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quarta-feira, 26 de junho de 2013

COISAS PARA FAZER NA VÉSPERA DA PROVA


Para alguns, a véspera do concurso público é quase sinônimo de martírio. Dia de ansiedade, nervosismo e um intermitente frio na barriga. Mas, de acordo com um especialista, algumas atitudes práticas podem afugentar essa sensação de desconforto e, melhor, aplainar o caminho para que você tenha suas emoções sob controle no dia D.

1. Revisar, como plano B
De acordo com Alexandre Maia, psicólogo e autor do livro “Preparo Emocional para Passar em Provas e Concursos, o dia que antecede ao exame deve ser reservado para uma pausa no ritmo alucinado de estudos.
Em outras palavras, esta não é a data mais adequada para você aprender novos conceitos. Mas, sim, segundo ele (e se possível), esse é o dia para se presentear com o direito de ficar afastado dos livros.
Agora, se você é do tipo de pessoa que precisa de uma revisão básica para manter a calma e a segurança no dia da prova, não há problemas em ceder à tentação de estudar. Mas, lembre-se, na véspera (e só neste dia) isso deve ser feito com moderação.
“A ideia é só revisar alguns pontos baseados no que a sua intuição aponta”, diz o especialista. “Mas tem que ser um processo rápido, apenas que você passe os olhos para poder reativar a memória”.
2. Encha-se de mimos
“Nossos processos de raciocínio são processos internos. Nosso mundo interno é governado pelo emocional”, diz o especialista. “Quando você está apaixonado, você lembra de tudo que a pessoa diz. Isso acontece porque seu emocional está bem”.
Por isso, na véspera da prova a dica é se encher de mimos e experiências que façam você se sentir bem. “Quanto mais criança ao seu lado, melhor”, brinca Maia. “Se você assistir bons filmes, fazer coisas que gosta, seu emocional dará o retorno na hora da prova”.
3. Alimente-se bem
Cuidado com os exageros gastronômicos. Apesar de ser um dia para permitir agrados para o seu corpo e mente, você não pode sucumbir à falta de bom senso. Bebidas alcoólicas e alimentos muito pesados, por exemplo, devem passar longe do seu copo e prato na véspera da prova.
4. Tenha o itinerário na ponta da língua (ou do GPS)
Para evitar surpresas e outros inconvenientes no dia da prova, aproveite os dias anteriores ao concurso para conhecer o trajeto para o local do exame.
Vale percorrer o trajeto inteiro com o transporte que usará no dia. Fique atento para possíveis eventos que podem acontecer nas imediações do concurso. Com base nisso, calcule o tempo para chegar, no mínimo, com trinta minutos de antecedência ao previsto.
5. Durma, durma e durma
Pesquisas apontam: quem dorme, pelo menos, oito horas por noite tem melhor desempenho, aprende com mais facilidade e é mais criativo. Por isso, na véspera do concurso, dormir bem deve virar uma palavra de ordem para todo concurseiro. Só cuidado para não perder a hora no dia seguinte.
Fonte: Exame.Abril - http://abr.ai/1abQcJR


STJ julgará prazo para desaposentação

Fonte: Diário do Litoral - Data: 23/6/2013

Tribunal reconheceu o direito dos aposentados para troca de benefício e agora decidirá o prazo para isto ocorrer
 
O primeiro passo foi reconhecer o direito dos aposentados que continuam no mercado de trabalho de somar as novas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para refazer o cálculo para a troca de benefício. Agora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se há prazo de prescrição para a categoria solicitar a desaposentação. Os ministros terão que decidir, já na próxima terça-feira, se há um prazo para o segurado pedir novo cálculo no Judiciário.
 
O tema será julgado por meio de recurso repetitivo, segundo definiu o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso. Com isso, a decisão servirá de orientação para os demais tribunais do país.
 
Na desaposentação, o segurado renuncia à aposentadoria e pede uma nova para contemplar os anos de contribuição recolhidos ao INSS no período em que permaneceu no mercado de trabalho, mesmo aposentado. No mês passado, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, decidiu que os aposentados têm direito a esse recálculo. A palavra final, entretanto, será do Supremo Tribunal Federal (STF).
 
