mão de obra.
Contribuinte individual
Registro de fi rma individual, contrato social e
alterações contratuais ou atas das assembleias gerais
(empresário).
Trabalhador rural
Documentos de comprovação do exercício de
atividade rural.
DOCUMENTAÇÃO DOS DEPENDENTES
A documentação dos dependentes necessária para
requerer o benefício pode ser consultada no Portal
da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou
pela Central 135.
Todos os documentos devem ser originais.
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quarta-feira, 11 de julho de 2012
Auxílio-Reclusão
O QUE É
Auxílio-reclusão é o benefício a que têm direito os
dependentes do segurado da Previdência Social
que se encontra preso sob regime fechado ou
semiaberto, durante o período de reclusão ou
detenção. Não é devido nos casos de liberdade
condicional ou cumprimento de pena em
regime aberto.
QUEM TEM DIREITO
Dependentes de todos os segurados da
Previdência Social cujo último salário de
contribuição não ultrapasse o valor defi nido
anualmente em Portaria Ministerial.
Há três grupos de dependentes:
1. Cônjuge, companheiro ou companheira, filho
não emancipado, até 21 anos de idade, ou fi lho
inválido de qualquer idade.
2. Pais.
3. Irmão não emancipado, de qualquer condição, até 21
anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
O valor do auxílio-reclusão é dividido igualmente entre
os dependentes.
Havendo dependentes de um grupo, os dos outros
grupos não têm direito ao benefício. Dependentes
do segundo e terceiro grupos devem comprovar
dependência econômica em relação ao segurado
recluso.
CARÊNCIA
Não é exigido tempo mínimo de contribuição para
que os dependentes tenham direito ao benefício,
mas o trabalhador precisa estar contribuindo para
a Previdência Social ou ter qualidade de segurado –
período em que, mesmo sem contribuir, é mantido
o direito à proteção da Previdência Social.
DOCUMENTAÇÃO
• Documento de identifi cação com fotografi a
(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho
e Previdência Social).
• Número de Identifi cação do Trabalhador – NIT (PIS/
PASEP ou número de inscrição de contribuinte
individual, empregado doméstico, facultativo,
segurado especial – trabalhador rural).
• Cadastro de Pessoa Física – CPF.
• Documento que comprove a efetiva prisão do
segurado.
Todos os documentos devem ser originais.
DOCUMENTAÇÃO DOS DEPENDENTES
A documentação dos dependentes, necessária
para requerer o benefício, pode ser consultada no
Portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br)
ou pela Central 135.
Atenção: os dependentes devem apresentar ao
INSS, a cada três meses, atestado emitido por
autoridade competente que comprove que o
segurado continua preso.
Auxílio-reclusão é o benefício a que têm direito os
dependentes do segurado da Previdência Social
que se encontra preso sob regime fechado ou
semiaberto, durante o período de reclusão ou
detenção. Não é devido nos casos de liberdade
condicional ou cumprimento de pena em
regime aberto.
QUEM TEM DIREITO
Dependentes de todos os segurados da
Previdência Social cujo último salário de
contribuição não ultrapasse o valor defi nido
anualmente em Portaria Ministerial.
Há três grupos de dependentes:
1. Cônjuge, companheiro ou companheira, filho
não emancipado, até 21 anos de idade, ou fi lho
inválido de qualquer idade.
2. Pais.
3. Irmão não emancipado, de qualquer condição, até 21
anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
O valor do auxílio-reclusão é dividido igualmente entre
os dependentes.
Havendo dependentes de um grupo, os dos outros
grupos não têm direito ao benefício. Dependentes
do segundo e terceiro grupos devem comprovar
dependência econômica em relação ao segurado
recluso.
CARÊNCIA
Não é exigido tempo mínimo de contribuição para
que os dependentes tenham direito ao benefício,
mas o trabalhador precisa estar contribuindo para
a Previdência Social ou ter qualidade de segurado –
período em que, mesmo sem contribuir, é mantido
o direito à proteção da Previdência Social.
DOCUMENTAÇÃO
• Documento de identifi cação com fotografi a
(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho
e Previdência Social).
• Número de Identifi cação do Trabalhador – NIT (PIS/
PASEP ou número de inscrição de contribuinte
individual, empregado doméstico, facultativo,
segurado especial – trabalhador rural).
• Cadastro de Pessoa Física – CPF.
• Documento que comprove a efetiva prisão do
segurado.
Todos os documentos devem ser originais.
DOCUMENTAÇÃO DOS DEPENDENTES
A documentação dos dependentes, necessária
para requerer o benefício, pode ser consultada no
Portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br)
ou pela Central 135.
Atenção: os dependentes devem apresentar ao
INSS, a cada três meses, atestado emitido por
autoridade competente que comprove que o
segurado continua preso.
