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quarta-feira, 13 de julho de 2011

É sancionada a Lei que cria empresa de responsabilidade limitada

A presidente da República, Dilma Rousseff,acaba de sancionar a Lei nº 12.441/2011 em 11.07.2011, que entra em vigor em 180 dias, que altera o Código Civil incluindo o art. 980-A.Com esta norma será permitido a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada.
Antes tínhamos somente o Empresário Individual,de responsabilidade ilimitada,ou seja, os bens pessoais respondendo por obrigações devidas pela Empresa diretamente.Nasce um novo tipo empresarial.

A nova legislação permite que seja criado a Empresa limitada com apenas um sócio resquardando o seu patrimônio pessoal atraves da integralização do capital social.O que não ocorria até então.


Lembrando que em qualquer tipo de Empresa se for comprovada a má fé dos administradores e a Empresa não tendo patrimônio para cumprir com seus pagamentos os bens pessoais poderão ser invadidos, no que se chama de despersonalização da pessoa jurídica.

Ainda de acordo com a norma, o capital social mínimo exigido será de 100 salários mínimos, o que atualmente representa R$ 54,5 mil. Leia a íntegra da Lei nº 12.441 de 2011:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

........................................................................................................."

"Art. 1.033. ..............................................................................

..........................................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Empresa Individual de Responsabilidade Limitda

O Deputado Fdederal Marcos Montes viu finalmente seu projeto de lei ser aprovado no senado e agora somente falta a sanção da presidente Dilma.


Em dezembro de 2009 o tema foi exposto em minha monografia de conclusão do curso de Direito com o título: POSSIBILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO

Segue alguns trechos do meu trabalho. Tendo o deputado Marcos Montes gentilmente me concedido uma entrevista na época que veio enobrecer e direcionar o meu trabalho.


“........No Brasil, em 1943, a questão foi levantada em um artigo publicado na Revista Forense por Trajano de Miranda Valverde, falando sobre a questão da responsabilidade limitada para o empresário individual, que era conveniente que o direito positivo autorizasse, com as devidas cautelas, a criação de estabelecimentos autônomos, por pessoas naturais ou jurídicas, separando para este fim, de seu patrimônio, bens ou valores, com a intenção de limitar a responsabilidade até determinada soma. Em conseqüência, o deputado Fausto de Freitas e Castro, do PSD do Rio Grande do Sul, apresenta em maio de 1947, na Câmara dos Deputados, projeto de lei sobre o assunto e o retira antes que seja votado; por causa dos pareceres contrários das comissões de Constituição e Justiça e de Economia, Indústria e Comércio. (BRUSCATO, 2005, pg.63).
O Deputado em sua justificativa cita que há muito se fazia sentir a falta de uma lei que permitisse e regulamentasse a criação de empresas individuais de responsabilidade limitada, sendo notórios os benefícios da limitação da responsabilidade para as sociedades. E o que parecia mais agudo ao autor do projeto, era o fato de se obter às margens da lei, a limitação de sua responsabilidade. (BRUSCATO: 2005, p. 64)

“Na realidade, as empresas individuais – de responsabilidade limitada – existem, embora de formação contrária à lei. O mal não advém do fato em si, mas dos abusos que se podem cometer por meio de tão fácil burla às exigências da lei. Muitas dessas sociedades aparentes têm vivido e prosperado, gozando de crédito nos bancos e de bom conceito na praça. Diante da realidade dos fatos, em face dos princípios que regem o instituto da limitação da responsabilidade, é preferível que o legislador discipline a matéria, evitando a ação dos aventureiros e de pessoas inescrupulosas”. (FREITAS E CASTRO, Fausto de. Projeto de lei 201,1947.Diário do Congresso Nacional.Brasília,23/05/1947,p.1941 apud BRUSCATO,2005,p.64)


Os argumentos para a não adoção da limitação da responsabilidade para o empresário individual são sempre evasivos. Houve críticas quando foi adotado a sociedade limitada, e o tempo demonstrou como representou o avanço econômico e social do país. Mais uma vez se vê o medo de inovar. Contudo, o Brasil poderia se basear nos exemplos estrangeiros que foram citados neste trabalho.
A Constituição Federal do Brasil assegura “a liberdade dos particulares, empresários e investidores”. Ou, ainda, a atividade econômica é livre aos particulares. Esta é a característica do regime capitalista, ou seja, a liberdade econômica é uma condição do funcionamento do mercado.
O SEBRAE comenta sobre as MICRO E PEQUENAS EMPRESAS “...constituem os setores econômicos com maior participação relativa dessa parcela empresarial.”
O temor em relação à nítida separação do patrimônio é infundado, pois atos fraudulentos todo e qualquer instituto jurídico poderão ter. Além do mais, deveriam se ponderar os valores sociais como conseqüência de uma pessoa poder ter seu próprio negócio com a responsabilidade limitada, assim como as sociedades com pluralidade de sócios.

Desde há muito tempo que a doutrina vem procurando dar resposta a esta necessidade econômico-social,que é a limitação da responsabilidade do comerciante individual, atestada pelo elevadíssimo número de sociedades fictícias existente.Na verdade,consagradas as sociedades de responsabilidade e admitidos os patrimônios de afetação especial,não se vê mais razão para que, se duas pessoas podem limitar sua responsabilidade,uma sozinha não o possa fazer.(ALMEIDA,Antônio Pereira de ,op.cit.,p.271 apud BRUSCATO ,:2005,p.260)

É no mínimo estranho obrigar alguém a associar-se a outra para poder ter sua empresa, com o patrimônio protegido e desvinculado do investimento empresarial. Em legislações alienígenas pode se observar como os legisladores determinam certo valor do patrimônio para a empresa. As leis externas determinam - algumas em valores - bens que iram fazer parte da empresa de responsabilidade limitada. Parece ser tão lógico, que não há compreensão racional para esta resistência legislativa no Brasil...........................................................
.....................................
Fiúza (2006) esclarece que o empresário é a pessoa que desempenha qualquer atividade econômica no campo do direito privado, exclui-se da caracterização de empresário aqueles que exerçam profissão intelectual, mencionado no parágrafo único do art. 966 já citado. O conceito de empresário deve abranger tanto o empresário titular da firma individual como os administradores das sociedades empresárias e sociedade simples.

O artifício de se criar uma "sociedade-faz-de-conta" gera enorme burocracia, pois, além de tornar mais complexo o exame dos atos constitutivos, por parte das juntas Comerciais, exige alterações nos contratos, também sujeitas a um exame mais apurado das Juntas, para uma série de atos relativos ao funcionamento da empresa. Além disso, causa, também amiúde, desnecessárias pendências judiciais, decorrentes de disputas com sócios que, embora com participação insignificante no capital da empresa, podem dificultar inúmeras operações. (MORAES, GUILHERME DUQUE ESTRADA DE, apud projeto de lei 4.605,2009)

..................................................
O projeto 4.605, diferentemente de Bruscato (2005) que fala da proposta do Empresário Individual de Responsabilidade Limitada –EIRL, menciona Empresa individual de Responsabilidade Limitada, e o deputado Eduardo Sciarra em seu apenso PL 4.953, de 2009 determina Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada- ERLI.
Os nomes podem ser diferentes, mas o objetivo central é o mesmo: dar limitação à pessoa que queira constituir uma empresa individualmente.

Desde há muito que a doutrina vem procurando dar resposta a esta necessidade econômico-social, que é a limitação da responsabilidade do comerciante individual, atestada pelo elevadíssimo número de sociedades fictícias existentes. Na verdade, consagradas às sociedades de responsabilidade limitada e admitidos os patrimônios de afetação especial, não se vê mais razão para que, se duas pessoas podem limitar sua responsabilidade, uma sozinha não o possa fazer. (ALMEIDA, ANTÓNIO PEREIRA DE, op.cit., p.271 apud BURSCATO,p.260)


Parte da entrevista com o Deputado Federal Marcos Montes

– Por que o Brasil na sua opinião, a limitação da responsabilidade do capital é condicionada à existência de uma sociedade?

“- O conservadorismo é o grande responsável por isso. A EIRL não é aceita por muitos juristas que insistem no conceito arcaico e indissolúvel de que qualquer responsabilidade do capital esta associada à sociedade e esta deve ser feita por no mínimo duas pessoas. Por óbvio, e por uma questão terminológica, essa visão conservadora que dever ser relacionada apenas ao conceito Sociedade, mas não a EIRL. Para responder melhor sua pergunta quero mencionar uma inovação jurídica, como a responsabilidade penal das pessoas jurídicas e de seus responsáveis. Não era possível responsabilizar um e outro, porém, atualmente tanto é possível responsabilizar a empresa como os seus gestores. Essa é uma inovação, visto que um país precisa ter um ordenamento jurídico moderno, capaz de acompanhar a evolução de sua sociedade.”

quarta-feira, 9 de março de 2011

ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS-QUESTIONAMENTO

Adquiri uma casa em 1995, e ano passado tornei-me promitente comprador de outro imóvel em construção.
Em março de 2011 vendi o primeiro imóvel por R$370000,00, e todo o dinheiro será usado para quitar parte da dívida do segundo imóvel.
Tenho que pagar algum imposto de renda?

RESPOSTA:
Pelo que eu entendi o novo imóvel foi adquirido em 2010 e a venda da casa foi realizada em 2011.Não poderá usar a isenção da venda de um imóvel no valor até 440.000,00 ,para adquirir outro no prazo de 180 dias.