O impacto estimado da causa, segundo a União, é de R$ 50 bilhões apenas com as cerca de 30 mil ações em andamento. Enquanto o Supremo não prossegue com o julgamento, batendo de vez o martelo, o STJ pretende finalizar a discussão jurídica. Primeiramente, os ministros da 1ª Seção da Corte deverão dizer se há prazo para pedir a reaposentadoria. Caso determinem que sim, definirão o momento em que começa a correr.
 
A Procuradoria-Geral Federal (PGF), que representa o INSS no caso, defende que o aposentado tem dez anos, a partir da concessão da primeira aposentadoria, para entrar com a ação na Justiça, mas especialistas discordam e alegam tratar-se de um novo benefício.

TOMEI POSSE COM LIMINAR JUDICIAL.CORRO O RISCO DE PERDER O CARGO?


Se o candidato toma posse com base em liminar, há garantia de que permanecerá para sempre no cargo? Nem sempre a aprovação no concurso e a titularização no cargo ocorre com a visualização do nome na lista de aprovados e, posteriormente, na publicação dos nomeados no Diário Oficial.

(por Rogerio Neiva, juiz e professor de cursos preparatórios para concursos).
Em algumas situações, o candidato somente consegue prosseguir no concurso e garantir a nomeação com a obtenção de liminares concedidas pelo Poder Judiciário. Esta situação ocorre com frequência em casos de eliminações em exames psicotécnicos, principalmente para carreiras policiais, ou reprovações em testes de atividade física, por exemplo.
E daí vem a pergunta: se o candidato toma posse com base em liminar, há garantia de que permanecerá para sempre no cargo? Quando a causa for julgada de forma definitiva, é possível que se chegue à conclusão de que não havia o direito à posse e, neste caso, ocorrerá a perda do cargo?
Este questionamento tem relação com a chamada “teoria do fato consumado” nos concursos públicos. Segundo esta tese, a consolidação da situação, em função do tempo e da prática de atos pelo candidato, já na condição de servidor, ainda que precariamente, consumaria o seu direito à permanência no cargo.
Trata-se inclusive de uma questão de segurança jurídica.
Porém, em breve, este assunto será resolvido definitivamente. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, diante de processo envolvendo a referida situação, na qual se discute a aplicação da teoria do fato consumado em favor de um candidato, entendeu que o tema tem relevância e deve ser analisado. Com isto, logo o assunto irá a julgamento e teremos uma resposta definitiva, emitida pela mais alta Corte do país.
Fonte: Exame.Abril - http://abr.ai/JIW16e

sexta-feira, 21 de junho de 2013

NOTÍCIA:Pensão por morte de servidores cessa quando o órfão completa 21 anos, mesmo sendo universitário Fonte: STJ - Data: 20/6/2013


Mesmo que o dependente de servidor público falecido não tenha renda própria e esteja cursando ensino superior, a pensão por morte estabelecida pela Lei 8.213/91 termina quando ele completa 21 anos, a menos que seja inválido. Para os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei é clara e não admite extensão. 
 
O entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento de um recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), que serve de orientação para todos os magistrados do país. Somente decisões contrárias a essa tese serão passíveis de recurso à Corte Superior. 
 
A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reformou sentença para manter o benefício do jovem. No julgamento da apelação, o TRF3 adotou o fundamento de que, “embora na lei previdenciária não haja previsão de continuidade do benefício para os não inválidos que completam 21 anos de idade, a decisão deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade”. Dessa forma, considerou razoável o limite de 24 anos para recebimento da pensão, para permitir a conclusão do nível superior. 
 
Jurisprudência
 
A Súmula 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado. No caso, os pais do estudante, ambos servidores públicos, faleceram um em 1994 e outro em 2001 – portanto, na vigência na Lei 8.213/91, que admite como dependentes, além do cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou os que tenham deficiência mental. 
 
Para o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, o Poder Judiciário não pode contrariar o comando legal. Segundo ele, não é possível o restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário maior de 21 anos e não inválido, “diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”. 

terça-feira, 18 de junho de 2013

NOTíCIA = É bom lembrar: contrato por tempo determinado e a estabilidade da gestante


Estabilidade da gestante nos contratos por prazo determinado

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a estabilidade provisória da gestante nos casos em que o contrato de trabalho for realizado por prazo determinado.

