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quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Os segurados da Previdência mais uma vez serão enganados?


Vejam a notícia abaixo tirada do site :http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/32235/t/inss-comeca-a-pagar-novo-lote-de-atrasados-dos-auxilios

Escrevi sobre esse assunto a alguns dias.É realmente um absurdo o que a Previdência está fazendo.Leiam :Revisão do art. 29,II do Decreto 3048/99 http://claudiamauralago.blogspot.com.br/2013/10/revisao-do-art-29ii-do-decreto-304899.html

Realmente o caminho é o judiciário.Imagina!!! Receber as diferenças de um cálculo que a Previdência fez errado somente quando o segurado aposentar.Será que vai ter uma atualização justa?

Todos os benefícios concedidos entre 11/1999 a 06/ 2006 foram calculados errados.


INSS começa a pagar novo lote de atrasados dos auxílios
Pelo menos 440 mil segurados do INSS receberão atrasados da revisão dos auxílios de até R$ 67.
Segundo o instituto, o pagamento para quem ainda recebe um benefício por incapacidade começará no dia 25 deste mês e irá até 6 de dezembro.
Por esse calendário, cerca de 11 mil segurados com auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte ou aposentadoria por invalidez receberão, em média, R$ 10 de atrasados. Quem ganha um salário mínimo (hoje em R$ 678) está no começo do calendário de pagamento.
Para os demais segurados, que não ganham mais o benefício que foi calculado com erro, ficou definido que a grana dos atrasados de até R$ 67 será paga quando ele receber um novo benefício, como quando pedir sua aposentadoria ou se precisar de um novo auxílio-doença.


Fonte: Jornal Agora

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Revisão do art. 29,II do Decreto 3048/99

As instituições governamentais sempre tentam ludibriar o direito dos cidadãos. É no mínimo uma falta de respeito com os trabalhadores desse país.

Vai para lá vem cá e se descobre mais um direito que foi tirado da população. Parece que os estudiosos da área jurídica ficam inventando ações.Mas isso não é verdade. Se tudo fosse pago adequadamente, sem tapeação tudo estaria dentro da normalidade.

O papel dos profissionais do direito requer uma grande responsabilidade social. Pois, estes exercem o papel fundamental de garantir ,ou pelo menos diminuir, as lesões jurídicas sofridas pela sociedade..

A revisão que trata o título desta postagem foi reconhecida pelo próprio INSS administrativamente.
Então, está tudo certo. Iremos receber nossas diferenças? Tolo engano. O que a administração puder fazer para pagar menos do que deve com certeza o fará.

Logo, vou falar do direito. Todos os benefícios concedidos entre 11/1999 a 06/ 2006 foram calculados errados. E o próprio INSS revogou a parte do artigo que estava equivocada.

Alguns segurados receberam uma carta do INSS avisando das diferenças com previsão para pagamento até 2023. Porém, somente considerou os últimos 5 anos.

Então temos três questões:

1- Quem recebeu a comunicação com data muito longe para receber as diferenças pode pedir judicialmente para que esse pagamento seja feito antes.

2 -O INSS somente considerou os últimos 5 anos no cálculo.Nesse caso não cabe somente esse período ,pois, não tem a prescrição, devido o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4a. região. Cabe pedido para as diferenças além dos 5 anos dados pela instituição.

3 - Quem não recebeu nenhum comunicado da previdência, porque não estava no período do cálculo dos 5 anos não teria direito a revisão, segundo o INSS. É preciso pedir judicialmente suas diferenças,pois, esses segurados estão sendo prejudicados e têm sim o crédito dos valores.

É um desrespeito, pois, o cálculo foi equivocado e reconhecido pelo próprio INSS, não que ele seja bonzinho em reconhecer, mas porque várias pessoas entraram com ações questionando os cálculos. Não deixe seu direito esvaziar, procure orientação de um advogado previdenciarista.



quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Auxílio-doença X Auxílio-acidente


Cláudia Maura Lago


Algumas dúvidas surgem sobre esses benefícios. Em poucas linhas, irei esclarecer algumas dúvidas.
Auxílio-doença é subdividido em: auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário.

I - O auxílio doença puro ou previdenciário

É decorrente de uma doença que venha ter o segurado que precise ficar afastado por mais de 15 dias do trabalho. Sendo exigidas, no mínimo, 12 contribuições a título de carência. Não tendo a carência no caso de algumas enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante (doença inflamatória das articulações da coluna, quadris e ombros), nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e hepatopatia grave. Já a contaminação por radiação deve ser comprovada por medicina especializada. Observação: essas doenças têm de ser comprovadas com laudo médico e perícia.

II - Auxílio-doença acidentário: (sem carência)

1 - Doenças equiparadas a acidente de trabalho, cujo nexo com o trabalho for estabelecido pelo INSS.

2 - Acidente de qualquer natureza: que significa acidentes fora do local de trabalho (como um acidente em um final de semana) e acidentes ocorridos dentro do ambiente de trabalho.