E quando vendeu a casa já era dono de um segundo imóvel, então não cairá na isenção de único imóvel alienado por até 440.000,00 (desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não.)
Terá que verificar a diferença do valor de aquisição desta casa com o valor de venda para recolher o imposto de renda. Não deixe de verificar se esta casa foi declarada no seu imposto de renda e se consta benfeitorias comprovadas também declaradas.Pois, o valor gasto com benfeitorias poderá ser somado ao valor inicial da casa, assim a diferença entre a compra e a venda vai diminuir, provavelmente.
Salvo melhor entendimento, espero ter solucionado a dúvida.

domingo, 6 de fevereiro de 2011

Alienação de Bens Imóveis - IRPF PARTE III

Muitas são as dúvidas quando o assunto é venda de imóveis.A obrigação de pagar o IR sobre o ganho de capital na venda de imóveis é sempre o maior questionamento.

Abaixo temos hipóteses (operações) de ganho de capital:

I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;

III - alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.

Fica isento se:
1 - Alienação – venda -, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não.
2 - Sendo o imóvel adquirido antes de 1969 e é vendido. Nesse caso, o investidor está isento de apurar o imposto, independentemente do valor de compra e de venda.Se o imóvel foi adquirido entre 1969 e 1988, quando é possível realizar a depreciação do bem.
3 - Outro caso de isenção foi estabelecido em junho de 2005. Se a pessoa física vendeu um imóvel residencial e usou todo o dinheiro para comprar um outro imóvel, ele está isento de pagar imposto sobre ganhos de capital desde que a aquisição desse novo bem seja feita em até 180 dias da venda do primeiro imóvel. Nesse caso, a regra não está limitada ao único imóvel residencial.
A alíquota a ser aplicada é de 15% sobre o lucro, ou seja, a diferença do valor do bem na declaração de imposto de renda da pessoa física para o valor de venda do contrato de venda de imóveis.
Uma dica importante: ao adquirir um imóvel a medida que for fazendo obras declare na declaração em benfeitorias este valores gastos no ano.Lembrando de guardar todas as notas fiscais e recibos de mão de obra.Desta maneira quando for fazer a venda o lucro não será exorbitante.
A isenção não vale para dinheiro da venda aplicado na construção de outro imóvel, mesmo que residencial. Somente se aplica para a aquisição, no prazo de 180 dias, de imóveis residenciais construídos ou em construção, não abrangendo os gastos para a construção de imóvel, os gastos para a continuidade de obras em imóvel em construção ou ainda os gastos com benfeitorias ou reformas em imóveis de propriedade do contribuinte.

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

IMPOSTO DE RENDA 2011

Parte II

O que muda nas Deduções do IR 2011?
• O limite de dedução por cada dependente declarado será de R$ 1.808,28.
• O limite de dedução de despesas com educação sobe para R$ 2.830,84.
• Na forma de tributação utilizando o desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração (desconto simplificado), a dedução fica limitada ao total de R$ . 13.317,09

Obrigatoriedade da declaração

• Não precisa apresentar declaração de Imposto de Renda os contribuintes que são sócios de empresa mas não se enquadram em nenhum outro parâmetro de obrigatoriedade.

• Ficam obrigados a prestar a declaração do IR 2011 todos que possuem bens com valor acima de R$ 300.000,00

Quem fica isento do IRPF 2011?
• O limite de isenção para o IR 2011 é R$ 22.487,25 . Ou seja, toda pessoa física, residente no Brasil, que recebeu rendimentos tributáveis na declaração, em quantia superior a este valor, está obrigada a declarar o IR.

Cuidado com promessas de restituições de imposto ou isenção do mesmo.Não existem milagres quando o assunto é imposto de renda.Fique de olho,pois a Receita Federal está fiscalizando com mais rigor todas as informações.

domingo, 23 de janeiro de 2011

RAIS- 2011

A recepção da rais ano-base 2010 inicia-se em 17 de janeiro e terminará em 28 de fevereiro.

RAIS NEGATIVA

É a declaração da Rais, na qual são fornecidos somente os dados cadastrais do estabelecimento, cadastrado com CNPJ, quando o mesmo não teve empregado durante o ano-base.
Todas empresas são obrigadas.Mesmo as que não tiveram nenhuma movimentação em 2010 (financeira, fiscal,trabalhista etc)

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

INFORMAÇOES ANUAIS: IR

Imposto de Renda ano calendário 2011
Parte 1
Inicio de ano após todas as comemorações é hora de verificar as obrigações fiscais a serem entregues que são muitas.

As pessoas jurídicas além de todas as obrigações mensais têm as declarações anuais no início de 2011.A pessoa física tem até abril para fazer a declaração do imposto de renda. É hora de separar todos os documentos e verificar qual tipo será melhor – simples ou completa -, analisar todas as alternativas. Melhor é consultar seu contador sobre possíveis dúvidas ou se houver muitas dificuldades passar para este profissional a confecção da sua declaração.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

O grande líder quem será?

O que vale para um líder é saber liderar.
O cara que sabe tudo dentro de uma empresa ou departamento: dirão alguns. O chefe durão falará outros. Mas no final desta busca constante encontraremos uma pessoa que sabe lidar com gente. Dirão: Como assim lidar com gente? Somente isso?
E essa tarefa é difícil, um caminho árduo. Precisa ter disciplina de seus atos e atitudes, ter visão global do ambiente de trabalho, filtrar idéias, criatividades e gualidades de cada funcionário. Não é trabalho fácil. Mas nunca será um trabalho de conhecimento técnico – não que o líder não possa ter a amplitude das particularidades do trabalho a ser desenvolvido, não é isso.Contudo ninguém consegue e não necessita saber tudo para ter uma boa liderança.

E onde estão os líderes? Estão nas empresas sejam pequenas, médias ou grandes. Estão nas famílias. Estão nos grupos de amigos. E imagine estão no governo. E nesse momento histórico que cada brasileiro escreve se espera que a presidente (ou presidenta) seja uma grande líder. Que ela tenha toda a vocação de liderança, que tenha bons assessores e que tenha uma visão geral de todas as particularidades desse Brasil.
Seja líder nossa presidente!!! É o que desejo.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

ISENÇÃO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL MANTIDA PELO STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido da improcedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão de hoje, ficou vencido.
Ao fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, violaria disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical e “ceifaria receita de seus representados e sua própria”. O dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo” – o que alcançaria a contribuição sindical patronal.
Para a CNC, a isenção violaria o artigo 150, II da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e o artigo 146, III, d, 8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.
A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte “tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”
O artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras”. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam “sair dessa condição e passar a um outro patamar” – deixando, em muitos casos, a informalidade.
Fonte: https://eagorachegouumfiscal.wordpress.com

domingo, 8 de agosto de 2010

Tenho uma Empresa. E agora?

Abrir uma empresa e deixa-la simplesmente não funcionando não tira as obrigações fiscais.
A empresa é uma pessoa jurídica e por isso existem declarações junto aos órgãos para serem entregues - mesmo que não tenha movimento financeiro.
É preciso que o empresário, mesmo pequeno, tenha um contador de sua confiança. Assim, é possível ter as devidas orientações e obrigações em dia. Deixe que este profissional cuide destas responsabilidades legais. Não tente assumir todos os papéis de um empreendimento. Talvez este detalhe contribua para o grande número de empresas que fecham em seu primeiro ano de existência .
Além do mais as multas fiscais são muito altas. Com certeza não vale a pena correr este risco.
Exerça suas atividades profissionais, invista no conhecimento do mercado, busque soluções para seus clientes. Invista nos trabalhos da Empresa, procure orientações.
“ Faça tudo com paixão e o sucesso correrá atrás de você”. Qual seja a finalidade da sua Empresa invista neste núcleo. Não desvie o foco para outras atividades a não ser que tenha integração com a principal.

sábado, 24 de julho de 2010

Direito Penal: espetáculo

Ouvir os noticiários hoje em dia é algo que me incomoda.
Acredito que jornalistas deveriam fazer um curso de temas jurídicos na área penal, antes de dizerem um monte de asneiras na televisão, ou escrever em jornais e revistas.
Vão aqui umas dicas para dá uma filtrada no noticiário:

*Cena do fato – é no momento que ocorreu
*Local do fato – é após o acontecimento
*Indiciado, é aquele que, na fase investigativa, foram colhidos indícios da autoria do delito investigado.
*Na fase judicial, se houver denúncia do Ministério Público, passará a ser considerado: réu.

Dizer “o assassino de fulano de tal” Me deixa louca de vontade de entrar na TV e gritar para os espectadores: Caramba! A pessoa já foi condenada?

Não existe crime se ainda nada foi apurado. Dizer “crime” leva entender que tem um autor, um assassino. E conforme nossa constituição em seu artigo 5º, LVII, que diz: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
Este artigo confirma dois princípios jurídicos. O do Princípio da Presunção de Inocência ou Princípio da não culpabilidade. Então, antes do julgamento e da sentença definitiva não existe assassino, existe indiciado; não existe crime, existe fato.

Não irei dizer que não me emociono com as barbáries, principalmente as últimas que estão aí na mídia. O caso do Rafael, filho da Cissa Guimarães, da Eliza, da advogada Mércia, dentre outros anônimos.
Mas, o que não pode acontecer é uma condenação antecipada. Os fatos tem que ser apurados.A lei existe para inibir abusos do Estado contra seus cidadãos, ao contrário que possa parecer ,em alguns momentos, que seja para defender quem pratica atos ilegais,ou daqueles que ocasionaram a perda da vida de outro cidadão.Mas parece que agora a lei terá que nos proteger contra a mídia.
Sou contra como é vinculada as notícias sem nenhum critério e a favor do jornalismo sério e informativo.