A antiga redação da súmula 244, III do TST, era clara ao prever que empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória, prevista no artigo 10, II, b, da ADCT.
A justificativa utilizada era a de que a extinção do contrato de trabalho ocorria pura e simplesmente pelo término da relação de emprego, não configurando, assim, dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Entretanto, essa súmula era extremamente desfavorável as empregadas, pois muitas vezes acabavam sendo dispensadas pelo simples fato de estarem grávidas.
Desse modo, os empregadores optavam por dispensar empregadas capacitadas para os cargos ocupados por tempo determinado, devido a série de garantias que a empregada passaria adquirir no caso de contratação efetiva.
No entanto, a comissão de jurisprudência do TST propôs a alteração do inciso III da Súmula 244, e finalmente o Tribunal entendeu que a garantia à estabilidade das gestantes não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual.
Dessa forma, a súmula 244 passou a ter a seguinte redação:
Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 - DJ 16.04.2004)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III– A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Por outro lado, o que pesou na decisão do Tribunal Superior do Trabalho, foi a proteção conferida pela Constituição da República ao nascituro, tendo em vista que com a antiga redação da súmula, a empregada acabava ficando sem condições de ter uma gestação digna, bem como desamparada para criar seu filho nos primeiros meses de vida.
No entanto, com a mudança, mesmo a empregada contratada por prazo determinado terá direito a salário maternidade, estabilidade e todos os direitos garantidos à gestante.

Sendo assim, não restam dúvidas que a alteração da súmula visa melhorar a relação de trabalho das gestantes, que muitas vezes escondiam o seu estado de gestação com o objetivo de ver prolongado seu contrato de trabalho, ou seja, a mudança assegura à gestante e ao nascituro proteção aos direitos fundamentais.


Fonte: http://www.meuadvogado.com.br/entenda/estabilidade-da-gestante-nos-contratos-por-prazo-determinado.html

segunda-feira, 10 de junho de 2013

NOTÍCIA: Teto dos benefícios vai de R$ 4.159 para R$ 4.375

Fonte: Jornal Correio do Povo de Alagoas - Data: 5/6/2013
 
Na LDO, a prévia do Orçamento da União, o aumento para os benefícios do INSS não passa de 5,2% em 2014
 
Em 2014, o reajuste das aposentadorias do INSS acima do salário mínimo poderá ser de apenas 5,2%, que é o índice previsto pelo governo para este ano, medido pelo INPC.
 
O relatório preliminar da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), projeto que é a prévia do que o governo terá de gastos e receitas no ano, foi apresentado ontem pelo deputado Danilo Forte (PMDB-CE).
 
Com isso, o teto dos benefícios da previdência irá de R$ 4.159 para R$ 4.375,27 em 2014.
 
Forte disse ao Agora que acatou todos os índices enviados pelo governo, mas ressaltou que o relatório é apenas o início das discussões sobre o Orçamento em 2014.
 
"Não significa que não vamos aceitar emendas", disse.
 
O prazo para apresentar sugestões ao texto inicial vai até o fim desta semana e a comissão mista que analisa o texto tem até 15 de julho para votar a proposta.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

NOTÍCIA : Aprovado projeto que permite deduzir do IR despesa com livros técnicos


Aprovado projeto que permite deduzir do IR despesa com livros técnicos

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (4) projeto de lei do Senado (PLS 549/11) que autoriza a dedução no Imposto de Renda dos gastos com aquisição de livros técnicos. A proposta partiu do senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) e só vale para pessoas físicas. Além disso, os livros têm que abordar assuntos específicos da área de atuação do profissional.
Também estão incluídos no projeto os livros didáticos, inclusive os comprados pelo contribuinte para os dependentes dele.
O senador Randolfe Rodrigues chamou atenção para o preço elevado das publicações técnicas e didáticas no Brasil, o que, na opinião dele, limita o acesso das pessoas ao conhecimento e à cultura.
O PLS 549/2011 já havia sido aprovado pela Comissão de Educação, onde recebeu duas emendas de redação. O relator, senador Cyro Miranda (PSDB-GO), deu parecer favorável a essas duas emendas. Com a aprovação em caráter terminativo na CAE, a proposta não precisa ser votado no Plenário do Senado, para seguir à Câmara dos Deputados.
Agência Senado