Importante lembrar que a Previdência é um seguro, sendo pago todos os meses com base na remuneração (seja empregado, contribuinte individual, contribuinte facultativo, empregado doméstico, segurado especial). E, como em qualquer seguro, têm seus prazos de carência. Por isso, para ter direito aos benefícios, o trabalhador deve manter a qualidade de segurado. Uma vez perdida essa qualidade de segurado, poderá recuperá-la voltando a contribuir.
Tanto o auxílio-doença previdenciário como o auxílio-doença acidentário necessitam de perícia médica atestada por um médico do INSS.

         Auxílio-acidente esse é um benefício um pouco diferente, e muitas pessoas não sabem que têm direito a ele. A natureza do auxílio-acidente é indenizatória.

 Quando será pago? Após a cessação do auxílio-doença.
 Quem terá direito? O segurado que sofrer um acidente de qualquer natureza (no trabalho ou fora dele) e que, quando consolidada as lesões, ficar com sua capacidade reduzida para o trabalho, mas não incapaz, e tiver sua capacidade laboral reduzida. O auxílio-acidente é pago mensalmente por toda a vida do segurado, independente se a pessoa estiver trabalhando ou não, terminando quando chega a aposentadoria ou no óbito do segurado.
Como é feito seu cálculo? Corresponde a 50% do salário de benefício. Lembrando que o salário de benefício é a média aritmética simples dos 80% maiores salários.
Muito importante para o segurado é que o auxílio-acidente fará parte da média mensal, junto com a remuneração que o segurado venha a ter com seu trabalho, para fins do cálculo da aposentadoria.
Caso tenha o segurado solicitado do INSS auxílio-doença ou auxílio-acidente no período de abril de 2002 a abril de 2009, ele pode pedir revisão dos cálculos, pois o INSS os calculou de maneira equivocada. Como o auxílio-acidente é pago após o auxílio-doença, o cálculo deste influenciará naquele.

Decreto 3048/1999
Art. 32. O salário de benefício consiste:......................
§ 20 Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário de benefício corresponderá à soma dos salários de contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. (Revogado pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

Quando o correto é 80% dos maiores salários de contribuição integrante do período básico de cálculo (PBC) nos benefícios calculados com base em 100% dos salários de contribuição, conforme a Lei 8.213/1991:

Art. 29. O salário de benefício consiste:.........................
 II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

As alíneas do artigo 18 citadas no artigo 29 acima se referem a aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença, auxílio-acidente. Onde o INSS, contrariando a Lei, equivocou-se nos cálculos no período de abril de 2002 a abril de 2009 do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
O INSS enviou carta aos segurados que tiveram seus benefícios calculados erradamente nessa época, avisando do direito à revisão, mas alguns, mesmo tendo direito, não receberam nenhum aviso. É aconselhável aos segurados que receberam ou não a comunicação do INSS que procurem um profissional da área jurídica previdenciária, para que seja estudado cada caso particularmente, para uma orientação profissional, e, se for o caso, interpor uma ação para ter seus direitos garantidos.











sexta-feira, 9 de agosto de 2013

STF reconhece direito de policiais militares se aposentarem com 25 anos de serviço



Todos os policiais e bombeiros  militares conquistaram o direito de se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Polícia Militar. Esse é o novo entendimento dos Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tais entendimentos foram emitidos em sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma lei que trate de algum direito constitucional.

De fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento em São Paulo, o Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal direito. Dessa forma, os Desembargadores reconheceram que a atividade policial militar é de fato de alta periculosidade, e por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8213) seja agora aplicável ao policial militar, em face da demora do legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.

O melhor de tudo é que Judicário reconheceu que tais decisões são "erga omnes", ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial da via madamental.

Esperamos agora que as instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que o policiais militares, bombeiros e policias civis rapidamente concretizem seus direitos de aposentadoria (sem óbces administrativos). Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa. A decisão está no acórdão 990100375334 do TJSP.  
    Mandado de Injunção é uma ação movida quando não existe uma Lei que trate de algum Direito Constitucional, pela morosidade de ser criada uma Lei com referência ao Artigo 40 § 4º da Constituição Federal de 1988, como o Governo não fez nada para editar Lei que regulamentasse tal direito. Desta forma os desembargadores reconheceram que a atividade é de fato de alta periculosidade e por isso, determinaram que a Lei aplicável ao regime geral de Previdência (Lei 8.213) seja agora aplicável ao Policial Militar em face da demora do Legislador. Com isso, os tribunais demonstraram a nova visão no sentido de que cabe ao Judiciário Legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo considerando o interesse público. O bom de tudo isto é que o Poder Judiciário reconheceu que tais decisões se aplicam a todas as demais carreiras Policiais (Civil ou Militar). Tal aposentadoria deve ser deixado bem claro que não é compulsória deve ser requerida na via administrativa ao Comandante imediatamente superior. Esperamos agora que as Instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que os Policiais tenham seus direitos de aposentadoria e festejem esta nova conquista. Que o entendimento e o bom senso tragam pelo menos a esperança de que tal decisão seja cumprida em todos os estados brasileiros, afinal a decisão é erga omnes, como não sou muito chegado ao latim, explico-me dizendo, que é um ato, lei ou decisão que a todos obriga ou sobre todos tem efeito.

terça-feira, 23 de julho de 2013

Fator previdenciário: entendendo o juridiquês

Fonte: Clicrbs - Data: 12/7/2013

Saiba o significado de uma das principais reivindicações dos protestos que acontecem no país
 
O fim do fator previdenciário foi uma das principais reivindicações dos protestos que aconteceram ontem no país. Foi um dia em que os manifestantes levaram para as ruas uma pauta que afeta grande parte dos brasileiros.
 