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terça-feira, 10 de julho de 2012
Auxílio doença
O QUE É
Auxílio-doença é o benefício que todo segurado da
Previdência Social recebe, mensalmente, ao fi car
temporariamente incapacitado para o trabalho,
por motivo de doença ou acidente. Pode ser
previdenciário (sem relação com o seu trabalho)
ou acidentário (resultante de um acidente de
trabalho).
COMPROVAÇÃO
A incapacidade para o trabalho precisa ser
comprovada pelo perito médico do INSS. Caso
esta seja comprovada, será defi nido o período de
duração do benefício.
A incapacidade para o trabalho ocorre quando
o segurado fi ca impossibilitado de exercer as
funções específi cas de sua atividade ou ocupação
profi ssional, em consequência de alteração no
organismo provocada por doença ou acidente.
QUEM TEM DIREITO
Todos os segurados têm direito ao auxílio-doença
preO auxílio-doença acidentário é devido somente ao
empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso
e segurado especial.
Os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador
empregado são pagos pelo empregador. Após esse
prazo, se não recuperar a capacidade para o trabalho,
o segurado passa a receber o benefício pelo INSS.
Nos demais casos, o INSS paga todo o período de
afastamento, a contar da data de início da incapacidade,
se esta for inferior a 30 dias da entrada do pedido.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se fi liar
à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que
geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade
resultar do agravamento da enfermidade.
CARÊNCIA
Para ter direito ao auxílio-doença, o trabalhador
precisa contribuir para a Previdência Social por, no
mínimo, 12 meses anteriores à data da concessão
do benefício, sem perda da qualidade de segurado.
Esse prazo não será exigido em caso de acidente
de qualquer natureza ou de doença profi ssional
ou do trabalho, desde que o acidente ou a doença
ocorram após a fi liação à Previdência.
O trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural no mesmo número de meses
correspondentes ao número de contribuições exigidas
dos demais segurados para a concessão do benefício.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
• Número de Identifi cação do Trabalhador (NIT) (PIS/
PASEP ou número de inscrição do contribuinte
individual/facultativo/empregado doméstico).
• Documento de identifi cação com fotografi a
(Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social).
• Cadastro de Pessoa Física – CPF.
• Documentação médica, se possuir.videnciário.
DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
Empregado e Trabalhador avulso
• Requerimento de benefício por incapacidade.
• Comunicado da data do último dia trabalhado
preenchido pela empresa ou pelo segurado.
• Informação da empresa ou Certidão de Nascimento
dos fi lhos menores de 14 anos ou inválidos.
Trabalhador avulso
• Certifi cado do sindicato de trabalhadores avulsos
ou do órgão contratante de mão de obra.
Contribuinte individual
• Registro de fi rma individual, contrato social e
alterações contratuais ou atas das assembleias
gerais (empresário).
Segurado especial
• Documentos de comprovação do exercício de
atividade rural.
Todos os documentos devem ser originais.
ATENÇÃO
Ao emitir parecer contrário ao benefício, com base na
legislação, o perito médico não indica a inexistência
de uma doença. Afi rma que, naquele momento,
o segurado é capaz de realizar as atividades de
trabalho declaradas.
Auxílio-doença é o benefício que todo segurado da
Previdência Social recebe, mensalmente, ao fi car
temporariamente incapacitado para o trabalho,
por motivo de doença ou acidente. Pode ser
previdenciário (sem relação com o seu trabalho)
ou acidentário (resultante de um acidente de
trabalho).
COMPROVAÇÃO
A incapacidade para o trabalho precisa ser
comprovada pelo perito médico do INSS. Caso
esta seja comprovada, será defi nido o período de
duração do benefício.
A incapacidade para o trabalho ocorre quando
o segurado fi ca impossibilitado de exercer as
funções específi cas de sua atividade ou ocupação
profi ssional, em consequência de alteração no
organismo provocada por doença ou acidente.
QUEM TEM DIREITO
Todos os segurados têm direito ao auxílio-doença
preO auxílio-doença acidentário é devido somente ao
empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso
e segurado especial.
Os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador
empregado são pagos pelo empregador. Após esse
prazo, se não recuperar a capacidade para o trabalho,
o segurado passa a receber o benefício pelo INSS.
Nos demais casos, o INSS paga todo o período de
afastamento, a contar da data de início da incapacidade,
se esta for inferior a 30 dias da entrada do pedido.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se fi liar
à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que
geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade
resultar do agravamento da enfermidade.
CARÊNCIA
Para ter direito ao auxílio-doença, o trabalhador
precisa contribuir para a Previdência Social por, no
mínimo, 12 meses anteriores à data da concessão
do benefício, sem perda da qualidade de segurado.
Esse prazo não será exigido em caso de acidente
de qualquer natureza ou de doença profi ssional
ou do trabalho, desde que o acidente ou a doença
ocorram após a fi liação à Previdência.
O trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural no mesmo número de meses
correspondentes ao número de contribuições exigidas
dos demais segurados para a concessão do benefício.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
• Número de Identifi cação do Trabalhador (NIT) (PIS/
PASEP ou número de inscrição do contribuinte
individual/facultativo/empregado doméstico).
• Documento de identifi cação com fotografi a
(Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social).
• Cadastro de Pessoa Física – CPF.
• Documentação médica, se possuir.videnciário.
DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
Empregado e Trabalhador avulso
• Requerimento de benefício por incapacidade.
• Comunicado da data do último dia trabalhado
preenchido pela empresa ou pelo segurado.
• Informação da empresa ou Certidão de Nascimento
dos fi lhos menores de 14 anos ou inválidos.
Trabalhador avulso
• Certifi cado do sindicato de trabalhadores avulsos
ou do órgão contratante de mão de obra.
Contribuinte individual
• Registro de fi rma individual, contrato social e
alterações contratuais ou atas das assembleias
gerais (empresário).
Segurado especial
• Documentos de comprovação do exercício de
atividade rural.
Todos os documentos devem ser originais.
ATENÇÃO
Ao emitir parecer contrário ao benefício, com base na
legislação, o perito médico não indica a inexistência
de uma doença. Afi rma que, naquele momento,
o segurado é capaz de realizar as atividades de
trabalho declaradas.
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segunda-feira, 9 de julho de 2012
Auxílio Acidente
O QUE ÉAuxílio-acidente é o benefício a que têm
direito os segurados e seguradas quando
sofrem um acidente do qual resultam sequelas
que reduzem permanentemente a capacidade
de trabalho. É concedido aos que recebiam
auxílio-doença previdenciário (sem relação
com o seu trabalho) ou acidentário (resultante
de um acidente de trabalho).
O auxílio-acidente é concedido, após
avaliação do perito médico do INSS, se for
constatada sequela definitiva relacionada
na legislação que reduza a capacidade
para o trabalho que o segurado
habitualmente exercia.
O auxílio-acidente tem caráter
de indenização. Por isso, pode
ser acumulado com auxíliodoença (que não decorra
do mesmo motivo), saláriofamília, salário-maternidade,
pensão por morte e auxílioreclusão. O benefício deixa de
ser pago quando o trabalhador
se aposenta, pois, neste
caso, ele integra o cálculo da
aposentadoria.
QUEM TEM DIREITO
Têm direito ao auxílio-acidente o
trabalhador empregado (exceto o
doméstico), o trabalhador avulso e o
segurado especial.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
O segurado não precisa apresentar documentos para
receber o auxílio-acidente, pois são apresentados
quando é requerido o auxílio-doença, que precede
esse benefício.
ATENÇAÕ
Ao emitir parecer contrário ao benefício, com base na
legislação, o perito médico não indica a inexistência
de uma doença. Afirma que, naquele momento,
o segurado é capaz de realizar as atividades de
trabalho declaradas.
direito os segurados e seguradas quando
sofrem um acidente do qual resultam sequelas
que reduzem permanentemente a capacidade
de trabalho. É concedido aos que recebiam
auxílio-doença previdenciário (sem relação
com o seu trabalho) ou acidentário (resultante
de um acidente de trabalho).
O auxílio-acidente é concedido, após
avaliação do perito médico do INSS, se for
constatada sequela definitiva relacionada
na legislação que reduza a capacidade
para o trabalho que o segurado
habitualmente exercia.
O auxílio-acidente tem caráter
de indenização. Por isso, pode
ser acumulado com auxíliodoença (que não decorra
do mesmo motivo), saláriofamília, salário-maternidade,
pensão por morte e auxílioreclusão. O benefício deixa de
ser pago quando o trabalhador
se aposenta, pois, neste
caso, ele integra o cálculo da
aposentadoria.
QUEM TEM DIREITO
Têm direito ao auxílio-acidente o
trabalhador empregado (exceto o
doméstico), o trabalhador avulso e o
segurado especial.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
O segurado não precisa apresentar documentos para
receber o auxílio-acidente, pois são apresentados
quando é requerido o auxílio-doença, que precede
esse benefício.
ATENÇAÕ
Ao emitir parecer contrário ao benefício, com base na
legislação, o perito médico não indica a inexistência
de uma doença. Afirma que, naquele momento,
o segurado é capaz de realizar as atividades de
trabalho declaradas.
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sábado, 7 de julho de 2012
Aposentadoria por tempo de contribuição
O QUE É
Aposentadoria por tempo de contribuição é
o benefício a que têm direito a segurada da
Previdência Social, aos 30 anos de contribuição,
e o segurado, aos 35 anos de contribuição,
independentemente de idade.