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Aposentadoria por Tempo de Contribuição no Regime Geral


http://www.athom3.com.br/artigoconvidado.php

Muitas são as dúvidas que afligem quando se fala em aposentadoria. Por um engano legislativo, a aposentadoria por tempo de contribuição não ficou atrelada à idade mínima no regime geral (o regime próprio dos servidores tem essa previsão). Nossa tão falada aposentadoria por tempo de contribuição já teve outra designação, a tal aposentadoria por tempo de serviço, que sofreu modificação na EC/20, em 15 de dezembro de 1998. Significativamente, a alteração foi dada para que o tempo trabalhado tenha suas contribuições efetivamente efetuadas. Outra mudança importante trazida pela Emenda foi a extinção da aposentadoria proporcional. Para aqueles trabalhadores já filiados até 15 de dezembro de 1998, foi criada uma regra de transição. Sendo que, hoje em dia, quase ninguém mais é beneficiado com ela. Em síntese, são estas:
- para a aposentadoria integral, 53 e 48 anos de idade, combinados com 35 e 30 anos de contribuição (respectivamente, para homens e mulheres), mais um tempo adicional de contribuição, equivalente a 20 por cento do tempo de contribuição que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para que o segurado atingisse aquele mínimo de 35 ou 30, conforme o caso;
- para a aposentadoria proporcional, 53 e 48 anos de idade, combinados com 30 e 25 anos de contribuição (respectivamente, para homens e mulheres), mais um tempo adicional de contribuição, equivalente a 40 por cento do tempo de contribuição que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para que o segurado atingisse aquele mínimo de 30 ou 25, conforme o caso.
Outra mudança importante foi na forma de cálculo do benefício, que agora é feito pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário. O fator previdenciário, também trazido pela EC/20 de 1998, é uma fórmula na qual entram fatores como a idade do segurado no momento da aposentadoria e a expectativa de sobrevida, segundo o IBGE. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição vai ser um resultado que pode mexer no valor desta para baixo, dependendo da idade do segurado.
Vale lembrar que o fator previdenciário não irá prejudicar o segurado que sempre laborou com uma remuneração de um salário mínimo, visto que nenhum rendimento que substitua a renda do trabalhador poderá ser menor que um salário mínimo vigente.
Regra atual da aposentadoria por tempo de contribuição no regime geral (trabalhadores de empresas privadas): homens, 35 anos de contribuição; mulheres, 30 anos de contribuição. Cálculo: 100% do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário.
Observação: o salário de benefício é obtido pela média aritmética simples dos 80% dos maiores salários do segurado em toda sua vida laboral.

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

ATESTADO MÉDICO DE FILHO: VALIDADE


. REQUISITOS DE VALIDADE DO ATESTADO MÉDICO

Para que o atestado médico tenha validade, é necessário alguns requisitos, como:

- conter tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente determinado;

- conter diagnóstico codificado, conforme Código Internacional de Doença, sob a sigla CID. Para que o médico coloque o CID no atestado deve haver a expressa anuência do paciente, pois se não for autorizado pelo empregado, o médico não poderá apor o CID; e

- conter assinatura do médico ou odontológo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional.


. ATESTADO MÉDICO DE FILHO

A ausência do empregado por motivo de doença constitui motivo justificado para a sua falta, desde que comprovado, conforme dispõe a Lei nº 605/1949, em seu artigo 6º. Sendo assim, quando o empregado faltar e trouxer atestado, dentro dos requisitos acima elencados, o empregador não poderá descontar suas faltas. Lembrando que a responsabilidade da empresa é dos primeiros 15 dias de afastamento consecutivos. A partir do 16º dia de afastamento o empregado deve ser encaminhado para a Previdência Social, para que requeira o benefício do auxílio-doença. 

Já com relação a justificativa de faltas pelo fato do empregado acompanhar o filho ao médico, o legislador publicou o Precedente Normativo TST nº 95, no qual é assegurado ao empregado o direito de faltar ao trabalho um dia por semestre para levar o filho menor de 6 (seis) anos de idade ao médico, devendo comprovar ao empregador dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Sendo assim, a única previsão que existe é em relação ao filho, pois no que tange ao acompanhamento de cônjuge, irmão ou pais, a lei não faz nenhuma menção. Pode ser que a Convenção Coletiva de Trabalho disponha a respeito do abono das faltas do empregado, quando este acompanhar outras pessoas, além do filho, ao médico.