O que é o fator previdenciário: é a lei 9876/1999 que delimita as condições das aposentadorias. A previdência tem como base a alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado para fazer o cálculo.
 
Qual é a polêmica: a lei é alvo de polêmica porque muitas pessoas se sentiram prejudicadas em função da redução direta no valor da aposentadoria que pode chegar a 40%. O argumento para essa aprovação foi a proteção das finanças públicas já que o Governo demonstrou que o pagamento integral da aposentadoria se tornaria insustentável. No entanto, grande parte dos assalariados se sentem prejudicados, principalmente com a desigualdade que se desenhou, pois camadas sociais mais elevadas não terão o mesmo prejuízo. O projeto que trata do assunto de autoria do senador gaúcho Paulo Paim está pronto para ser votado, mas falta acordo. Governo Federal e Congresso discutem os impactos que as mudanças trariam para as finanças públicas.
 
Como o cálculo é feito: o fator provoca a redução do  benefício das pessoas que se aposentam por tempo de contribuição, antes dos 65 anos para homens e 60 para mulheres. O tempo mínimo de contribuição para se aposentar é 35 anos para homens e 30 para mulheres. 
 
Exemplo prático: um homem que começou a trabalhar com 20 anos e se aposentar por tempo de serviço aos 55 anos, depois de contribuir 35 anos para a previdência, se ele se aposentar com o salário de R$ 1.ooo,oo ele receberá de aposentadoria cerca de R$ 720,00.
 
Ontem, a advogada, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Jane Berwanger concedeu uma entrevista no programa TVCOM 20 horas sobre o assunto. Ela explica o que mudou com o fator previdenciário e o que está sendo feito para que essas mudanças sejam revertidas.
 
Confira o vídeo no link: http://migre.me/ftIKf

segunda-feira, 8 de julho de 2013

notícia: Reunião frustra aposentados

Fonte: Diário do Grande ABC - Data: 4/7/2013


Frustração. Esse foi o sentimento de representantes de aposentados que participaram ontem de reunião com os ministros da Previdência, Garibaldi Alves Filho, e da Secretaria da Casa Civil, Gilberto Carvalho, para discutir pontos de uma lista de 20 reivindicações preparada pelas centrais sindicais e entidades da categoria a pedido do governo federal.
 
Já se sabia de antemão que temas como o fim do fator previdenciário e a correção do benefício  acima do salário-mínimo não seriam discutidos e que o encontro se concentraria em três solicitações: ampliação da cesta de medicamentos do programa Farmácia Popular; criação de uma secretaria de aposentados, pensionistas e idosos, subordinada ao gabinete da Previdência Social; e implantação de convênio médico em parceria com o Ministério da Saúde.
 
O problema é que o governo não se mostrou sensibilizado nem mesmo em atender esses três itens da pauta, se queixam dirigentes das entidades. “Foi a pior reunião que eu já participei, não avançou nada”, disse João Batista Inocentini, presidente do Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados), ligado à Força Sindical.
 
Em relação ao Farmácia Popular, Inocentini disse que, para o governo, está tudo bem. O objetivo dos representantes dos idosos era atualizar o programa, com a inclusão de itens não contemplados hoje e que, pelo menos, fossem distribuídos os mais receitados pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
 
Segundo o Ministério da Previdência, dos quase 70 remédios sugeridos pelas entidades, “apenas dois contêm princípios ativos que não constam na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais”, e os pacientes estariam deixando de adquirir a medicação a preço subsidiado porque “o médico anota no receituário o nome comercial e não o título genérico”.
 
O governo se propõe a fazer uma campanha de divulgação para esclarecer direitos e mostrar o que já está disponível aos idosos. Inocentini ficou revoltado. “É mentira (que não faltem medicamentos)”, afirmou.
 
Para o vice-presidente da Cobap (Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas), Moacir Meirelles de Oliveira, é preciso também uma fiscalização mais rigorosa. “Muitas vezes, a secretaria municipal diz que não tem mais o remédio”, disse.
 
PLANO - Outro tema que constava da pauta da reunião, a solicitação de um plano de saúde para os idosos, em parceria com as Santas Casas, ficou para ser tratado em outro encontro, no dia 13 de agosto, com o ministro Alexandre Padilha. Porém, a sinalização dada não agradou. “Colocaram que existe um projeto de assistência ao idoso, que é colocar o velhinho para morrer na fila (do SUS)”, disse Inocentini.
 
