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sexta-feira, 28 de junho de 2013

INSS não pode inscrever em dívida ativa benefício pago indevidamente ao segurado

Fonte: STJ - Data: 27/6/2013


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode cobrar benefício previdenciário pago indevidamente ao beneficiário mediante inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal. 
 
Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como não existe lei específica que determine a inscrição em dívida nessa hipótese, o caminho legal a ser seguido pela autarquia para reaver o pagamento indevido é o desconto do mesmo benefício a ser pago em períodos posteriores. Nos casos de dolo, fraude ou má-fé, a lei prevê a restituição de uma só vez (descontando-se do benefício) ou mediante acordo de parcelamento. 
 
Caso os descontos não sejam possíveis, pode-se ajuizar ação de cobrança por enriquecimento ilícito, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao acusado, com posterior execução. 
 
A questão já havia sido tratada pelo STJ, mas agora a tese foi firmada em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil) e vai servir como orientação para magistrados de todo o país. Apenas decisões contrárias a esse entendimento serão passíveis de recurso à Corte Superior. 
 
Legislação
 
De acordo com o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não é possível inscrever em dívida ativa valor indevidamente pago a título de benefício previdenciário porque não existe regramento específico que autorize essa medida. 
 
Para o relator, é incabível qualquer analogia com a Lei 8.112/90, porque esta se refere exclusivamente a servidor público federal. Pelo artigo 47, o débito com o erário, de servidor que deixar o serviço público sem quitá-lo no prazo estipulado, será inscrito em dívida ativa. 
 
“Se o legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa o teria previsto expressamente na Lei 8.212/91 ou na Lei 8.213/91, o que não fez”, analisou Campbell. 
 
Além disso, a legislação específica para o caso somente autoriza que o valor pago a maior seja descontado do próprio benefício, ou da renda mensal do beneficiário. “Sendo assim, o artigo 154, parágrafo 4º, inciso II, do Decreto 3.048/99 – que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente – não encontra amparo legal”, afirmou o ministro. 
 
Seguindo as considerações do relator, a Seção negou o recurso do INSS por unanimidade de votos. 
 
Recurso repetitivo 
 
Antes de analisar o mérito da causa, o colegiado julgou agravo regimental contra decisão do relator de submeter o recurso ao rito dos recursos representativos de controvérsia. 
 
Para Campbell, o agravo não poderia ser conhecido em razão do princípio da taxatividade, uma vez que não há qualquer previsão legal de recurso contra decisão que afeta o julgamento ao rito dos repetitivos. 
 
Outra razão apontada pelo relator é a ausência de interesse em recorrer, porque essa decisão não é capaz de gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Por fim, destacou que a decisão de mérito torna prejudicado o agravo regimental porque está em julgamento pelo próprio órgão colegiado que analisa o recurso especial. 

quarta-feira, 20 de junho de 2012

INSS : Ação de Regressão


Faz bastante tempo que a Previdência Social vem estudando novas formas para obter o ressarcimento dos gastos com os benefícios previdenciários. E para isso está usando as ações regressivas.

O que seria ações regressivas? São ações protocoladas na justiça requerendo daquele que causou o dano a outrem, onde essa vítima, como consequência, teve direito a algum benefício do INSS.

Muitas empresas estão sentando no banco dos réus em grande massa desde 2008, pois, o entendimento da jurisprudência é que quando a empresa tem culpa naquele acidente sofrido por seu funcionário, caberá ressarcir a Autarquia (INSS). Como exemplo prático pode-se citar o descumprimento das normas de segurança no ambiente de trabalho a qual a empresa tem responsabilidade.

Esta ação está prevista no art. 341 do Decreto 3.048/99 que assim dispõe:

"Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis."

Usando a analogia a este artigo disposto na norma a Previdência Social vem abrindo diversas opções para que este ressarcimento, ou seja, que seja usado além das empresas, independentemente de quem tenha sido o gerador do benefício previdenciário, irá caber a este indenizar o INSS.