QUEM TEM DIREITO
Todo segurado ou segurada que atingir o tempo
mínimo de contribuição necessário para a
concessão do benefício.
O segurado ou segurada que se encontrava fi liado à
Previdência Social em 16/12/1998 poderá requerer
aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, devendo combinar dois
requisitos: tempo de contribuição e
idade mínima, conforme estabelecido
na legislação.
CARÊNCIA
Trabalhadores e trabalhadoras fi liados
à Previdência Social a partir de 25 de
julho de 1991 precisam comprovar
180 contribuições mensais. Os fi liados
anteriormente devem comprovar
o número mínimo de contribuições
estabelecido na legislação.
DOCUMENTAÇÃO
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição
é um dos benefícios que podem ser aprovados
em até 30 minutos, por meio do reconhecimento
automático de direitos. O segurado apresenta
um documento de identifi cação com foto na
Agência da Previdência Social, é emitido um
extrato e, se as informações estiverem
corretas, o benefício sai na hora.
Caso contrário, será necessário
apresentar a seguinte documentação
(original):
• Número de Identifi cação
do Trabalhador – NIT (PIS/
PASEP ou número de
inscrição do contribuinte
individual/facultativo/
empregado doméstico).
• Cadastro de Pessoa Física – CPF.
• Carteira de Trabalho ou outro
documento que comprove o exercício de atividade
e/ou tempo de contribuição.
DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
Trabalhador avulso
Certifi cado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos
ou do órgão gestor de mão de obra.
Contribuinte individual
Registro de fi rma individual, contrato social e
alterações contratuais ou atas das assembleias gerais
(empresário) e os comprovantes de recolhimentos
de contribuição à Previdência Social.
Trabalhador rural
A documentação necessária para requerer o benefício
pode ser consultada no Portal da Previdência Social
(www.previdencia.gov.br) ou pela Central 135.
Aposentadoria por tempo de contribuição é
o benefício a que têm direito a segurada da
Previdência Social, aos 30 anos de contribuição,
e o segurado, aos 35 anos de contribuição,
independentemente de idade.
QUEM TEM DIREITO
Todo segurado ou segurada que atingir o tempo
mínimo de contribuição necessário para a
concessão do benefício.
O segurado ou segurada que se encontrava fi liado à
Previdência Social em 16/12/1998 poderá requerer
aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, devendo combinar dois
requisitos: tempo de contribuição e
idade mínima, conforme estabelecido
na legislação.
CARÊNCIA
Trabalhadores e trabalhadoras fi liados
à Previdência Social a partir de 25 de
julho de 1991 precisam comprovar
180 contribuições mensais. Os fi liados
anteriormente devem comprovar
o número mínimo de contribuições
estabelecido na legislação.
DOCUMENTAÇÃO
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição
é um dos benefícios que podem ser aprovados
em até 30 minutos, por meio do reconhecimento
automático de direitos. O segurado apresenta
um documento de identifi cação com foto na
Agência da Previdência Social, é emitido um
extrato e, se as informações estiverem
corretas, o benefício sai na hora.
Caso contrário, será necessário
apresentar a seguinte documentação
(original):
• Número de Identifi cação
do Trabalhador – NIT (PIS/
PASEP ou número de
inscrição do contribuinte
individual/facultativo/
empregado doméstico).
• Cadastro de Pessoa Física – CPF.
• Carteira de Trabalho ou outro
documento que comprove o exercício de atividade
e/ou tempo de contribuição.
DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
Trabalhador avulso
Certifi cado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos
ou do órgão gestor de mão de obra.
Contribuinte individual
Registro de fi rma individual, contrato social e
alterações contratuais ou atas das assembleias gerais
(empresário) e os comprovantes de recolhimentos
de contribuição à Previdência Social.
Trabalhador rural
A documentação necessária para requerer o benefício
pode ser consultada no Portal da Previdência Social
(www.previdencia.gov.br) ou pela Central 135.
sexta-feira, 6 de julho de 2012
Aposentadoria por Invalidez
O QUE É
Aposentadoria por invalidez é o benefício concedido
aos segurados incapacitados defi nitivamente (por
doença ou acidente) para exercer suas atividades ou
outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
A incapacidade precisa ser confi rmada pela perícia
médica do INSS.
QUEM TEM DIREITO
Todo segurado da Previdência Social tem direito à
aposentadoria por invalidez.
Geralmente, o primeiro benefício que
é pago ao segurado incapacitado
para o trabalho é o auxílio-doença.
Ao concluir que o segurado não
tem condições de recuperar
a capacidade de trabalhar, o
auxílio-doença é transformado
em aposentadoria por invalidez.
Contudo, se desde o início for
comprovada a perda defi nitiva
da capacidade para o trabalho,
a perícia médica poderá indicar
imediatamente a concessão da
aposentadoria por invalidez.