Por sua vez, a criação de uma secretaria do aposentado, pensionista e idoso não sairá do papel. “Disseram que não tem como atender agora, com todas essas manifestações. Pelo contrário, o governo deve reduzir o número de ministérios”, observou Oliveira. O que pode ocorrer é a ampliação da Coordenação Geral dos Direitos dos Idosos, ligada à Secretaria de Direitos Humanos. Mas a iniciativa foi recebida com descrédito por dirigentes da categoria.
 
Foi marcada outra reunião para debater a pauta de reivindicações dos representantes dos aposentados no mesmo dia 13 de agosto no Ministério da Previdência, após o encontro no Ministério da Saúde. Mas Inocentini se mostra cético, já que não ficou definido nem o que será discutido nesse dia. “Era para já termos pautados outros dois itens”.
 
ANTECIPAÇÃO - Havia a expectativa ainda de que, no encontro de ontem, o governo fixasse a data em que será feito o depósito da primeira parcela do 13º dos aposentados e pensionistas, mas isso também não ocorreu. Dessa forma, por enquanto, há indefinição em relação a quando sairá essa parte do benefício. No ano passado, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) fez o pagamento em agosto.

quinta-feira, 4 de julho de 2013

OAB obtém vitória no Senado com Simples Nacional para advocacia

Brasília – O plenário do Senado Federal aprovou, na noite desta terça-feira (2), por 63 votos favoráveis e apenas uma abstenção (sem nenhum voto contrário) o Projeto de Lei do Senado (PLS) 105, de 2011, que trata da inserção da advocacia no rol de atividades beneficiadas pelo sistema de tributação do Simples Nacional. Classificada pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, como “uma decisão histórica”, o projeto irá promover uma autêntica justiça tributária, além de beneficiar o advogado em início de carreira. “Milhares de advogados terão oportunidade de sair da informalidade para exercer a atividade com uma carga tributária mais justa”, afirmou.
Além de Marcus Vinicius, pela Diretoria do Conselho Federal da OAB acompanharam a votação o vice-presidente Claudio Lamachia e o secretário-geral, Claudio Souza Neto. De acordo com Marcus Vinicius, o projeto, que agora seguirá à apreciação da Câmara dos Deputados será também um estímulo à formalização dos advogados em pessoa jurídica. "Hoje temos 761 mil advogados e penas 20 mil pessoas jurídicas, o que significa a possibilidade do aumento da base de cálculo com o estímulo à formalização advindo da aprovação do Simples", disse. 
Para o presidente da Comissão Nacional de Legislação e conselheiro federal da OAB por Mato Grosso, Francisco Eduardo Torres Esgaib, que também acompanhou a votação, o resultado da votação representou o respeito do Parlamento com a advocacia brasileira e a necessidade de se corrigir uma injustiça. “A situação das sociedades advocatícias não é diferente da de outras categorias, que recolhem percentuais menores sobre suas receitas. Com isso, a extensão do regime tributário diferenciado ao advogado, além de simplificar e reduzir a carga tributária, confere justiça a ao profissional advogado.”
O resultado do plenário do Senado representa importante vitória para toda a classe e compensa os esforços empreendidos pela atual gestão, liderada por Marcus Vinicius, juntamente com a Comissão Nacional de Legislação, presidida por Francisco Torres Esgaib, e a Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo, presidida por Eduardo Pugliesi.
Também compareceram ao plenário para acompanhar a votação os presidentes das Seccionais da OAB do Distrito Federal, Ibaneis Rocha; de Alagoas, Thiago Bomfim; e do Piauí, Willian Guimarães; os conselheiros federais Sigifroi Moreno (PI), Luiz Claudio Allemand (ES), Leonardo Carvalho (CE), Leonardo Accioly (PE), Henrique Mariano (PE),  Alberto Simonetti (AM) e Márcio Dorilêo (MT).

sexta-feira, 28 de junho de 2013

INSS não pode inscrever em dívida ativa benefício pago indevidamente ao segurado

Fonte: STJ - Data: 27/6/2013


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode cobrar benefício previdenciário pago indevidamente ao beneficiário mediante inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal. 
 
Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como não existe lei específica que determine a inscrição em dívida nessa hipótese, o caminho legal a ser seguido pela autarquia para reaver o pagamento indevido é o desconto do mesmo benefício a ser pago em períodos posteriores. Nos casos de dolo, fraude ou má-fé, a lei prevê a restituição de uma só vez (descontando-se do benefício) ou mediante acordo de parcelamento. 
 
Caso os descontos não sejam possíveis, pode-se ajuizar ação de cobrança por enriquecimento ilícito, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao acusado, com posterior execução. 
 
A questão já havia sido tratada pelo STJ, mas agora a tese foi firmada em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil) e vai servir como orientação para magistrados de todo o país. Apenas decisões contrárias a esse entendimento serão passíveis de recurso à Corte Superior. 
 
Legislação
 
De acordo com o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não é possível inscrever em dívida ativa valor indevidamente pago a título de benefício previdenciário porque não existe regramento específico que autorize essa medida. 
 