Outras situações que estiverem fora do âmbito do Precedente Normativo nº 95 do TST ou da previsão em Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ser objeto da análise subjetiva do empregador, que deverá utilizar a liberalidade e o bom senso para abonar ou não a falta deste empregado.

"PRECEDENTE NORMATIVO TST Nº 95"

ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO (positivo). Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito)

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Gestante em contrato de experiência tem estabilidade


 



O trabalhador, obedecendo ao princípio da autonomia da vontade, quando estabelece a relação contratual com o empregador e conhecendo o início e o término de seu prazo, de antemão (a princípio), desiste da proteção da estabilidade garantida pela lei.
Assim, tinha-se o entendimento de que seria possível ao empregador rescindir o contrato do empregado no prazo estipulado, mesmo que este se enquadrasse em qualquer das situações de estabilidade , já que o contrato de experiência ou determinado não se aplicaria tais garantias.

A legislação:
SÚMULA 244,TST
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08.11.2000)

Entendimento atual:
O entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto




segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Aviso prévio : fique de olho


O funcionário está cumprindo AVISO PRÉVIO e fez a opção de reduzir o mesmo em 07 (sete) dias. Este funcionário poderá fazer horas extras durante os 23 (vinte e três dias) que restaram?

Durante o cumprimento do aviso - prévio o funcionário não pode fazer horas extras ou noturnas . Bem como exercer atividade que possa causar acidente devendo durante o cumprimento do aviso se abster - se de atividades periculosas

A realização de horas extras durante o a viso descaracteriza o mesmo. A súmula 230 do TST , proíbe a substituição da redução de duas horas por horas extras.

quinta-feira, 26 de julho de 2012

40% dos candidatos congressistas responde a inquérito ou ação penal no STF




Parlamentares que estão de olho no voto do eleitor este ano também estão na mira do Supremo Tribunal Federal (STF). Dos 92 congressistas que vão disputar as eleições de outubro, 36 (ou seja, 40% deles) são alvos de investigação na mais alta corte do país, onde tramitam as acusações criminais envolvendo congressistas e outras autoridades federais. No total, três senadores e 32 deputados federais com alguma pendência judicial postulam os cargos de prefeito; há ainda um deputado investigado concorrendo a vice-prefeito.
Relação de todos os deputados e senadores que respondem a ação no STF:

Senadores

Acir Gurgacz (PDT-RO)
Alfredo Nascimento (PR-AM)
Antônio Russo (PR-MS)
Blairo Maggi (PR-MT)
Cássio Cunha Lima (PSDB-PB)
Cícero Lucena (PSDB-PB)
Clésio Andrade (PMDB-MG)
Demóstenes Torres (sem partido-GO)
Eduardo Amorim (PSC-SE)
Fernando Collor (PTB-AL)
Flexa Ribeiro (PSDB-PA)
Gim Argello (PTB-DF)
Ivo Cassol (PP-RO)
Jader Barbalho (PMDB-PA)
Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE)
Jayme Campos (DEM-MT)
João Ribeiro (PR-TO)
Jorge Viana (PT-AC)
Lindbergh Farias (PT-RJ)
Lúcia Vânia (PSDB-GO)
Luiz Henrique (PMDB-SC)
Mário Couto (PSDB-PA)
Marta Suplicy (PT-SP)
Renan Calheiros (PMDB-AL)
Roberto Requião (PMDB-PR)
Romero Jucá (PMDB-RR)
Sérgio Petecão (PSD-AC)
Valdir Raupp (PMDB-RO)
Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM)
Wellington Dias (PT-PI)
Zezé Perrella (PDT-MG)