O aposentado ou aposentada por
invalidez que retornar voluntariamente
ao trabalho terá o benefício cessado. Da
mesma forma, são obrigados, sob pena
de sustação do pagamento do benefício,
a submeter-se a exames médicos periciais,
realizados a cada dois anos, quando convocados
pelo INSS.
CARÊNCIA
Para ter direito à aposentadoria por invalidez,
o segurado deverá comprovar no mínimo 12
contribuições anteriores à data da concessão do
benefício, sem perda da qualidade de segurado –
período em que, mesmo sem contribuir, é mantido
o direito à proteção da Previdência Social.
Se a invalidez for causada por acidente ou doença
para as quais a legislação não exige carência, o
benefício é concedido independentemente do
número de contribuições. Para isso, as doenças ou o
acidente têm que ter sido adquiridos após a fi liação
ao Regime Geral da Previdência Social
O segurado especial (agricultor familiar, pescador
artesanal, extrativista) deve comprovar o exercício
da atividade nos últimos doze meses anteriores
ao benefício.
ATENÇÃO
Ao emitir parecer contrário ao benefício, com
base na legislação, o perito médico não indica a
inexistência de uma doença. Afi rma que, naquele
momento, o segurado é capaz de realizar as
atividades de trabalho declaradas.
Aposentadoria por invalidez é o benefício concedido
aos segurados incapacitados defi nitivamente (por
doença ou acidente) para exercer suas atividades ou
outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
A incapacidade precisa ser confi rmada pela perícia
médica do INSS.
QUEM TEM DIREITO
Todo segurado da Previdência Social tem direito à
aposentadoria por invalidez.
Geralmente, o primeiro benefício que
é pago ao segurado incapacitado
para o trabalho é o auxílio-doença.
Ao concluir que o segurado não
tem condições de recuperar
a capacidade de trabalhar, o
auxílio-doença é transformado
em aposentadoria por invalidez.
Contudo, se desde o início for
comprovada a perda defi nitiva
da capacidade para o trabalho,
a perícia médica poderá indicar
imediatamente a concessão da
aposentadoria por invalidez.
O aposentado ou aposentada por
invalidez que retornar voluntariamente
ao trabalho terá o benefício cessado. Da
mesma forma, são obrigados, sob pena
de sustação do pagamento do benefício,
a submeter-se a exames médicos periciais,
realizados a cada dois anos, quando convocados
pelo INSS.
CARÊNCIA
Para ter direito à aposentadoria por invalidez,
o segurado deverá comprovar no mínimo 12
contribuições anteriores à data da concessão do
benefício, sem perda da qualidade de segurado –
período em que, mesmo sem contribuir, é mantido
o direito à proteção da Previdência Social.
Se a invalidez for causada por acidente ou doença
para as quais a legislação não exige carência, o
benefício é concedido independentemente do
número de contribuições. Para isso, as doenças ou o
acidente têm que ter sido adquiridos após a fi liação
ao Regime Geral da Previdência Social
O segurado especial (agricultor familiar, pescador
artesanal, extrativista) deve comprovar o exercício
da atividade nos últimos doze meses anteriores
ao benefício.
ATENÇÃO
Ao emitir parecer contrário ao benefício, com
base na legislação, o perito médico não indica a
inexistência de uma doença. Afi rma que, naquele
momento, o segurado é capaz de realizar as
atividades de trabalho declaradas.
quinta-feira, 5 de julho de 2012
Aposentadoria por Idade
O QUE É
Aposentadoria por idade é o benefício a que
têm direito os trabalhadores urbanos aos 65
anos de idade (homens) e aos 60 anos de idade
(mulheres).
Os trabalhadores rurais podem requerer
aposentadoria por idade aos 60 anos (homens) e
aos 55 anos (mulheres).
CARÊNCIA
Trabalhadores fi liados a partir de 25 de
julho de 1991 precisam comprovar
180 contribuições mensais. Os fi liados
anteriormente precisam comprovar
um número mínimo de contribuições
conforme a legislação em vigor.
O trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural no mesmo
número de meses correspondentes ao
número de contribuições exigidas dos
demais segurados para a concessão
do benefício.
DOCUMENTAÇÃO
A aposentadoria por idade é um dos
benefícios que podem ser aprovados em
até 30 minutos, por meio do reconhecimento
automático de direitos.
O segurado apresenta um documento de
identifi cação com foto na Agência da Previdência
Social, é emitido um extrato e, se as informações
estiverem corretas, o benefício sai na hora.
Caso contrário, será necessário apresentar a
seguinte documentação (original):
• Número de Identifi cação do
Trabalhador – NIT (PIS/PASEP ou número
de inscrição do contribuinte individual/
facultativo/empregado doméstico).
• Cadastro de Pessoa Física – CPF.