É o que vem ocorrendo em relação aos motoristas de trânsito que dirigem sob efeito de álcool e drogas ou em alta velocidade que causam em terceiros (suas vítimas seguradas do INSS) alguma incapacidade temporária ou permanente, as quais passam a depender do recebimento do benefício previdenciário para manutenção do sustento próprio e da família, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

O INSS, comprovada a culpa do agente causador da incapacidade ou invalidez da vítima, está entrando judicialmente para cobrar a indenização do valor do benefício a ser pago ao segurado (vítima do acidente).

Outros "geradores de benefício" estão sendo alvos destas ações por parte da Previdência. Mais recentemente o caso de violência doméstica, que após repetitivas agressões, acabam por gerar o afastamento da vítima para percepção de benefício previdenciário, por ser acometida de incapacidade laboral. O agressor está sendo processado pelo INSS para ressarcir os valores gastos com os benefícios previdenciários.



Abaixo texto tirado do BLOG da Previdência Social


A partir de agosto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começa a cobrar de agressores, na Justiça, o valor das indenizações pagas a mulheres vítimas de violência.

Ainda não há previsão de quantas ações serão protocoladas, mas já estão em análise 8 mil casos enviados pela Delegacia da Mulher do Distrito Federal, que foram os primeiros a enviar os processos. O INSS vai firmar convênio com ministérios públicos estaduais para que sejam enviados casos de vítimas de violência contra a mulher que tenham recebido pagamento de benefícios pelo INSS.

De acordo com o presidente do INSS, Mauro Hauschild, o objetivo principal da medida não é reaver o dinheiro, que é pago pelo contribuinte, e sim ajudar na repressão e na prevenção da violência contra a mulher.

“O dinheiro é consequência, não a causa. Nós estamos ajudando na repressão e também, de certa forma, na prevenção. Claro que, no afã do momento, as pessoas não param para pensar no reflexo daquela violência, que impactos vai causar. Mas quando a gente fala de ações premeditadas, a gente tem espaço para fazer quem está planejando um crime pensar que, agora, ele tem mais uma consequência”, disse Hauschild.


terça-feira, 19 de junho de 2012

Atestado Médico Eletrônico


RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 202, DE 17 DE MAIO DE 2012 - 18/05/2012

Implantação de auxílio-doença previdenciário com base em Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100 RS

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999;

Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100 /RS


Através da Resolução 202, de 17-5-2012, publicada no Diário Oficial de  18-5, o Presidente do INSS, a fim de possibilitar o cumprimento de decisão judicial proferida em ação civil pública no Estado do Rio Grande do Sul, para evitar a necessidade de realização de perícia médica para concessão de benefícios, instituiu o Atestado Médico Eletrônico.

O Atestado Médico Eletrônico poderá ser utilizado como meio alternativo aos procedimentos regulares para requerimento inicial de auxílio-doença previdenciário, atendidas as seguintes condições:

a) que seja emitido pela Internet, no sítio do Ministério da Previdência Social, no link Agência Eletrônica do Segurado, mediante certificação digital;

b) que seja validado, por meio de batimento on-line com o Banco de Dados do CFM, que o profissional médico está apto ao exercício legal da atividade;

c) que o afastamento do segurado seja de até 60 dias; e

d) que seja observado o transcurso do prazo de 180 dias, contados da cessação do benefício anterior concedido nessa modalidade, para utilização de novo Atestado Médico Eletrônico.

Após a emissão do Atestado Médico Eletrônico pelo médico assistente, o segurado deverá requerer o benefício pelos canais de atendimento (Internet e Central 135), informando a existência ou não de Atestado Médico Eletrônico, para agendamento de horário de atendimento na APS de escolha do segurado, situação em que NÂO será necessária a realização de perícia médica.

Acredita-se que assim  se terá mais controle dos auxílios-doença solicitados junto ao INSS.

http://www.previdencia.gov.br/index.php