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Lei Municipal - Juiz de Fora

Uma lei municipal em Juiz de Fora obriga restaurantes, bares e lanchonetes a instalar lavatórios, com água corrente, sabonete líquido e toalhas de papel para uso dos clientes. Os estabelecimentos com até 30 metros quadrados estão isentos desta obrigatoriedade.
Mais, atenção: todos os novos estabelecimentos que se instalarem no município, independente do tamanho, devem cumprir esta nova exigência.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

O (A) CONTADOR(A):Qual a sua importância?



(quando escrevo O Contador me refiro tanto no masc. como no feminino)



Você conhece o profissional contábil? Quantas vezes você conversou com seu contador nos últimos três meses?

O contador é uma ferramenta importante para sua empresa. Pois, é ele que vai analisar o sucesso da sua Empresa encima dos resultados em um determinado periodo.Podendo com estes dados orientar melhor sobre sua tributação e dá diretrizes contábeis para o seu negócio.

Muito importante é o empresário fornecer todos os documentos a este profissional. Afinal de contas ele é o parceiro da sua Empresa,um consultor fiscal e contábil.Vai ajudar a tomar decisões que possam influenciar a parte tributária,pessoal e fiscal da sua Empresa.

Antes de qualquer atitude consulte o seu contador. Ficará surpreso com o que ele tem a lhe oferecer.


Cláudia Lago- Contadora & Advogada

domingo, 30 de maio de 2010

Contabilidade e sua importância

Nos dias de tanta tecnologia e informações, muitas são as obrigações fiscais. Os empresários de maneira geral não fazem idéia de quantos relatórios anuais são informados, por meio de declarações, para os órgãos públicos: município, estado e união. (no mínimo de 24 a 30 por ano) O contador tá lá prestando todas estas informações com os prazos determinados pelo fisco. E muitos acham que somente existe a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, que é entregue uma vez por ano.Essa ,eu diria, é apenas mais uma dentro de outras tantas. Por isso, converse mais com seu contador. Acredite naquilo que ele te orienta.Busque soluções junto com ele.Mas por favor não espere que o mesmo crie uma legislação para você. O contador trabalha com ferramentas disponíveis e não com varinha mágica. O texto abaixo foi tirado do link: http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/contabilidadeobrigatoria.htm 1) POR EXIGÊNCIA LEGAL DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de Contabilidade e levantar, anualmente, o Balanço Patrimonial (artigo 1.179). Os artigos 1.180 e 1.181 do novo Código Civil brasileiro determinam a obrigatoriedade da autenticação do Livro Diário no órgão de registro competente. No Diário, serão lançadas, com individualização, clareza e caracterização do documento respectivo, todas as operações relativas ao exercício da empresa. O Balanço Patrimonial deverá ser lançado no Diário e firmado pelo empresário e pelo responsável pela Contabilidade (contador ou técnico em contabilidade legalmente habilitado) (artigo 1.184). Portanto, a partir do novo Código, não existe mais dúvida sobre a obrigatoriedade de todos os empresários e as sociedades empresárias manterem sua escrituração contábil regular, especialmente em atendimento ao que estabelece o artigo 1.078, quanto à prestação de contas e deliberação sobre o balanço patrimonial e a demonstração de resultado, cuja ata deverá atender ao que prevê o artigo 1.075, para ser arquivada e averbada na Junta Comercial. As atas devem ser mantidas em livro próprio, registradas e devidamente assinadas pelos sócios/administradores da empresa. 2) POR NECESSIDADE GERENCIAL O empresário necessita de informações para a tomada de decisões. Somente a Contabilidade oferece dados formais e científicos que permitem atender a essa necessidade. A decisão de investir, de reduzir custos ou de praticar outros atos gerenciais deve-se basear em dados técnicos extraídos dos registros contábeis, sob pena de se pôr em risco o patrimônio da empresa. A escrituração contábil é necessária à empresa de qualquer porte como principal instrumento de defesa, controle e preservação do patrimônio. Uma empresa sem Contabilidade é uma entidade sem memória, sem identidade e sem as mínimas condições de planejamento de seu crescimento. Estará impossibilitada de elaborar Demonstrações Contábeis por falta de lastro na escrituração contábil. 3) OUTRAS RAZÕES Por meio da regular escrituração contábil, a empresa poderá evitar situações de risco: 1. Recuperação judicial: para instruir o pedido do benefício de recuperação judicial devem ser juntadas as demonstrações e os demais documentos contábeis, na forma do art. 51, inc. II, ou no § 2º da Lei nº 11.101-2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Esta mesma Lei estabelece severas punições pela não execução ou pela apresentação de falhas na escrituração contábil (arts. 168 a 182). 2. Perícias Contábeis: em relação a demandas trabalhistas, a empresa que não possui Contabilidade fica em situação vulnerável, diante da necessidade de comprovar, formalmente, o cumprimento de obrigações trabalhistas, pois o ônus da prova é da empresa mediante a comprovação dos registros no Livro Diário. 3. Dissidências Societárias: as divergências que porventura surjam entre os sócios de uma empresa poderão ser objeto de perícia para apuração de direitos ou responsabilidades. A ausência da Contabilidade, além de inviabilizar a realização do procedimento contábil, poderá levar os responsáveis a responder, judicialmente, pelas omissões. O profissional da Contabilidade não deve ser conivente com seu cliente ou induzi-lo à dispensa da escrituração contábil. Essa indução poderá ocasionar prejuízos ao cliente em função de operações financeiras não aprovadas pela falta das Demonstrações Contábeis ou por Demonstrações Contábeis emitidas sem base pela falta de escrituração contábil. A Demonstração Contábil elaborada sem o suporte da contabilidade formal é demonstração falsa e criminosa, tanto sob o aspecto do profissional, como do empresário, passível de punição pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Justiça.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Problemas no Condominio

...um morador que joga toco de cigarro e cinza todos os dias nas escadas de acesso aos apartamentos. O que fazer? . ...paga-se taxa de condomínio para viver com qualidade. Parece até pirraça. Que atitude o síndico deve tomar? Será que multa resolve? Os condôminos, todos, têm a responsabilidade de zelar pelo patrimônio, segurança e higiene das áreas comuns, contudo, é verdade, algumas pessoas não se encontram em condições de conviver em condomínio, em razão da ausência de berço. Naturalmente que o maior problema dos demais condôminos é incutir na conduta de qualquer indivíduo o respeito, a urbanidade e alguns gestos primários de educação. É certo que a convenção de condomínio e o regimento interno do prédio devem prever as multas que deverão ser aplicadas nestes tipos, muito comuns, de indivíduos refratários ao bom convício social. Mas, se nada estiver previsto, deve-se convocar uma Assembléia Geral Extraordinária com o fim específico de alterar o regimento para incluir a multa por estas atitudes lesivas à higiene e conservação das partes comuns do prédio em condomínio. Mas, o mais difícil será fiscalizar todos os condôminos para, de alguma forma, se possa definir, com segurança, quem efetivamente transgrediu o regulamento. http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=15&idmodelo=4101 site www.jurisway.org.b

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Sete erros que devem ser evitados ao declarar o Imposto de Renda

Por InfoMoney, InfoMoney, Atulizado: 27/4/2010 Sete erros que devem ser evitados ao declarar o Imposto de Renda SÃO PAULO – A temporada de entrega da declaração do Imposto de Renda 2010 (ano-base 2009) termina na próxima sexta-feira, dia 30 de abril, mas ainda existem aqueles que costumam deixar a prestação de contas com o Leão para a última hora. O problema de fazer isso é que, normalmente, a declaração é feita com mais pressa, o que pode fazer com que o contribuinte erre. Neste ano, faltando cinco dias para o término do prazo, cerca de 10 milhões de pessoas ainda não haviam entregado a declaração, sendo que a previsão da Receita Federal é de que 24 milhões de brasileiros façam isso neste ano. Os sete erros Para ajudar esses brasileiros que estão com o prazo mais apertado, a diretora da Fharos Assessoria Empresarial, Dora Ramos, apontou os sete erros que costumam ser cometidos pelo declarante. Confira abaixo: Não atentar às mudanças: todo o ano, as regras para declarar o Imposto de Renda mudam e o contribuinte deve pensar sempre nisso; Esquecer informações sobre movimentações financeiras: os mais precavidos costumam guardar comprovantes ao longo do ano-base ou até mesmo separar o mês de janeiro para fazer isso. O problema é quando nenhum acompanhamento é feito e, então, o contribuinte pode ter incompatibilidade com a Receita, o que causa sérios transtornos; Não atentar aos detalhes: é importante estar atento aos detalhes da declaração, pois irregularidades podem transformar um simples pagamento em prejuízo. Até as informações mais simples de cadastro, como CPF e data de nascimento, devem ser revisadas antes de enviar o formulário; Não arquivar a documentação: é importante estar atento ao período em que se devem guardar os documentos enviados à Receita. O indicado é cinco anos, tempo pelo qual o Fisco pode convocar o contribuinte para prestar esclarecimentos, mesmo após a liberação da declaração; Omitir transações: nunca se esqueça de que a pessoa que realizou a transação com você pode ter declarado e, se os dados não baterem, a Receita vai investigar. Sendo assim, declarar integralmente receitas e gastos é essencial para não cair na malha fina; Duvidar da tecnologia: a Receita tem em média 11 declarações que recebe dos contribuintes, como forma de controlar o brasileiro. Não queira testar a eficiência das tecnologias usadas pelo Fisco para perceber que os números declarados por determinados contribuintes não batem; Cair na malha fina: ao contrário do que muitos imaginam, cair na malha fina pode acontecer com qualquer um e se retratar com o governo não é nada fácil. Pequenas quantias podem se tornar grandes dívidas. Somente no ano passado, cerca de 1 milhão de pessoas caíram na revisão. Por isso, cuidado com as informações prestadas!