Para o relator, é incabível qualquer analogia com a Lei 8.112/90, porque esta se refere exclusivamente a servidor público federal. Pelo artigo 47, o débito com o erário, de servidor que deixar o serviço público sem quitá-lo no prazo estipulado, será inscrito em dívida ativa. 
 
“Se o legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa o teria previsto expressamente na Lei 8.212/91 ou na Lei 8.213/91, o que não fez”, analisou Campbell. 
 
Além disso, a legislação específica para o caso somente autoriza que o valor pago a maior seja descontado do próprio benefício, ou da renda mensal do beneficiário. “Sendo assim, o artigo 154, parágrafo 4º, inciso II, do Decreto 3.048/99 – que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente – não encontra amparo legal”, afirmou o ministro. 
 
Seguindo as considerações do relator, a Seção negou o recurso do INSS por unanimidade de votos. 
 
Recurso repetitivo 
 
Antes de analisar o mérito da causa, o colegiado julgou agravo regimental contra decisão do relator de submeter o recurso ao rito dos recursos representativos de controvérsia. 
 
Para Campbell, o agravo não poderia ser conhecido em razão do princípio da taxatividade, uma vez que não há qualquer previsão legal de recurso contra decisão que afeta o julgamento ao rito dos repetitivos. 
 
Outra razão apontada pelo relator é a ausência de interesse em recorrer, porque essa decisão não é capaz de gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Por fim, destacou que a decisão de mérito torna prejudicado o agravo regimental porque está em julgamento pelo próprio órgão colegiado que analisa o recurso especial. 

quarta-feira, 26 de junho de 2013

COISAS PARA FAZER NA VÉSPERA DA PROVA


Para alguns, a véspera do concurso público é quase sinônimo de martírio. Dia de ansiedade, nervosismo e um intermitente frio na barriga. Mas, de acordo com um especialista, algumas atitudes práticas podem afugentar essa sensação de desconforto e, melhor, aplainar o caminho para que você tenha suas emoções sob controle no dia D.

1. Revisar, como plano B
De acordo com Alexandre Maia, psicólogo e autor do livro “Preparo Emocional para Passar em Provas e Concursos, o dia que antecede ao exame deve ser reservado para uma pausa no ritmo alucinado de estudos.
Em outras palavras, esta não é a data mais adequada para você aprender novos conceitos. Mas, sim, segundo ele (e se possível), esse é o dia para se presentear com o direito de ficar afastado dos livros.
Agora, se você é do tipo de pessoa que precisa de uma revisão básica para manter a calma e a segurança no dia da prova, não há problemas em ceder à tentação de estudar. Mas, lembre-se, na véspera (e só neste dia) isso deve ser feito com moderação.
“A ideia é só revisar alguns pontos baseados no que a sua intuição aponta”, diz o especialista. “Mas tem que ser um processo rápido, apenas que você passe os olhos para poder reativar a memória”.
2. Encha-se de mimos
“Nossos processos de raciocínio são processos internos. Nosso mundo interno é governado pelo emocional”, diz o especialista. “Quando você está apaixonado, você lembra de tudo que a pessoa diz. Isso acontece porque seu emocional está bem”.
Por isso, na véspera da prova a dica é se encher de mimos e experiências que façam você se sentir bem. “Quanto mais criança ao seu lado, melhor”, brinca Maia. “Se você assistir bons filmes, fazer coisas que gosta, seu emocional dará o retorno na hora da prova”.
3. Alimente-se bem
Cuidado com os exageros gastronômicos. Apesar de ser um dia para permitir agrados para o seu corpo e mente, você não pode sucumbir à falta de bom senso. Bebidas alcoólicas e alimentos muito pesados, por exemplo, devem passar longe do seu copo e prato na véspera da prova.
4. Tenha o itinerário na ponta da língua (ou do GPS)
Para evitar surpresas e outros inconvenientes no dia da prova, aproveite os dias anteriores ao concurso para conhecer o trajeto para o local do exame.
Vale percorrer o trajeto inteiro com o transporte que usará no dia. Fique atento para possíveis eventos que podem acontecer nas imediações do concurso. Com base nisso, calcule o tempo para chegar, no mínimo, com trinta minutos de antecedência ao previsto.
5. Durma, durma e durma
Pesquisas apontam: quem dorme, pelo menos, oito horas por noite tem melhor desempenho, aprende com mais facilidade e é mais criativo. Por isso, na véspera do concurso, dormir bem deve virar uma palavra de ordem para todo concurseiro. Só cuidado para não perder a hora no dia seguinte.
Fonte: Exame.Abril - http://abr.ai/1abQcJR


STJ julgará prazo para desaposentação

Fonte: Diário do Litoral - Data: 23/6/2013

Tribunal reconheceu o direito dos aposentados para troca de benefício e agora decidirá o prazo para isto ocorrer
 
O primeiro passo foi reconhecer o direito dos aposentados que continuam no mercado de trabalho de somar as novas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para refazer o cálculo para a troca de benefício. Agora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se há prazo de prescrição para a categoria solicitar a desaposentação. Os ministros terão que decidir, já na próxima terça-feira, se há um prazo para o segurado pedir novo cálculo no Judiciário.
 
