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terça-feira, 10 de julho de 2012

Auxílio doença

O QUE É

Auxílio-doença é o benefício que todo segurado da
Previdência Social recebe, mensalmente, ao fi car
temporariamente incapacitado para o trabalho,
por motivo de doença ou acidente. Pode ser
previdenciário (sem relação com o seu trabalho)
ou acidentário (resultante de um acidente de
trabalho).

COMPROVAÇÃO

A incapacidade para o trabalho precisa ser
comprovada pelo perito médico do INSS. Caso
esta seja comprovada, será defi nido o período de
duração do benefício.
A incapacidade para o trabalho ocorre quando
o segurado fi ca impossibilitado de exercer as
funções específi cas de sua atividade ou ocupação
profi ssional, em consequência de alteração no
organismo provocada por doença ou acidente.

QUEM TEM DIREITO

Todos os segurados têm direito ao auxílio-doença
preO auxílio-doença acidentário é devido somente ao
empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso
e segurado especial.
Os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador
empregado são pagos pelo empregador. Após esse
prazo, se não recuperar a capacidade para o trabalho,
o segurado passa a receber o benefício pelo INSS.
Nos demais casos, o INSS paga todo o período de
afastamento, a contar da data de início da incapacidade,
se esta for inferior a 30 dias da entrada do pedido.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se fi liar
à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que
geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade
resultar do agravamento da enfermidade.

CARÊNCIA

Para ter direito ao auxílio-doença, o trabalhador
precisa contribuir para a Previdência Social por, no
mínimo, 12 meses anteriores à data da concessão
do benefício, sem perda da qualidade de segurado.
Esse prazo não será exigido em caso de acidente
de qualquer natureza ou de doença profi ssional
ou do trabalho, desde que o acidente ou a doença
ocorram após a fi liação à Previdência.
O trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural no mesmo número de meses
correspondentes ao número de contribuições exigidas
dos demais segurados para a concessão do benefício.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
•  Número de Identifi cação do Trabalhador (NIT) (PIS/
PASEP ou número de inscrição do contribuinte
individual/facultativo/empregado doméstico).
•  Documento de identifi cação com fotografi a
(Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social).
• Cadastro de Pessoa Física – CPF.
• Documentação médica, se possuir.videnciário.

DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
Empregado e Trabalhador avulso
•  Requerimento de benefício por incapacidade.
• Comunicado da data do último dia trabalhado
preenchido pela empresa ou pelo segurado.
•  Informação da empresa ou Certidão de Nascimento
dos fi lhos menores de 14 anos ou inválidos.
Trabalhador avulso
•  Certifi cado do sindicato de trabalhadores avulsos
ou do órgão contratante de mão de obra.
Contribuinte individual
•  Registro de fi rma individual, contrato social e
alterações contratuais ou atas das assembleias
gerais (empresário).
Segurado especial
•  Documentos de comprovação do exercício de
atividade rural.
Todos os documentos devem ser originais.

ATENÇÃO
Ao emitir parecer contrário ao benefício, com base na
legislação, o perito médico não indica a inexistência
de uma doença. Afi rma que, naquele momento,
o segurado é capaz de realizar as atividades de
trabalho declaradas.


quarta-feira, 20 de junho de 2012

INSS : Ação de Regressão


Faz bastante tempo que a Previdência Social vem estudando novas formas para obter o ressarcimento dos gastos com os benefícios previdenciários. E para isso está usando as ações regressivas.

O que seria ações regressivas? São ações protocoladas na justiça requerendo daquele que causou o dano a outrem, onde essa vítima, como consequência, teve direito a algum benefício do INSS.

Muitas empresas estão sentando no banco dos réus em grande massa desde 2008, pois, o entendimento da jurisprudência é que quando a empresa tem culpa naquele acidente sofrido por seu funcionário, caberá ressarcir a Autarquia (INSS). Como exemplo prático pode-se citar o descumprimento das normas de segurança no ambiente de trabalho a qual a empresa tem responsabilidade.

Esta ação está prevista no art. 341 do Decreto 3.048/99 que assim dispõe:

"Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis."

Usando a analogia a este artigo disposto na norma a Previdência Social vem abrindo diversas opções para que este ressarcimento, ou seja, que seja usado além das empresas, independentemente de quem tenha sido o gerador do benefício previdenciário, irá caber a este indenizar o INSS.

É o que vem ocorrendo em relação aos motoristas de trânsito que dirigem sob efeito de álcool e drogas ou em alta velocidade que causam em terceiros (suas vítimas seguradas do INSS) alguma incapacidade temporária ou permanente, as quais passam a depender do recebimento do benefício previdenciário para manutenção do sustento próprio e da família, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

O INSS, comprovada a culpa do agente causador da incapacidade ou invalidez da vítima, está entrando judicialmente para cobrar a indenização do valor do benefício a ser pago ao segurado (vítima do acidente).

Outros "geradores de benefício" estão sendo alvos destas ações por parte da Previdência. Mais recentemente o caso de violência doméstica, que após repetitivas agressões, acabam por gerar o afastamento da vítima para percepção de benefício previdenciário, por ser acometida de incapacidade laboral. O agressor está sendo processado pelo INSS para ressarcir os valores gastos com os benefícios previdenciários.



Abaixo texto tirado do BLOG da Previdência Social


A partir de agosto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começa a cobrar de agressores, na Justiça, o valor das indenizações pagas a mulheres vítimas de violência.

Ainda não há previsão de quantas ações serão protocoladas, mas já estão em análise 8 mil casos enviados pela Delegacia da Mulher do Distrito Federal, que foram os primeiros a enviar os processos. O INSS vai firmar convênio com ministérios públicos estaduais para que sejam enviados casos de vítimas de violência contra a mulher que tenham recebido pagamento de benefícios pelo INSS.

De acordo com o presidente do INSS, Mauro Hauschild, o objetivo principal da medida não é reaver o dinheiro, que é pago pelo contribuinte, e sim ajudar na repressão e na prevenção da violência contra a mulher.

“O dinheiro é consequência, não a causa. Nós estamos ajudando na repressão e também, de certa forma, na prevenção. Claro que, no afã do momento, as pessoas não param para pensar no reflexo daquela violência, que impactos vai causar. Mas quando a gente fala de ações premeditadas, a gente tem espaço para fazer quem está planejando um crime pensar que, agora, ele tem mais uma consequência”, disse Hauschild.