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Contribuinte deve aguardar ao menos 10 dias para verificar pendências

O supervisor nacional do Imposto de Renda da Secretaria da Receita Federal, Joaquim Adir, informou que os contribuintes devem esperar pelo menos dez dias, após a entrega da sua declaração, para ter o retorno do órgão sobre possíveis divergências no Imposto de Renda (IRPF) 2010, ano-base 2009. A possibilidade de o contribuinte saber se o Fisco encontrou alguma pendência em sua declaração, por meio do extrato do Imposto de Renda, foi aberta no ano passado e mantida em 2010. "Demora pelo menos dez dias para a Receita Federal processar as declarações e informar se há alguma pendência. Mas pode demorar mais. Depende da demanda. Para quem entregou a declaração do IR no início de março, as informações já estão disponíveis", disse Adir ao G1. Alexandro Martello Do G1, em Brasília Esse é o prazo mínimo de processamento da declaração, diz Receita. Mesmo após dez dias, informações podem ainda não estar disponíveis. Alexandro Martello Do G1, em Brasília Segundo ele, quando a Receita Federal informa que a declaração está "em processamento", é porque ela ainda não foi verificada pelo órgão. Neste caso, o contribuinte deve continuar tentando nos dias seguintes. A expectativa da Receita é de que até o dia 15 de maio todas as declarações já tenham sido processadas. Se houver pendências, o Fisco já as informa ao contribuinte, que pode se autorregularizar e evitar a malha-fina. Isso pode ser feito por meio da declaração retificadora do Imposto de Renda. Aposta na autorregularização A Receita informou, no início de março, quando começou a temporada do IR deste ano, que aposta nesta ferramenta para que muitos contribuintes saiam da malha-fina do Leão. Em 2009, segundo dados da Receita, 630 mil contribuintes saíram da malha-fina com a autorregularização. Como obter o extrato do IR Para entrar no extrato do IR na página do Fisco na internet, e saber se há pendências em sua declaração, o contribuinte terá de obter um código de acesso no sítio da Receita Federal. Para isso, deverá informar o seu CPF, a data de nascimento e os recibos do IR de 2008 e de 2009. Na ausência do recibo, poderá ser pedido o título de eleitor. De acordo com dados da Receita Federal, mais de 4 milhões de contribuintes pessoa física já pediram o seu código de acesso - que vale por dois anos. No extrato do IR, o contribuinte também poderá acompanhar o pagamento do imposto e alterar opções referentes ao débito automático das cotas. Com o serviço, os contribuintes também poderão parcelar débitos em atraso do IR ou outras pendências com a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Usar as deduções legais ou o desconto simplificado? Escolha a melhor opção

Usar todas as deduções compensa para quem guardou todos os recibos. O desconto-padrão não exige comprovação e deduz 20% da renda anual Informar todos os dados ou usar o desconto-padrão oferecido pela Receita Federal? De acordo com o consultor Antônio Teixeira Bacalhau, da empresa IOB, se optar pelas deduções legais, o contribuinte precisa ter todos os recibos em mãos de gastos dedutíveis superiores a 20% dos rendimentos tributáveis ao longo de 2009. Quem não tiver gastos anuais dedutíveis acima deste valor ou não guardou corretamente todos os recibos, diz Teixeira, pode fazer o ajuste com a Receita Federal utilizando a opção desconto simplificado na declaração, que não exige comprovação. Ele afirma que a opção por todas as deduções legais é mais interessante para quem tem despesas com altas com saúde e educação próprias e de seus dependentes. “A opção pelo desconto simplificado compensa quando a pessoa não tem como comprovar despesas ou a soma delas é inferior a 20% do rendimento”, diz o consultor. Do G1, em São Paulo

domingo, 25 de abril de 2010

Cálculos Trabalhistas em processos

Voce precisa de um profissional para: Cálculos em processos trabalhistas com atualização monetária e juros? Cálculos de todas as verbas trabalhistas? Quer tirar dúvidas no processo trabalhista em relação as verbas?Entre em contato: lago.claudia@hotmail.com Cláduia Lago Advogada&Contadora

domingo, 21 de março de 2010

PROGRAMAS PARA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

Começo de ano é assim: contas para pagar e.. obrigações a cumprir. E entre estas obrigações a declaração de imposto de renda da pessoa física.Sempre existem dúvidas.E às vezes erros que levam a malha fina por puro desconhecimento.A declaração não é apenas um preencimento é necessário saber o que está fazendo.Procure orientação se for fazer sozinho . Melhor se não tiver tempo para pesquisas e consultas é deixar para um profissional contábil confeccionar para você, pois, ele se dedica a algumas horas de leitura e estudo sobre o assunto. Aqui está os linksd para três programas básicos para serem baixados :O JAVA 1.6,RECEITANET2010 E O IRPF2010WIN32v1.0. http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2010/declaracao/download-programas.htm OBS.: Se estiver usando o navegador MOZILA e não conseguir tente o INTERNET EXPLORER

sábado, 20 de março de 2010

Twitter.Blogs: aprenda a tirar o melhor deles

Aprender a tirar o mlehor da internet a seu favor é uma tarefa que exige paciência e tempo.Mas, pode se contar com a ajuda da própria internet para conseguir entender um pouco mais desta dinâmica digital.Este Blog : http://pedromolopes.blogspot.com tem tutoriais interessantes. Vale a pena dá uma espiada.

HOMENAGEM A GLAUCO

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domingo, 14 de março de 2010

IMPOSTO DE RENDA É COISA SÉRIA

Alexandro Martello Do G1, em Brasília
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A Receita Federal informou nesta quinta-feira (11) que também vai iniciar uma operação, no próximo mês, nos escritórios de contabilidade que fazem propaganda sobre a possibilidade de os contribuintes pessoa física conseguirem uma restituição maior do Imposto de Renda.
"Alguns escritórios têm feito propaganda estimulando operações que diminuam imposto a pagar. No mês que vem, começam as operações nestes escritórios", disse o subsecretário de Fiscalização do órgão, Marcos Vinicius Neder. Ele lembrou que o tipo de propaganda feita vai na seguinte linha: "Economize seu Imposto", ou "Gere Restituição".
Segundo ele, os grupos de inteligência fiscal do órgão têm monitorado esses escritórios e levantado provas para ordens judiciais e mandados de busca. "Teve um caso noticiado aqui em Brasília. No ano passado, mais de 1,5 mil contribuintes tinham recebido restituição e foram intimados a devolver. Os escritórios geram despesas indevidas, aumentando assim a restituição", explicou ele.