• Carteira de Trabalho
ou outro documento
que comprove o exercício de atividade
e/ou tempo de contribuição.
• Certidão de Nascimento ou Casamento.
• Certifi cado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos
ou do órgão gestor de mão de obra.
Contribuinte individual
• Registro de fi rma individual, contrato social e
alterações contratuais ou atas das assembleias
gerais (empresário).
• Comprovantes de recolhimentos à Previdência
Social.
Trabalhador rural
• A documentação necessária para requerer o
benefício pode ser consultada no Portal da
Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou
pela Central 135.
Aposentadoria por idade é o benefício a que
têm direito os trabalhadores urbanos aos 65
anos de idade (homens) e aos 60 anos de idade
(mulheres).
Os trabalhadores rurais podem requerer
aposentadoria por idade aos 60 anos (homens) e
aos 55 anos (mulheres).
CARÊNCIA
Trabalhadores fi liados a partir de 25 de
julho de 1991 precisam comprovar
180 contribuições mensais. Os fi liados
anteriormente precisam comprovar
um número mínimo de contribuições
conforme a legislação em vigor.
O trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural no mesmo
número de meses correspondentes ao
número de contribuições exigidas dos
demais segurados para a concessão
do benefício.
DOCUMENTAÇÃO
A aposentadoria por idade é um dos
benefícios que podem ser aprovados em
até 30 minutos, por meio do reconhecimento
automático de direitos.
O segurado apresenta um documento de
identifi cação com foto na Agência da Previdência
Social, é emitido um extrato e, se as informações
estiverem corretas, o benefício sai na hora.
Caso contrário, será necessário apresentar a
seguinte documentação (original):
• Número de Identifi cação do
Trabalhador – NIT (PIS/PASEP ou número
de inscrição do contribuinte individual/
facultativo/empregado doméstico).
• Cadastro de Pessoa Física – CPF.
• Carteira de Trabalho
ou outro documento
que comprove o exercício de atividade
e/ou tempo de contribuição.
• Certidão de Nascimento ou Casamento.
• Certifi cado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos
ou do órgão gestor de mão de obra.
Contribuinte individual
• Registro de fi rma individual, contrato social e
alterações contratuais ou atas das assembleias
gerais (empresário).
• Comprovantes de recolhimentos à Previdência
Social.
Trabalhador rural
• A documentação necessária para requerer o
benefício pode ser consultada no Portal da
Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou
pela Central 135.
quarta-feira, 4 de julho de 2012
Aposentadoria Especial
O QUE É
Aposentadoria especial é o benefício concedido
ao segurado ou à segurada que tenha
trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou
à integridade física.
QUEM TEM DIREITO
Para ter direito à aposentadoria especial, além do
tempo trabalhado, deverá ser comprovada a efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos
ou biológicos ou associação desses
agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física pelo período exigido
para a concessão do benefício (15, 20
ou 25 anos).
A comprovação é feita no formulário
denominado Perfi l Profi ssiográfi co
Previdenciário (PPP), que é preenchido
pela empresa empregadora com
base em Laudo Técnico de Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT),
expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
Caso o trabalhador tenha exercido, por
um curto período, atividade em condições
prejudiciais à saúde ou à integridade física,
o tempo poderá ser convertido, de especial em
comum, para concessão de aposentadoria por
idade ou por tempo de contribuição.
CARÊNCIA
O tempo de contribuição necessário à concessão
da aposentadoria especial depende da atividade
exercida pelo segurado. Pode ser de 15, 20 ou
25 anos.
DOCUMENTAÇÃO
• Número de Identifi cação do Trabalhador – NIT (PIS/
PASEP ou número de inscrição do contribuinte
individual/facultativo/empregado doméstico).
• Documento de identifi cação com fotografi a
(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho
e Previdência Social).
• Cadastro de Pessoa Física – CPF.
• Carteira de Trabalho ou outro documento que
comprove o exercício de atividade e/ou tempo
de contribuição.
• Perfi l Profi ssiográfi co Previdenciário – PPP.
Todos os documentos devem ser originais
Aposentadoria especial é o benefício concedido
ao segurado ou à segurada que tenha
trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou
à integridade física.
QUEM TEM DIREITO
Para ter direito à aposentadoria especial, além do
tempo trabalhado, deverá ser comprovada a efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos
ou biológicos ou associação desses
agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física pelo período exigido
para a concessão do benefício (15, 20
ou 25 anos).
A comprovação é feita no formulário
denominado Perfi l Profi ssiográfi co
Previdenciário (PPP), que é preenchido
pela empresa empregadora com
base em Laudo Técnico de Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT),
expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
Caso o trabalhador tenha exercido, por
um curto período, atividade em condições
prejudiciais à saúde ou à integridade física,
o tempo poderá ser convertido, de especial em
comum, para concessão de aposentadoria por
idade ou por tempo de contribuição.