O tema será julgado por meio de recurso repetitivo, segundo definiu o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso. Com isso, a decisão servirá de orientação para os demais tribunais do país.
 
Na desaposentação, o segurado renuncia à aposentadoria e pede uma nova para contemplar os anos de contribuição recolhidos ao INSS no período em que permaneceu no mercado de trabalho, mesmo aposentado. No mês passado, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, decidiu que os aposentados têm direito a esse recálculo. A palavra final, entretanto, será do Supremo Tribunal Federal (STF).
 
O impacto estimado da causa, segundo a União, é de R$ 50 bilhões apenas com as cerca de 30 mil ações em andamento. Enquanto o Supremo não prossegue com o julgamento, batendo de vez o martelo, o STJ pretende finalizar a discussão jurídica. Primeiramente, os ministros da 1ª Seção da Corte deverão dizer se há prazo para pedir a reaposentadoria. Caso determinem que sim, definirão o momento em que começa a correr.
 
A Procuradoria-Geral Federal (PGF), que representa o INSS no caso, defende que o aposentado tem dez anos, a partir da concessão da primeira aposentadoria, para entrar com a ação na Justiça, mas especialistas discordam e alegam tratar-se de um novo benefício.

TOMEI POSSE COM LIMINAR JUDICIAL.CORRO O RISCO DE PERDER O CARGO?


Se o candidato toma posse com base em liminar, há garantia de que permanecerá para sempre no cargo? Nem sempre a aprovação no concurso e a titularização no cargo ocorre com a visualização do nome na lista de aprovados e, posteriormente, na publicação dos nomeados no Diário Oficial.

(por Rogerio Neiva, juiz e professor de cursos preparatórios para concursos).
Em algumas situações, o candidato somente consegue prosseguir no concurso e garantir a nomeação com a obtenção de liminares concedidas pelo Poder Judiciário. Esta situação ocorre com frequência em casos de eliminações em exames psicotécnicos, principalmente para carreiras policiais, ou reprovações em testes de atividade física, por exemplo.
E daí vem a pergunta: se o candidato toma posse com base em liminar, há garantia de que permanecerá para sempre no cargo? Quando a causa for julgada de forma definitiva, é possível que se chegue à conclusão de que não havia o direito à posse e, neste caso, ocorrerá a perda do cargo?
Este questionamento tem relação com a chamada “teoria do fato consumado” nos concursos públicos. Segundo esta tese, a consolidação da situação, em função do tempo e da prática de atos pelo candidato, já na condição de servidor, ainda que precariamente, consumaria o seu direito à permanência no cargo.
Trata-se inclusive de uma questão de segurança jurídica.
Porém, em breve, este assunto será resolvido definitivamente. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, diante de processo envolvendo a referida situação, na qual se discute a aplicação da teoria do fato consumado em favor de um candidato, entendeu que o tema tem relevância e deve ser analisado. Com isto, logo o assunto irá a julgamento e teremos uma resposta definitiva, emitida pela mais alta Corte do país.
Fonte: Exame.Abril - http://abr.ai/JIW16e

sexta-feira, 21 de junho de 2013

NOTÍCIA:Pensão por morte de servidores cessa quando o órfão completa 21 anos, mesmo sendo universitário Fonte: STJ - Data: 20/6/2013


Mesmo que o dependente de servidor público falecido não tenha renda própria e esteja cursando ensino superior, a pensão por morte estabelecida pela Lei 8.213/91 termina quando ele completa 21 anos, a menos que seja inválido. Para os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei é clara e não admite extensão. 
 
O entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento de um recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), que serve de orientação para todos os magistrados do país. Somente decisões contrárias a essa tese serão passíveis de recurso à Corte Superior. 
 
A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reformou sentença para manter o benefício do jovem. No julgamento da apelação, o TRF3 adotou o fundamento de que, “embora na lei previdenciária não haja previsão de continuidade do benefício para os não inválidos que completam 21 anos de idade, a decisão deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade”. Dessa forma, considerou razoável o limite de 24 anos para recebimento da pensão, para permitir a conclusão do nível superior. 
 
Jurisprudência
 
A Súmula 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado. No caso, os pais do estudante, ambos servidores públicos, faleceram um em 1994 e outro em 2001 – portanto, na vigência na Lei 8.213/91, que admite como dependentes, além do cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou os que tenham deficiência mental. 
 
Para o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, o Poder Judiciário não pode contrariar o comando legal. Segundo ele, não é possível o restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário maior de 21 anos e não inválido, “diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”. 

terça-feira, 18 de junho de 2013

NOTíCIA = É bom lembrar: contrato por tempo determinado e a estabilidade da gestante


Estabilidade da gestante nos contratos por prazo determinado

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a estabilidade provisória da gestante nos casos em que o contrato de trabalho for realizado por prazo determinado.