sábado, 6 de fevereiro de 2010

Claudia Maura de Oliveira Lago.Advogada OABMG: ALTERAÇÕES NO PROCESSO CIVIL

Claudia Maura de Oliveira Lago.Advogada OABMG: ALTERAÇÕES NO PROCESSO CIVIL

ALTERAÇÕES NO PROCESSO CIVIL


Decisões acerca das proposições temáticas
- Fase anterior à elaboração da redação dos dispositivos -
1 - Parte Geral
a) O Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil será dividido em 6(seis) Livros: Parte Geral, Processo de Conhecimento, Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Procedimentos Especiais, Recursos e Disposições Finais e Transitórias.
b) Inclusão das matérias sobre jurisdição, ação, partes, procuradores, Ministério Público, Órgãos Judiciários e auxiliares, atos processuais, formação, suspensão e extinção do processo na Parte Geral, excluídas do livro de Processo de Conhecimento.
c) Incluir na Parte Geral as disposições gerais sobre as Tutelas de cognição, execução, e de urgência, temas estes previstos no atual Capítulo VII (Processo e procedimento) do Livro I (Do Processo de Conhecimento) e o Livro IV, que será substituído, com a eliminação da parte referente aos procedimentos cautelares específicos.
d) Incluir na Parte Geral as disposições referentes à competência, suspeição e impedimento.
e) Permanência do sistema de provas no livro da Parte Geral.
f) Inovação de um sistema de provas obtidas extrajudicialmente, como mera faculdade conferida às partes. e realização de perícia judicial, ex offício e ad eventum, após a juntada de peças pelos assistentes técnicos das partes.
g) Exclusão da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, tornando-a matéria de mérito.
h) Desburocratização cartorária através da definição mais clara dos atos ordinatórios a serem praticados pelo escrivão e pela concessão aos advogados da faculdade de promover a intimação pelo correio do advogado da parte contrária, de testemunhas etc., com o uso de formulários próprios e juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento.
i) Exclusão das figuras da oposição, da nomeação à autoria e do chamamento ao processo, mantendo-se a denunciação à lide, com espectro mais amplo, e a assistência em suas duas modalidades.
j) Inclusão de Poder ao magistrado, permitindo-o, a seu critério, o chamamento de amicus curie, sem modificação de competência.
k) Não incluir no novo Código, o processo coletivo, em tramitação no Congresso Nacional, bem como os processos e procedimentos previstos em leis especiais.
l) Incluir na Parte Geral em parte própria à legitimidade para agir, um incidente de coletivização (nome provisório), referente à legitimação para as demandas de massa, com prevenção do juízo e suspensão das ações individuais.
m) Adequar o Novo Código de Processo Civil à lei referente ao processo eletrônico, compatibilizando a comunicação dos atos processuais com o novel sistema moderno.
n) Regular, na Parte Geral, a desconsideração da Pessoa Jurídica na forma da lei civil como condição para a fixação da responsabilidade patrimonial dos sócios na futura fase de cumprimento da sentença bem como regular o instituto na execução extrajudicial, garantido o contraditório prévio, aos sócios no próprio processo satisfativo.
o) Adotar um incidente prévio para manifestação dos sócios antes da constrição dos bens.
p) A coisa julgada entre as mesmas partes abrangerá as questões prejudiciais, tornando dispensável a propositura de ação declaratória incidental , observada a a competência do juízo..
2 - Procedimentos Especiais
a) Manutenção dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, desjudicializando os procedimentos meramente escriturais.
b) Exclusão dos seguintes procedimentos especiais: ação de depósito, ações de anulação de substituição de títulos ao portador, ações possessórias, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de oferecer contas, compreendidos no processo de conhecimento.
c) Inserir um artigo sobre o procedimento edital, especificando que ele será cabível nos procedimentos de usucapião de substituição ou anulação de títulos ao portados e genericamente, em quaisquer outros que por regra de Direito Material, exijam a citação de interessados incertos.
3 - Processo de Conhecimento
a) Inclusão na Parte Geral de um  dispositivo enumerando todos os poderes do magistrado.excluindo-os do livro próprio do processo de conhecimento.
b) Ampliação dos poderes do magistrado, como, por exemplo:
- adequar as fases e atos processuais às especificações do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
c) permitir a alteração do pedido e da causa de pedir em determinadas hipóteses, assegurando sempre a ampla defesa.
d) determinar o pagamento e/ou o depósito da multa cominada liminarmente, desde o dia em que for configurado o descumprimento.
e) nas ações que tenham por objeto pagamento de condenação de quantia em dinheiro, o juiz, sempre que possível, poderá prever, além de imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias.
c) As matérias conhecíveis de ofício pelo magistrado, sempre serão submetidas ao crivo do contraditório.
d) Extinção dos incidentes processuais, como v.g: as exceções de incompetência, impedimento, suspeição, impugnação ao valor da causa etc, relegando essas matérias como temas da contestação.
e) Criação de um parágrafo com a finalidade de determinar a apreciação prioritária pelo magistrado das matérias de impedimento e suspeição.
f) Estabelecer a competência absoluta dos Juizados Especiais.
g) Criação de um procedimento único bifásico, iniciado pela audiência de conciliação.
h) Extinguir o instituto da reconvenção, permitindo ao réu formular pedido na própria contestação, que seja conexo com o fundamento do pedido ou da defesa.
i) Adotar como regra o comparecimento espontâneo da testemunha,e como exceção a intimação por AR, em casos devidamente fundamentados.
j)Em caso de inversão do ônus da prova cuja parte seja beneficiária da justiça gratuita, o Estado deverá arcar com as despesas.
k) A eficácia preclusiva da coisa julgada (atual art. 474) não incluirá as causas de pedir.
l) A eventual relativização da coisa julgada, deve seguir as hipóteses atualmente previstas.
m) Determinar a incidência de multa similar à do atual artigo 475-J nas hipóteses de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos à execução.
n) A iniciação da prova pericial. Será ônus da parte , cabendo ao magistrado eventualmente, caso entenda ser necessário, nomear perito do juízo.
o) Determinar a obrigação de o magistrado ordenar a reunião de ações conexas propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, somente nos caso de possibilidade de risco de decisões contraditórias (atual art. 105).
p) A Prevenção da competência observará o critério único do despacho ordinatório da citação.
q) Tornar obrigatória a suscitação do conflito para o magistrado que receber o processo por declinação de competência e não a acolha
r) Os Prazos processuais passam a correr somente em dias úteis.
s) Preferencialmente os juízes titulares deverão realizar as audiências de instrução e julgamento e os juízes auxiliares (substitutos) as audiências de conciliação.
t) Os prazos processuais para os magistrados proferirem decisões passam a ser de(20) vinte dias e de 5( cinco) para a prolação dos despachos de mero expediente.
4 - Processo de Execução
a) O cumprimento da sentença por quantia certa é auto-executável.dispensando a intimação do executado após o transcurso do prazo referido no art. 475-J, incidindo os consectários referidos transcorrido o prazo legal, após o trânsito em julgado da decisão.
b) Eliminação da impugnação à execução de sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro.
c) Redefinir, com clareza, o termo a quo de contagem do prazo a que se refere o atual artigo 475-J do Código de Processo Civil para a incidência da multa, estabelecendo critérios claros e uniformes para os casos atualmente previstos nos atuais artigos 461, 461-A e 475-J do Código de Processo Civil.
d) Disciplinar a incidência de honorários advocatícios na fase inicial de cumprimento de sentenças.
e) Fixação dos honorários em 10% a 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida.
f) Fixação dos honorários entre  5% a 10% sobre o valor da condenação ou do da vantagem econômica obtida, nas causas que envolvam a Fazenda Pública.
g) A verba de honorários advocatícios passa a ostentar, por força do novo código, textualmente , natureza alimentar .
h) É direito próprio do advogado os honorários na proporção do êxito obtido na causa, vedando-se a compensação.
i) As multas (astreintes) podem incidir cumulativamente, estabelecendo-se o seguinte critério para sua avaliação: até o valor correspondente ao da obrigação que é objeto da ação será devida ao autor da ação e o que exceder a este montante será devido ao Estado.
j) A multa decorrente de decisão judicial ainda não transitada em julgado ficará depositada em juízo.
k) Definir com precisão a forma de aperfeiçoamento da "penhora on line" (isto é, do bloqueio à efetiva penhora), simplificando-o.
l) Permitir a penhora parcial de bens atualmente considerados impenhoráveis, estabelecendo critérios para tanto, tornando-se flexível a impenhorabilidade.
m) Revisão da ordem prevista no atual artigo 655 do Código de Processo Civil.ponderando o princípio da utilidade da execução em confronto com o principio da menor onerosidade
n) Definir o prazo para o exercício do direito à adjudicação pelo exeqüente e pelos demais interessados, e permitir que a mesma  seja realizada também após a tentativa frustrada de arrematação.
o) Eliminar a distinção entre praça e leilão.
p) Estabelecer, como regra, que os atos de alienação (arrematação) sejam realizados por leilão eletrônico, salvo se as condições da comarca não permitirem a observância do referido  procedimento.
q) Eliminar a necessidade hoje prevista no Código de Processo Civil de duas hastas públicas (Isto é, a primeira pelo valor da avaliação e a segunda por valor que não seja considerado vil), permitindo-se que desde a primeira hasta pública o bem seja alienado por valor inferior à avaliação, desde que não seja considerado preço vil.
r) Eliminar os embargos à arrematação, sendo facultado à parte valer-se de ação com o intuito de rescindir os atos decisórios, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil (atual artigo 486 do Código de Processo civil).
s) Permitir que, a exemplo do que é hoje autorizado pelo atual artigo 615-A (averbação da execução), alguns atos de comunicação, inclusive a citação, sejam materializados por iniciativa do próprio exeqüente e não pelos serventuários da justiça, estabelecendo critérios precisos para tanto.
t) Disciplinar o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução.
u) Corrigir incongruências atualmente existentes no Código de Processo Civil, decorrentes das muitas reformas realizadas anteriormente, por exemplo, em relação aos dispositivos que ainda mencionam a carta de sentença, à incidência ou não de multa a que se refere o atual artigo 415-J na execução de sentença que condena ao pagamento de pensão alimentícia.
5 - Recursos
a) Inclusão das ações autônomas de impugnação no Livro de Recursos.
b) Unificar os prazos recursais em quinze dias úteis salvo os embargos de declaração.
c) Determinar a ausência de preclusão no 1º grau de jurisdição, extinguindo-se a figura do agravo, ressalvado o agravo de instrumento para as decisões de urgência satisfativas ou cautelares.
d) Fixação ampliativa dos honorários, a cada recurso não provido (Sucumbência Recursal)
e) Estabelecimento de um único recurso de apelação no qual a  parte manifestará todas as suas irresignações quanto às decisões interlocutória proferidas no curso do processo.
f) Extinção dos embargos infringentes, devendo constar o dever de o magistrado, cujo voto não tenha prevalecido, relatá-lo expressamente, considerando-se este voto declarado como sendo integrante do acórdão para todos os efeitos, inclusive para fins de prequestionamento.
g) Os recursos têm, como regra, apenas o efeito devolutivo, inclusive quanto à Fazenda Pública, sendo que, em casos excepcionais o efeito suspensivo deverá ser requerido nos moldes atuais.
h) O recurso de apelação continua sendo interposto no 1º grau de jurisdição, admitido o juízo de retratação em consonância com Súmulas dos Tribunais Superiores ou nos termos do atual artigo 543, relegando-se o juízo de admissibilidade formal para o 2º grau de jurisdição.
i) Manutenção do atual artigo 557, substituindo-se no dispositivo legal a expressão "jurisprudência dominante", por critérios menos fluídos:como entendimento consoante a súmula dos Tribunais Superiores  ou a decisão representativa da controvérsia, tomada com base no regime dos atuais artigos 543-B e 543-C.
j) A Tese adotada no recurso repetitivo passa a ser de obediência obrigatória para os Tribunais locais.
k) Nos casos em que o Egrégio Supremo Tribunal Federal entenda que a questão versada no recurso extraordinário é de ordem infraconstitucional impõe-se seja o mesmo remetido ao Superior Tribunal de Justiça, por decisão irrecorrível.aproveitando-se a impugnação interposta .
l) Nos casos em que o Superior Tribunal de Justiça entenda que a questão versada no recurso especial é de ordem constitucional, impõe-se a remessa ao Supremo Tribunal Federal que se entender pela competência do primeiro pode, reenviar o recurso ao STJ, por decisão irrecorrível.
m)O recurso extraordinário e o recurso especial decididos (acolhidos) com base em uma das causas de pedir ou em uma das razões de defesa permitem ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal o julgamento das demais matérias, ainda que com relação a elas não tenha havido prequestionamento, sendo certo que, concluindo-se, ex offício ou a requerimento da parte pela . Necessária produção de provas, o processo será remetido ao 2º grau de jurisdição, para a realização da diligência necessária.
n) O acórdão que examine apenas um dos fundamentos da apelação ou da resposta e desde que interpostos embargos de declaração, permitirá sejam considerados todos os temas debatidos  em eventual recurso especial ou extraordinário.
o) Nos casos dos atuais artigos 543-B e 543-C, retratando-se o Tribunal a quo quo remanesce a sua competência para julgar as demais questões que não foram decididas pelo Tribunal Superior., cabendo, em relação às mesmas os recursos respectivos.
p) Cabem embargos de divergência de acórdãos comparáveis, que versem questões idênticas, sejam de mérito ou de admissibilidade recursal.
q) Extingui-se a uniformização de jurisprudência, por força do atual artigo 555, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
r) Extinguir a remessa necessária.
s) No inciso V da ação rescisória substitui-se a expressão "ofensa a literal disposição de lei" por "ofensa ao direito", verificável independentemente de exame de prova - salvo se tratar de ofensa à lei processual.