CARÊNCIA
O tempo de contribuição necessário à concessão
da aposentadoria especial depende da atividade
exercida pelo segurado. Pode ser de 15, 20 ou
25 anos.
DOCUMENTAÇÃO
• Número de Identifi cação do Trabalhador – NIT (PIS/
PASEP ou número de inscrição do contribuinte
individual/facultativo/empregado doméstico).
• Documento de identifi cação com fotografi a
(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho
e Previdência Social).
• Cadastro de Pessoa Física – CPF.
• Carteira de Trabalho ou outro documento que
comprove o exercício de atividade e/ou tempo
de contribuição.
• Perfi l Profi ssiográfi co Previdenciário – PPP.
Todos os documentos devem ser originais
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terça-feira, 3 de julho de 2012
Revisão do Teto Previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003
Revisão do Teto Previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003
O Governo Federal, por meio do Ministério da Previdência Social (MPS)
e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o Ministério da
Fazenda (MF) e a Advocacia Geral da União (AGU), reconheceu o direito à
Revisão do Teto Previdenciário, em decorrência da decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF), no RE 564.354/SE, após análise de caso concreto
de um segurado. A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, do valor dos benefícios
limitados ao teto previdenciário na sua data de início.Entenda a Revisão
Foram selecionados, para a análise da revisão, os benefícios com data de início no período de 05/04/1991 a 31/12/2003, que tiveram o Salário-de-Benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão bem como os benefícios deles decorrentes.
http://www.inss.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1125
quinta-feira, 28 de junho de 2012
INSS desenvolve ações para melhorar o atendimento
No momento em que comemora 22 anos, o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) implementou uma série de ações visando
melhorar o atendimento à população. Na tarde dessa quarta-feira (27), o
ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho; o
secretário-executivo do MPS, Carlos Eduardo Gabas; o presidente do INSS,
Mauro Hauschild; e outros diretores do INSS participaram de
videoconferência para apresentar algumas das ações implantadas.
Com imagens geradas pela TV BB por meio do circuito interno do Banco do Brasil, o programa “Ponto a Ponto” abriu com o ministro Garibaldi declarando que o desafio atual da Previdência Social é ampliar o número de segurados, aumentar a oferta de serviços e acrescentar mais agências à rede de atendimento sem permitir que a qualidade do atendimento caísse.
“Indicadores como tempo de espera no atendimento, na concessão do benefício ou na realização da perícia médica fizeram com que a Previdência se tornasse um símbolo, um exemplo e uma referência. O que queremos é que esses indicadores sejam símbolo de um atendimento mais digno e humano. Afinal de contas a Previdência está aí para atender melhor o segurado”, afirmou o ministro Garibaldi Alves Filho.
(Roberto Homem).
Com imagens geradas pela TV BB por meio do circuito interno do Banco do Brasil, o programa “Ponto a Ponto” abriu com o ministro Garibaldi declarando que o desafio atual da Previdência Social é ampliar o número de segurados, aumentar a oferta de serviços e acrescentar mais agências à rede de atendimento sem permitir que a qualidade do atendimento caísse.
“Indicadores como tempo de espera no atendimento, na concessão do benefício ou na realização da perícia médica fizeram com que a Previdência se tornasse um símbolo, um exemplo e uma referência. O que queremos é que esses indicadores sejam símbolo de um atendimento mais digno e humano. Afinal de contas a Previdência está aí para atender melhor o segurado”, afirmou o ministro Garibaldi Alves Filho.
(Roberto Homem).
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quarta-feira, 20 de junho de 2012
INSS : Ação de Regressão
Faz bastante tempo que a Previdência Social vem estudando
novas formas para obter o ressarcimento dos gastos com os benefícios previdenciários.
E para isso está usando as ações regressivas.
O que seria ações regressivas? São ações protocoladas na
justiça requerendo daquele que causou o dano a outrem, onde essa vítima, como
consequência, teve direito a algum benefício do INSS.
Muitas empresas estão sentando no banco dos réus em
grande massa desde 2008, pois, o entendimento da jurisprudência é que quando a
empresa tem culpa naquele acidente sofrido por seu funcionário, caberá
ressarcir a Autarquia (INSS). Como exemplo prático pode-se citar o descumprimento
das normas de segurança no ambiente de trabalho a qual a empresa tem
responsabilidade.
Esta ação está prevista no art. 341 do Decreto 3.048/99
que assim dispõe:
"Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas
de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e
coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os
responsáveis."
Usando a analogia a este artigo disposto na norma a
Previdência Social vem abrindo diversas opções para que este ressarcimento, ou
seja, que seja usado além das empresas, independentemente de quem tenha sido o
gerador do benefício previdenciário, irá caber a este indenizar o INSS.