A antiga redação da súmula 244, III do TST, era clara ao prever que empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória, prevista no artigo 10, II, b, da ADCT.
A justificativa utilizada era a de que a extinção do contrato de trabalho ocorria pura e simplesmente pelo término da relação de emprego, não configurando, assim, dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Entretanto, essa súmula era extremamente desfavorável as empregadas, pois muitas vezes acabavam sendo dispensadas pelo simples fato de estarem grávidas.
Desse modo, os empregadores optavam por dispensar empregadas capacitadas para os cargos ocupados por tempo determinado, devido a série de garantias que a empregada passaria adquirir no caso de contratação efetiva.
No entanto, a comissão de jurisprudência do TST propôs a alteração do inciso III da Súmula 244, e finalmente o Tribunal entendeu que a garantia à estabilidade das gestantes não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual.
Dessa forma, a súmula 244 passou a ter a seguinte redação:
Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 - DJ 16.04.2004)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IIIA empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Por outro lado, o que pesou na decisão do Tribunal Superior do Trabalho, foi a proteção conferida pela Constituição da República ao nascituro, tendo em vista que com a antiga redação da súmula, a empregada acabava ficando sem condições de ter uma gestação digna, bem como desamparada para criar seu filho nos primeiros meses de vida.
No entanto, com a mudança, mesmo a empregada contratada por prazo determinado terá direito a salário maternidade, estabilidade e todos os direitos garantidos à gestante.

Sendo assim, não restam dúvidas que a alteração da súmula visa melhorar a relação de trabalho das gestantes, que muitas vezes escondiam o seu estado de gestação com o objetivo de ver prolongado seu contrato de trabalho, ou seja, a mudança assegura à gestante e ao nascituro proteção aos direitos fundamentais.


Fonte: http://www.meuadvogado.com.br/entenda/estabilidade-da-gestante-nos-contratos-por-prazo-determinado.html

segunda-feira, 10 de junho de 2013

NOTÍCIA: Teto dos benefícios vai de R$ 4.159 para R$ 4.375

Fonte: Jornal Correio do Povo de Alagoas - Data: 5/6/2013
 
Na LDO, a prévia do Orçamento da União, o aumento para os benefícios do INSS não passa de 5,2% em 2014
 
Em 2014, o reajuste das aposentadorias do INSS acima do salário mínimo poderá ser de apenas 5,2%, que é o índice previsto pelo governo para este ano, medido pelo INPC.
 
O relatório preliminar da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), projeto que é a prévia do que o governo terá de gastos e receitas no ano, foi apresentado ontem pelo deputado Danilo Forte (PMDB-CE).
 
Com isso, o teto dos benefícios da previdência irá de R$ 4.159 para R$ 4.375,27 em 2014.
 
Forte disse ao Agora que acatou todos os índices enviados pelo governo, mas ressaltou que o relatório é apenas o início das discussões sobre o Orçamento em 2014.
 
"Não significa que não vamos aceitar emendas", disse.
 
O prazo para apresentar sugestões ao texto inicial vai até o fim desta semana e a comissão mista que analisa o texto tem até 15 de julho para votar a proposta.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

NOTÍCIA : Aprovado projeto que permite deduzir do IR despesa com livros técnicos


Aprovado projeto que permite deduzir do IR despesa com livros técnicos

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (4) projeto de lei do Senado (PLS 549/11) que autoriza a dedução no Imposto de Renda dos gastos com aquisição de livros técnicos. A proposta partiu do senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) e só vale para pessoas físicas. Além disso, os livros têm que abordar assuntos específicos da área de atuação do profissional.
Também estão incluídos no projeto os livros didáticos, inclusive os comprados pelo contribuinte para os dependentes dele.
O senador Randolfe Rodrigues chamou atenção para o preço elevado das publicações técnicas e didáticas no Brasil, o que, na opinião dele, limita o acesso das pessoas ao conhecimento e à cultura.
O PLS 549/2011 já havia sido aprovado pela Comissão de Educação, onde recebeu duas emendas de redação. O relator, senador Cyro Miranda (PSDB-GO), deu parecer favorável a essas duas emendas. Com a aprovação em caráter terminativo na CAE, a proposta não precisa ser votado no Plenário do Senado, para seguir à Câmara dos Deputados.
Agência Senado

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Aposentadoria por Tempo de Contribuição no Regime Geral