t) Esclarecer as hipóteses de cabimento das ações anulatórias de atos judiciais
Decisões acerca das proposições temáticas
- Fase anterior à elaboração da redação dos dispositivos -
1 - Parte Geral
a) O Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil será dividido em 6(seis) Livros: Parte Geral, Processo de Conhecimento, Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Procedimentos Especiais, Recursos e Disposições Finais e Transitórias.
b) Inclusão das matérias sobre jurisdição, ação, partes, procuradores, Ministério Público, Órgãos Judiciários e auxiliares, atos processuais, formação, suspensão e extinção do processo na Parte Geral, excluídas do livro de Processo de Conhecimento.
c) Incluir na Parte Geral as disposições gerais sobre as Tutelas de cognição, execução, e de urgência, temas estes previstos no atual Capítulo VII (Processo e procedimento) do Livro I (Do Processo de Conhecimento) e o Livro IV, que será substituído, com a eliminação da parte referente aos procedimentos cautelares específicos.
d) Incluir na Parte Geral as disposições referentes à competência, suspeição e impedimento.
e) Permanência do sistema de provas no livro da Parte Geral.
f) Inovação de um sistema de provas obtidas extrajudicialmente, como mera faculdade conferida às partes. e realização de perícia judicial, ex offício e ad eventum, após a juntada de peças pelos assistentes técnicos das partes.
g) Exclusão da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, tornando-a matéria de mérito.
h) Desburocratização cartorária através da definição mais clara dos atos ordinatórios a serem praticados pelo escrivão e pela concessão aos advogados da faculdade de promover a intimação pelo correio do advogado da parte contrária, de testemunhas etc., com o uso de formulários próprios e juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento.
i) Exclusão das figuras da oposição, da nomeação à autoria e do chamamento ao processo, mantendo-se a denunciação à lide, com espectro mais amplo, e a assistência em suas duas modalidades.
j) Inclusão de Poder ao magistrado, permitindo-o, a seu critério, o chamamento de amicus curie, sem modificação de competência.
k) Não incluir no novo Código, o processo coletivo, em tramitação no Congresso Nacional, bem como os processos e procedimentos previstos em leis especiais.
l) Incluir na Parte Geral em parte própria à legitimidade para agir, um incidente de coletivização (nome provisório), referente à legitimação para as demandas de massa, com prevenção do juízo e suspensão das ações individuais.
m) Adequar o Novo Código de Processo Civil à lei referente ao processo eletrônico, compatibilizando a comunicação dos atos processuais com o novel sistema moderno.
n) Regular, na Parte Geral, a desconsideração da Pessoa Jurídica na forma da lei civil como condição para a fixação da responsabilidade patrimonial dos sócios na futura fase de cumprimento da sentença bem como regular o instituto na execução extrajudicial, garantido o contraditório prévio, aos sócios no próprio processo satisfativo.
o) Adotar um incidente prévio para manifestação dos sócios antes da constrição dos bens.
p) A coisa julgada entre as mesmas partes abrangerá as questões prejudiciais, tornando dispensável a propositura de ação declaratória incidental , observada a a competência do juízo..
2 - Procedimentos Especiais
a) Manutenção dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, desjudicializando os procedimentos meramente escriturais.
b) Exclusão dos seguintes procedimentos especiais: ação de depósito, ações de anulação de substituição de títulos ao portador, ações possessórias, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de oferecer contas, compreendidos no processo de conhecimento.
c) Inserir um artigo sobre o procedimento edital, especificando que ele será cabível nos procedimentos de usucapião de substituição ou anulação de títulos ao portados e genericamente, em quaisquer outros que por regra de Direito Material, exijam a citação de interessados incertos.
3 - Processo de Conhecimento
a) Inclusão na Parte Geral de um  dispositivo enumerando todos os poderes do magistrado.excluindo-os do livro próprio do processo de conhecimento.
b) Ampliação dos poderes do magistrado, como, por exemplo:
- adequar as fases e atos processuais às especificações do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
c) permitir a alteração do pedido e da causa de pedir em determinadas hipóteses, assegurando sempre a ampla defesa.
d) determinar o pagamento e/ou o depósito da multa cominada liminarmente, desde o dia em que for configurado o descumprimento.
e) nas ações que tenham por objeto pagamento de condenação de quantia em dinheiro, o juiz, sempre que possível, poderá prever, além de imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias.
c) As matérias conhecíveis de ofício pelo magistrado, sempre serão submetidas ao crivo do contraditório.
d) Extinção dos incidentes processuais, como v.g: as exceções de incompetência, impedimento, suspeição, impugnação ao valor da causa etc, relegando essas matérias como temas da contestação.
e) Criação de um parágrafo com a finalidade de determinar a apreciação prioritária pelo magistrado das matérias de impedimento e suspeição.
f) Estabelecer a competência absoluta dos Juizados Especiais.
g) Criação de um procedimento único bifásico, iniciado pela audiência de conciliação.
h) Extinguir o instituto da reconvenção, permitindo ao réu formular pedido na própria contestação, que seja conexo com o fundamento do pedido ou da defesa.
i) Adotar como regra o comparecimento espontâneo da testemunha,e como exceção a intimação por AR, em casos devidamente fundamentados.
j)Em caso de inversão do ônus da prova cuja parte seja beneficiária da justiça gratuita, o Estado deverá arcar com as despesas.
k) A eficácia preclusiva da coisa julgada (atual art. 474) não incluirá as causas de pedir.
l) A eventual relativização da coisa julgada, deve seguir as hipóteses atualmente previstas.
m) Determinar a incidência de multa similar à do atual artigo 475-J nas hipóteses de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos à execução.
n) A iniciação da prova pericial. Será ônus da parte , cabendo ao magistrado eventualmente, caso entenda ser necessário, nomear perito do juízo.
o) Determinar a obrigação de o magistrado ordenar a reunião de ações conexas propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, somente nos caso de possibilidade de risco de decisões contraditórias (atual art. 105).
p) A Prevenção da competência observará o critério único do despacho ordinatório da citação.
q) Tornar obrigatória a suscitação do conflito para o magistrado que receber o processo por declinação de competência e não a acolha
r) Os Prazos processuais passam a correr somente em dias úteis.
s) Preferencialmente os juízes titulares deverão realizar as audiências de instrução e julgamento e os juízes auxiliares (substitutos) as audiências de conciliação.
t) Os prazos processuais para os magistrados proferirem decisões passam a ser de(20) vinte dias e de 5( cinco) para a prolação dos despachos de mero expediente.
4 - Processo de Execução
a) O cumprimento da sentença por quantia certa é auto-executável.dispensando a intimação do executado após o transcurso do prazo referido no art. 475-J, incidindo os consectários referidos transcorrido o prazo legal, após o trânsito em julgado da decisão.
b) Eliminação da impugnação à execução de sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro.
c) Redefinir, com clareza, o termo a quo de contagem do prazo a que se refere o atual artigo 475-J do Código de Processo Civil para a incidência da multa, estabelecendo critérios claros e uniformes para os casos atualmente previstos nos atuais artigos 461, 461-A e 475-J do Código de Processo Civil.
d) Disciplinar a incidência de honorários advocatícios na fase inicial de cumprimento de sentenças.
e) Fixação dos honorários em 10% a 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida.
f) Fixação dos honorários entre  5% a 10% sobre o valor da condenação ou do da vantagem econômica obtida, nas causas que envolvam a Fazenda Pública.
g) A verba de honorários advocatícios passa a ostentar, por força do novo código, textualmente , natureza alimentar .
h) É direito próprio do advogado os honorários na proporção do êxito obtido na causa, vedando-se a compensação.
i) As multas (astreintes) podem incidir cumulativamente, estabelecendo-se o seguinte critério para sua avaliação: até o valor correspondente ao da obrigação que é objeto da ação será devida ao autor da ação e o que exceder a este montante será devido ao Estado.
j) A multa decorrente de decisão judicial ainda não transitada em julgado ficará depositada em juízo.
k) Definir com precisão a forma de aperfeiçoamento da "penhora on line" (isto é, do bloqueio à efetiva penhora), simplificando-o.
l) Permitir a penhora parcial de bens atualmente considerados impenhoráveis, estabelecendo critérios para tanto, tornando-se flexível a impenhorabilidade.
m) Revisão da ordem prevista no atual artigo 655 do Código de Processo Civil.ponderando o princípio da utilidade da execução em confronto com o principio da menor onerosidade
n) Definir o prazo para o exercício do direito à adjudicação pelo exeqüente e pelos demais interessados, e permitir que a mesma  seja realizada também após a tentativa frustrada de arrematação.
o) Eliminar a distinção entre praça e leilão.
p) Estabelecer, como regra, que os atos de alienação (arrematação) sejam realizados por leilão eletrônico, salvo se as condições da comarca não permitirem a observância do referido  procedimento.
q) Eliminar a necessidade hoje prevista no Código de Processo Civil de duas hastas públicas (Isto é, a primeira pelo valor da avaliação e a segunda por valor que não seja considerado vil), permitindo-se que desde a primeira hasta pública o bem seja alienado por valor inferior à avaliação, desde que não seja considerado preço vil.
r) Eliminar os embargos à arrematação, sendo facultado à parte valer-se de ação com o intuito de rescindir os atos decisórios, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil (atual artigo 486 do Código de Processo civil).
s) Permitir que, a exemplo do que é hoje autorizado pelo atual artigo 615-A (averbação da execução), alguns atos de comunicação, inclusive a citação, sejam materializados por iniciativa do próprio exeqüente e não pelos serventuários da justiça, estabelecendo critérios precisos para tanto.
t) Disciplinar o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução.
u) Corrigir incongruências atualmente existentes no Código de Processo Civil, decorrentes das muitas reformas realizadas anteriormente, por exemplo, em relação aos dispositivos que ainda mencionam a carta de sentença, à incidência ou não de multa a que se refere o atual artigo 415-J na execução de sentença que condena ao pagamento de pensão alimentícia.
5 - Recursos
a) Inclusão das ações autônomas de impugnação no Livro de Recursos.
b) Unificar os prazos recursais em quinze dias úteis salvo os embargos de declaração.
c) Determinar a ausência de preclusão no 1º grau de jurisdição, extinguindo-se a figura do agravo, ressalvado o agravo de instrumento para as decisões de urgência satisfativas ou cautelares.
d) Fixação ampliativa dos honorários, a cada recurso não provido (Sucumbência Recursal)
e) Estabelecimento de um único recurso de apelação no qual a  parte manifestará todas as suas irresignações quanto às decisões interlocutória proferidas no curso do processo.
f) Extinção dos embargos infringentes, devendo constar o dever de o magistrado, cujo voto não tenha prevalecido, relatá-lo expressamente, considerando-se este voto declarado como sendo integrante do acórdão para todos os efeitos, inclusive para fins de prequestionamento.
g) Os recursos têm, como regra, apenas o efeito devolutivo, inclusive quanto à Fazenda Pública, sendo que, em casos excepcionais o efeito suspensivo deverá ser requerido nos moldes atuais.
h) O recurso de apelação continua sendo interposto no 1º grau de jurisdição, admitido o juízo de retratação em consonância com Súmulas dos Tribunais Superiores ou nos termos do atual artigo 543, relegando-se o juízo de admissibilidade formal para o 2º grau de jurisdição.
i) Manutenção do atual artigo 557, substituindo-se no dispositivo legal a expressão "jurisprudência dominante", por critérios menos fluídos:como entendimento consoante a súmula dos Tribunais Superiores  ou a decisão representativa da controvérsia, tomada com base no regime dos atuais artigos 543-B e 543-C.
j) A Tese adotada no recurso repetitivo passa a ser de obediência obrigatória para os Tribunais locais.
k) Nos casos em que o Egrégio Supremo Tribunal Federal entenda que a questão versada no recurso extraordinário é de ordem infraconstitucional impõe-se seja o mesmo remetido ao Superior Tribunal de Justiça, por decisão irrecorrível.aproveitando-se a impugnação interposta .
l) Nos casos em que o Superior Tribunal de Justiça entenda que a questão versada no recurso especial é de ordem constitucional, impõe-se a remessa ao Supremo Tribunal Federal que se entender pela competência do primeiro pode, reenviar o recurso ao STJ, por decisão irrecorrível.
m)O recurso extraordinário e o recurso especial decididos (acolhidos) com base em uma das causas de pedir ou em uma das razões de defesa permitem ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal o julgamento das demais matérias, ainda que com relação a elas não tenha havido prequestionamento, sendo certo que, concluindo-se, ex offício ou a requerimento da parte pela . Necessária produção de provas, o processo será remetido ao 2º grau de jurisdição, para a realização da diligência necessária.
n) O acórdão que examine apenas um dos fundamentos da apelação ou da resposta e desde que interpostos embargos de declaração, permitirá sejam considerados todos os temas debatidos  em eventual recurso especial ou extraordinário.
o) Nos casos dos atuais artigos 543-B e 543-C, retratando-se o Tribunal a quo quo remanesce a sua competência para julgar as demais questões que não foram decididas pelo Tribunal Superior., cabendo, em relação às mesmas os recursos respectivos.
p) Cabem embargos de divergência de acórdãos comparáveis, que versem questões idênticas, sejam de mérito ou de admissibilidade recursal.
q) Extingui-se a uniformização de jurisprudência, por força do atual artigo 555, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
r) Extinguir a remessa necessária.
s) No inciso V da ação rescisória substitui-se a expressão "ofensa a literal disposição de lei" por "ofensa ao direito", verificável independentemente de exame de prova - salvo se tratar de ofensa à lei processual.
t) Esclarecer as hipóteses de cabimento das ações anulatórias de atos judiciais


sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

CONCILIAÇÃO,MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

Por José Maria Rossani Garcez


Os ADRS - Sistemas Alternativos de Solução de Conflitos, em português: MASCs, Métodos Alternativos de Solução de Conflitos - são siglas de um movimento que propõe um novo tipo de cultura na solução de litígios, divergente do antagonismo agudo dos clássicos combates entre o autor e réu no Judiciário e mesmo no processo consensual. É também diferente da arbitragem, pois tem maior centralização nas tentativas para negociar, harmoniosamente, a solução desses conflitos. É, em certo sentido, em realidade, direcionado à pacificação social, quando visto em seu conjunto, em que são utilizados métodos cooperativos.


Tais métodos compreendem:



1) A negociação direta entre as partes, evidentemente, o mais eficaz e radical método para solução de quaisquer problemas, pois, em primeiro lugar, sendo personalíssimo, preserva a autoria e a autenticidade dos negociadores na solução de seus próprios conflitos, não existindo nada mais adequado e duradouro do que uma solução autonegociada;



2) Após, surgem os métodos que, embora tenham a negociação como base, aproveitam a participação de terceiros facilitadores, que auxiliam as partes a atingir o estágio produtivo das negociações e a chegarem a um acordo.



A mediação, a conciliação e as diversas combinações desses métodos constituem, por assim dizer, os ADRS ou MASCs.



Muitas vezes, as partes envolvidas em negociações, tentando superar conflitos, sem utilizar os métodos adversariais estruturados, não conseguem desenvolver processos eficazes, superar as barreiras psicológicas que impeçam o acordo, ou desenvolver suas próprias soluções integradas. Necessitam de ajuda para solucionar, harmonicamente, essas diferenças. Tal ajuda vai desde a informação e o treinamento prévios das técnicas de negociação até a participação de um terceiro neutro, que atua como organizador e facilitador para as partes chegarem, por elas próprias, a um acordo negociado, através da mediação. Pode tratar-se também do auxílio de peritos ou experts neutros na avaliação do problema e na sugestão de rumos para a composição, como nos mini-trials. Ou, ainda, a delegação pelas partes a um ou mais árbitros da responsabilidade pela emissão de uma sentença, a qual as partes se obrigam fielmente a cumprir. O último método se insere no espaço alternativo da arbitragem, pois substitui a etapa de cognição do processo judicial, através de um método, certamente, mais rápido, informal e flexível.



Também é comum nos contratos as partes celebrarem cláusulas escalonadas, em geral, fixando períodos de tempo para isto acontecer. Há fases para tentativas de negociação direta entre elas, e alguma modalidade de mediação logo após, antecedendo a arbitragem, que só se realiza se a mediação não atingir seus objetivos, que é o acordo entre as partes.



Neste sentido, existe no jargão desses sistemas os métodos mistos, dentre eles a MED-ARB, método pelo qual se inicia a mediação atuando um terceiro neutro, como mediador. Não sendo resolvido o conflito, ele passa a atuar como árbitro.



Este método, nesta acepção, pode gerar certa insatisfação, inclusive aos usuários e seus advogados, pela atuação da mesma pessoa como mediador e árbitro, mediante uma simples "troca de chapéu". Essa troca pode sugerir inibição inicial das partes ante o mediador, por saberem que o mesmo poderá vir a atuar como árbitro.



Então, para solucionar esta inibição, há uma variação, denominada no sistema norte-americano como Med-then-Arb, na qual se utilizam neutros diferentes. No entanto, neste caso, com críticas também para a perda da vantagem obtida acerca do conhecimento que o mediador e, após, árbitro único, teria adquirido do caso.