É o que vem ocorrendo em relação aos motoristas de
trânsito que dirigem sob efeito de álcool e drogas ou em alta velocidade que
causam em terceiros (suas vítimas seguradas do INSS) alguma incapacidade temporária
ou permanente, as quais passam a depender do recebimento do benefício
previdenciário para manutenção do sustento próprio e da família, como
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
O INSS, comprovada a culpa do agente causador da
incapacidade ou invalidez da vítima, está entrando judicialmente para cobrar a
indenização do valor do benefício a ser pago ao segurado (vítima do acidente).
Outros "geradores de benefício" estão sendo
alvos destas ações por parte da Previdência. Mais recentemente o caso de violência
doméstica, que após repetitivas agressões, acabam por gerar o afastamento da
vítima para percepção de benefício previdenciário, por ser acometida de
incapacidade laboral. O agressor está sendo processado pelo INSS para ressarcir
os valores gastos com os benefícios previdenciários.
Abaixo
texto tirado do BLOG da Previdência Social
A partir de agosto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começa
a cobrar de agressores, na Justiça, o valor das indenizações pagas a mulheres
vítimas de violência.
Ainda não há previsão de quantas ações serão protocoladas, mas já estão
em análise 8 mil casos enviados pela Delegacia da Mulher do Distrito Federal,
que foram os primeiros a enviar os processos. O INSS vai firmar convênio com
ministérios públicos estaduais para que sejam enviados casos de vítimas de
violência contra a mulher que tenham recebido pagamento de benefícios pelo
INSS.
De acordo com o presidente do INSS, Mauro Hauschild, o objetivo
principal da medida não é reaver o dinheiro, que é pago pelo contribuinte, e
sim ajudar na repressão e na prevenção da violência contra a mulher.
“O dinheiro é consequência, não a causa. Nós estamos ajudando na
repressão e também, de certa forma, na prevenção. Claro que, no afã do momento,
as pessoas não param para pensar no reflexo daquela violência, que impactos vai
causar. Mas quando a gente fala de ações premeditadas, a gente tem espaço para
fazer quem está planejando um crime pensar que, agora, ele tem mais uma
consequência”, disse Hauschild.
terça-feira, 19 de junho de 2012
Atestado Médico Eletrônico
Implantação de auxílio-doença previdenciário com base em Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100 RS
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999;
Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100 /RS
c) que o afastamento do segurado seja de até 60 dias; e
d) que seja observado o transcurso do prazo de 180 dias, contados da cessação do benefício anterior concedido nessa modalidade, para utilização de novo Atestado Médico Eletrônico.
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previdencia social,
resolução
domingo, 17 de junho de 2012
AUXÍLIO RECLUSÃO
Vejo
na internet em redes sociais e por e-mail uma tremenda confusão e preconceito
em relação ao AUXÍLIO RECLUSÃO. Primeiro em relação ao nome: alguns chamam de
bolsa,outros de salário etc.
“O
auxílio-reclusão foi instituído, pela primeira vez, no direito brasileiro, no
âmbito do Instituto de Aposentadoria dos Marítimos, através do Decreto nº
22.872, de 29/06/1933 (art. 63), e do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Bancários, no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 54, de 12/09/1934 (art.
67)“.
O
legislador brasileiro teve a preocupação, desde a criação dos Institutos de
Aposentadoria e Pensões, em dar amparo aos dependentes do segurado
detento ou recluso, no âmbito da Previdência Social.
Mas
somente após a promulgação da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei n.
3.807, de 26 de junho de 1960, é que o auxílio-reclusão passou a ter expressão
generalizando-se entre todos os antigos IAPs.
"O
criminoso, recolhido à prisão, por mais deprimente e dolorosa que seja sua
posição, fica sob a responsabilidade do Estado. Mas, seus familiares perdem o
apoio econômico que o segurado lhes dava e, muitas vezes, como se fossem os
verdadeiros culpados, sofrem a condenação injusta de gravíssima dificuldades “.
Quem tem direito?
OS DEPENDENTES daquele SEGURADO DO INSS que está preso, cujo seu último salário seja de ATÉ 915,05. O vaLOR é dividido em partes iguais entre os dependentes, ou seja, se for esposa e dois filhos será o valor de 1/3 para cada um.
O salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.
Quem é segurado do INSS?
Aquele trabalhador empregado,avulso ou contribuinte individual (antigo autônomo),trabalhador rural,contribuinte facultativo,desempregado que esteja em período de graça (ainda no período de graça, desde a última contribuição para o INSS)
É possível reverter o auxílio-reclusão em pensão para o (a) menor?
Sim , é converte-se o auxílio-reclusão em pensão por
morte no mesmo valor do auxílio reclusão, aplicando-se as mesmas disposições
para concessão do benefício de pensão.
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