http://www.athom3.com.br/artigoconvidado.php

Muitas são as dúvidas que afligem quando se fala em aposentadoria. Por um engano legislativo, a aposentadoria por tempo de contribuição não ficou atrelada à idade mínima no regime geral (o regime próprio dos servidores tem essa previsão). Nossa tão falada aposentadoria por tempo de contribuição já teve outra designação, a tal aposentadoria por tempo de serviço, que sofreu modificação na EC/20, em 15 de dezembro de 1998. Significativamente, a alteração foi dada para que o tempo trabalhado tenha suas contribuições efetivamente efetuadas. Outra mudança importante trazida pela Emenda foi a extinção da aposentadoria proporcional. Para aqueles trabalhadores já filiados até 15 de dezembro de 1998, foi criada uma regra de transição. Sendo que, hoje em dia, quase ninguém mais é beneficiado com ela. Em síntese, são estas:
- para a aposentadoria integral, 53 e 48 anos de idade, combinados com 35 e 30 anos de contribuição (respectivamente, para homens e mulheres), mais um tempo adicional de contribuição, equivalente a 20 por cento do tempo de contribuição que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para que o segurado atingisse aquele mínimo de 35 ou 30, conforme o caso;
- para a aposentadoria proporcional, 53 e 48 anos de idade, combinados com 30 e 25 anos de contribuição (respectivamente, para homens e mulheres), mais um tempo adicional de contribuição, equivalente a 40 por cento do tempo de contribuição que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para que o segurado atingisse aquele mínimo de 30 ou 25, conforme o caso.
Outra mudança importante foi na forma de cálculo do benefício, que agora é feito pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário. O fator previdenciário, também trazido pela EC/20 de 1998, é uma fórmula na qual entram fatores como a idade do segurado no momento da aposentadoria e a expectativa de sobrevida, segundo o IBGE. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição vai ser um resultado que pode mexer no valor desta para baixo, dependendo da idade do segurado.
Vale lembrar que o fator previdenciário não irá prejudicar o segurado que sempre laborou com uma remuneração de um salário mínimo, visto que nenhum rendimento que substitua a renda do trabalhador poderá ser menor que um salário mínimo vigente.
Regra atual da aposentadoria por tempo de contribuição no regime geral (trabalhadores de empresas privadas): homens, 35 anos de contribuição; mulheres, 30 anos de contribuição. Cálculo: 100% do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário.
Observação: o salário de benefício é obtido pela média aritmética simples dos 80% dos maiores salários do segurado em toda sua vida laboral.

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

ATESTADO MÉDICO DE FILHO: VALIDADE


. REQUISITOS DE VALIDADE DO ATESTADO MÉDICO

Para que o atestado médico tenha validade, é necessário alguns requisitos, como:

- conter tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente determinado;

- conter diagnóstico codificado, conforme Código Internacional de Doença, sob a sigla CID. Para que o médico coloque o CID no atestado deve haver a expressa anuência do paciente, pois se não for autorizado pelo empregado, o médico não poderá apor o CID; e

- conter assinatura do médico ou odontológo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional.


. ATESTADO MÉDICO DE FILHO

A ausência do empregado por motivo de doença constitui motivo justificado para a sua falta, desde que comprovado, conforme dispõe a Lei nº 605/1949, em seu artigo 6º. Sendo assim, quando o empregado faltar e trouxer atestado, dentro dos requisitos acima elencados, o empregador não poderá descontar suas faltas. Lembrando que a responsabilidade da empresa é dos primeiros 15 dias de afastamento consecutivos. A partir do 16º dia de afastamento o empregado deve ser encaminhado para a Previdência Social, para que requeira o benefício do auxílio-doença. 

Já com relação a justificativa de faltas pelo fato do empregado acompanhar o filho ao médico, o legislador publicou o Precedente Normativo TST nº 95, no qual é assegurado ao empregado o direito de faltar ao trabalho um dia por semestre para levar o filho menor de 6 (seis) anos de idade ao médico, devendo comprovar ao empregador dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Sendo assim, a única previsão que existe é em relação ao filho, pois no que tange ao acompanhamento de cônjuge, irmão ou pais, a lei não faz nenhuma menção. Pode ser que a Convenção Coletiva de Trabalho disponha a respeito do abono das faltas do empregado, quando este acompanhar outras pessoas, além do filho, ao médico.

Outras situações que estiverem fora do âmbito do Precedente Normativo nº 95 do TST ou da previsão em Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ser objeto da análise subjetiva do empregador, que deverá utilizar a liberalidade e o bom senso para abonar ou não a falta deste empregado.

"PRECEDENTE NORMATIVO TST Nº 95"

ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO (positivo). Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito)

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Gestante em contrato de experiência tem estabilidade


 



O trabalhador, obedecendo ao princípio da autonomia da vontade, quando estabelece a relação contratual com o empregador e conhecendo o início e o término de seu prazo, de antemão (a princípio), desiste da proteção da estabilidade garantida pela lei.
Assim, tinha-se o entendimento de que seria possível ao empregador rescindir o contrato do empregado no prazo estipulado, mesmo que este se enquadrasse em qualquer das situações de estabilidade , já que o contrato de experiência ou determinado não se aplicaria tais garantias.

A legislação:
SÚMULA 244,TST
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08.11.2000)

Entendimento atual:
O entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto




segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Aviso prévio : fique de olho


O funcionário está cumprindo AVISO PRÉVIO e fez a opção de reduzir o mesmo em 07 (sete) dias. Este funcionário poderá fazer horas extras durante os 23 (vinte e três dias) que restaram?

Durante o cumprimento do aviso - prévio o funcionário não pode fazer horas extras ou noturnas . Bem como exercer atividade que possa causar acidente devendo durante o cumprimento do aviso se abster - se de atividades periculosas

A realização de horas extras durante o a viso descaracteriza o mesmo. A súmula 230 do TST , proíbe a substituição da redução de duas horas por horas extras.