Em verdade, a MED-ARB, em sua acepção clássica ou variações, é interessante pois pode ser utilizada em todos os casos em que as partes estejam procurando uma solução definitiva e compulsoriamente exigível para sua controvérsia. Caso, como poderá ser, seja o acordo homologado pelo árbitro como - como previsto no artigo, 21, parágrafo 4º da Lei de Arbitragem, referido a seguir - acordo arbitral, bastando para isto que subscrevam um acordo que preveja a aplicação deste método.







Possibilidades compositivas

Os franceses, em especial, consideram a arbitragem, acertadamente, um método fora das alternâncias extrajudiciárias para a solução de conflitos. Um método que é, assim, ainda adversarial, pois a arbitragem não prescinde do contraditório, já que a função da emissão das sentenças arbitrais é delegada pelas partes a um ou mais árbitros, que exercem essa função sem estarem investidos para tanto de poderes pelo Estado. No entanto, essas decisões são emitidas imantadas por certa dose de jurisdicionalidade, pois tais sentenças equiparam-se às judiciais e podem ser executadas como títulos executivos judiciais. Além disso, as sentenças são reconhecidas e executadas por outros Estados fora do território daqueles em que são exaradas.



A arbitragem, sabemos, é um método de solução de controvérsias, previsto entre nós na Lei 9.307/96, a Lei de Arbitragem, envolvendo de um lado o consenso entre as partes e, de outro, certo grau de jurisdição. Neste último, as partes delegam a terceiros a solução de suas controvérsias. Agindo estes terceiros, que são os árbitros, como julgadores, não investidos desta função pelo Poder Público, mas sim pela escolha e o ajuste contratual entre as partes. No entanto, suas sentenças têm valor de coisa julgada e, para este efeito, o artigo 18 da Lei de Arbitragem dispõe ser, o árbitro, juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não está sujeita a recurso[1] ou homologação pelo Poder Judiciário.



Os redatores da Lei de Arbitragem previram, no parágrafo 4º do artigo 21, competir ao árbitro ou ao tribunal arbitral - que é o conjunto dos árbitros nomeados para julgar por arbitragem - "no início do procedimento, tentar a conciliação[2] das partes, aplicando-se, no que couber, o artigo 28 desta lei."



Diz o artigo 28 que, "se no decurso da arbitragem as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou tribunal poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do artigo 26 desta lei[3].".



A arbitragem comporta a modalidade de ser feita por equidade, a critério das partes, nunca em contrário à lei aplicável, mas sim, quando conveniente, em benefício da melhor Justiça, fora da estrutura legal dos ordenamentos jurídicos estatais. Deve perseguir um ideal medieval que deu surgimento à "equity" na common law, em que, na ausência de competência - autolimitada - dos tribunais reais ingleses, o Lord Chancellor e seus assistentes respondiam às consultas dos não assistidos judicialmente, resolvendo suas controvérsias através de cartas denominadas "decretos de equidade".



As partes baseiam a arbitragem em posições por elas ajustadas livremente, envolvendo uma miríade de pontos a serem negociados. Primeiramente, o próprio contrato em que se insere a convenção arbitral - a cláusula compromissória -, que pode ter formatos e dispositivos mais ou menos abrangentes e detalhados e mais ou menos complexos. Depois, as várias etapas que deverão ser, a seguir, desenvolvidas; a escolha e contratação dos árbitros, a redação do compromisso arbitral, que pode, aliás, ser a etapa inicial do procedimento arbitral, quando as partes não tiverem convencionado a arbitragem anteriormente. A escolha da lei de regência - lei de fundo - é a disposição eventual para que os árbitros possam julgar por equidade, ou como "amiable compositeurs"; as etapas de desenvolvimento ou produção de provas, perícias, etc. A arbitragem observa uma estruturação de contrato privado, dando margem a grande flexibilidade de escolha das partes.



Existe uma tendência em tratar a equidade, aplicada pelos árbitros, como quando eles são autorizados pelas partes a atuar como "amiables compositeurs" - em espanhol: "amigables componedores", em italianao: "compositori amichevoli", em alemão: "Schiedsrichter" e em inglês: "ex aequo et Bono".







Na verdade, as cláusulas infracontratuais, na arbitragem, permitem ao árbitro decidir a disputa de acordo com princípios legais que acreditar mais justo, sem se limitar a qualquer lei nacional. É o que traz a particularidade de que as sentenças, daí resultantes, sejam frequentemente baseadas na "equity" ou na chamada "lex mercatoria", em que os usos e práticas dos costumes do comércio internacional se colocam em benefício da solução da contenda.



As cláusulas para a atuação dos árbitros como "compositores amigáveis" que buscam trazer a suavização, por meio de um tratamento menos formal, ao conflito, evitando tecnicalidades e construções rígidas, estão expressamente permitidas de acordo com o artigo 28 parágrafo 3 da Lei Modelo da UNCITRAL, aAssim como em outras regras procedimentais internacionais e domésticas.



Dois processos arbitrais, em que fomos chamados a atuar como árbitro, serviram ao propósito de apontar, quase pressionar a via para a negociação das partes. A intenção foi motivada pelo valor envolvido, os custos da arbitragem e uma ou outra característica que imporia a uma das partes discutir, fora da arbitragem, a aplicação de multas vultosas. A multa era em razão do descumprimento de prazos para a construção de grandes obras de concessão de serviços delegados pelo Estado.



Portanto, deve-se levar em consideração que, quando as partes ingressam na arbitragem, estarão mais distantes de adotarem técnicas de cooperação e entendimento que as levem à solução pessoal. Tampouco, predispostas a cumprir uma decisão imposta ao conflito. Entretanto, o método é permissivo às tentativas das partes e, principalmente, dos árbitros imbuídos da boa fé e da ideologia da solução pacífica de conflitos, que não persigam o litígio como método.





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1. Embora comporte correção de erro material e pedido de esclarecimentos - Artigo 30, Lei de Arbitragem - e sua nulidade possa ser alegada em ação direta, nos casos previstos no artigo 33 "caput" da Lei de Arbitragem, ou em embargos à execução, segundo o Artigo 33 parágrafo 3º da Lei de Arbitragem.



2. Em livro que escrevi, "Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem" - Editora Lúmen Júris, RJ, tentei dissociar os conceitos de conciliação e mediação, fazendo agora notar que, entretanto, eles guardam entre si uma certa fungibilidade para alguns efeitos. Para evitar continuar a aditar ou mesmo comentar o que escrevi, sirvo-me da fórmula mais fácil, a de copiar: "Especialmente no exterior, em algumas legislações e em regras de algumas entidades administradoras de métodos alternativos e arbitragem, o termo conciliação é utilizado como sinônimo de mediação. No Brasil a expressão conciliação tem sido vinculada principalmente ao procedimento judicial, sendo exercida por juízes, togados ou leigos, ou por conciliadores bacharéis em direito, e representa, em realidade, um degrau a mais em relação à mediação, isto significando que o conciliador não se limita apenas a auxiliar as partes a chegarem, por elas próprias, a um acordo, mas também pode aconselhar e tentar induzir as mesmas a que cheguem a este resultado, fazendo-as divisar seus direitos, para que possam decidir mais rapidamente. No processo civil, conforme o artigo 125 do CPC, com a modificação consistente no acréscimo do inciso IV, pela Lei 8.952/94, ficou prevista a tentativa de conciliação das partes pelo juiz, a qualquer tempo.



3. O artigo 26 da Lei de Arbitragem dispõe sobre os requisitos obrigatórios da sentença arbitral.





José Maria Rossani Garcez é advogado.

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Cobrança para Internação

Atualmente é “práxis” a cobrança por parte dos hospitais da rede privada de um depósito, o chamado “cheque-caução”, para que os pacientes, em situação de urgência e emergência, possam vir a ser internados e/ou atendidos, até que o setor financeiro do dito estabelecimento de saúde venha a verificar a situação do doente, mesmo já sendo usuário e beneficiário de Plano de Saúde, o que representa verdadeiro absurdo jurídico eivado de inconstitucionalidade e ilegalidade, senão vejamos.
A inconstitucionalidade de tal prática reside na afronta direta ao disposto nos artigos 196 e 197 da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art.197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”
Existe ainda em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado nº 95 de 2001 (PLS 95 2001) que altera o art. 18 da Lei nº 9656/98 para proibir expressamente, agora em sede de lei federal, a exigência de caução por parte dos prestadores de serviços contratados e credenciados às redes de planos e seguros privados de assistência a saúde, cujo acompanhamento pode se dar através do sítio do Senado Federal.
O que causa maior preocupação e estranheza é que, em que pese existir legislação tratando do assunto, poucos têm conhecimento da mesma, e o que é pior, as instituições privadas diretamente afetadas pela mesma se fazem de desentendidas e continuam a praticar a cobrança abusiva e indevida.
Não serão tão somente as normas que irão solucionar a questão, pois casos muitos existem de normas muito bem elaboradas e em vigor, mas sem, contudo, gozarem de efetividade jurídica, o que as tornam por vezes inócuas vez que não atendem aos fins precípuos para os quais foram criadas.
Cabe à sociedade consumidora exercer seu papel e se manter vigilante e atenta a seus direitos e exigir o cumprimento da norma quer administrativamente quer judicialmente, pois só assim conseguiremos obter o respeito que merecemos nessa modalidade de relação consumerista tão afeita a abusos e desmandos contra os usuários hipossuficientes desses serviços.