Deputados

Abelardo Camarinha (PSB-SP)
Abelardo Lupion (DEM-PR)
Ademir Camilo (PSD-MG)
Aelton Freitas (PR-MG)
Aguinaldo Ribeiro (PP)
Alberto Mourão (PSDB-SP)
Alexandre Roso (PSB-RS)
Alfredo Kaefer (PSDB-PR)
Aline Corrêa (PP-SP)
André Moura (PSC-SE)
Aníbal Gomes (PMDB-CE)
Anthony Garotinho (PR-RJ)
Antônia Lúcia (PSC-AC)
Antonio Bulhões (PRB-SP)
Armando Vergílio (PSD-GO)
Arnaldo Jordy (PPS-PA)
Arthur Lira (PP-AL)
Asdrubal Bentes (PMDB-PA)
Assis Carvalho (PT-PI)
Assis Melo (PCdoB-RS)
Audifax (PSB-ES)
Benjamin Maranhão (PMDB-PB)
Bernardo Santana de Vasconcellos (PR-MG)
Beto Mansur (PP-SP)
Bonifácio de Andrada (PSDB-MG)
Carlaile Pedrosa (PSDB-MG)
Carlos Alberto Leréia (PSDB-GO)
Carlos Bezerra (PMDB-MT)
Carlos Magno (PP-RO)
Carlos Melles (DEM-MG)
Carlos Souza (PSD-AM)
César Halum (PSD-TO)
Cleber Verde (PRB-MA)
Dalva Figueiredo (PT-AP)
Danilo Forte (PMDB-CE)
Décio Lima (PT-SC)
Delegado Protógenes (PCdoB-SP)
Dilceu Sperafico (PP-PR)
Dimas Fabiano (PP-MG)
Domingos Sávio (PSDB-MG)
Edinho Araújo (PMDB-SP)
Édio Lopes (PMDB-RR)
Edmar Arruda (PSC-PR)
Edson Ezequiel (PMDB-RJ)
Eduardo Azeredo (PSDB-MG)
Eduardo Cunha (PMDB-RJ)
Eduardo Gomes (PSDB-TO)
Eleuses Paiva (PSD-SP)
Eliene Lima (PSD-MT)
Emanuel Fernandes (PSDB-SP)
Erika Kokay (PT-DF)
Esperidião Amin (PP-SC)
Fábio Ramalho (PV-MG)
Fernando Jordão (PMDB-RJ)
Fernando Marroni (PT-RS)
Flávia Morais (PDT-GO)
Flaviano Melo (PMDB-AC)
Gabriel Chalita (PMDB-SP)
Genecias Noronha (PMDB-CE)
Geraldo Resende (PMDB-MS)
Geraldo Simões (PT-BA)
Giacobo (PR-PR)
Giroto (PMDB-MS)
Gorete Pereira (PR-CE)
Henrique Oliveira (PR-AM)
Homero Pereira (PSD-MT)
Hugo Napoleão (PSD-PI)
Izalci (PR-DF)
Jairo Ataíde (DEM-MG)
Jânio Natal (PRP-BA)
Jaqueline Roriz (PMN-DF)
Jefferson Campos (PSD-SP)
Jhonatan de Jesus (PRB-RR)
Jilmar Tatto (PT-SP)
João Carlos Bacelar (PR-BA)
João Lyra (PSD-AL)
João Magalhães (PMDB-MG)
João Maia (PR-RN)
João Paulo Cunha (PT-SP)
João Paulo Lima (PT-PE)
Joaquim Beltrão (PMDB-AL)
Jorge Boeira (PSD-SC)
José Augusto Maia (PTB-PE)
José Linhares (PP-CE)
José Nunes (PSD-BA)
José Otávio Germano (PP-RS)
José Priante (PMDB-PA)
José Stédile (PSB-RS)
Josias Gomes (PT-BA)
Júlio Campos (DEM-MT)
Júlio Lopes (PP-RJ)
Júnior Coimbra (PMDB-TO)
Junji Abe (PSD-SP)
Leonardo Quintão (PMDB-MG)
Leonardo Vilela (PSDB-GO)
Lincoln Portela (PR-MG)
Lira Maia (DEM-PA)
Luiz Argôlo (PP-BA)
Luiz Carlos Setim (DEM-PR)
Luiz Pitiman (PMDB-DF)
Manoel Salviano (PSD-CE)
Marçal Filho (PMDB-MS)
Marcelo Matos (PDT-RJ)
Márcio Reinaldo Moreira (PP-MG)
Marco Tebaldi (PSDB-SC)
Márcio França (PSB-SP)
Marcos Medrado (PDT-BA)
Marcos Montes (PSD-MG)
Mário Feitoza (PMDB-CE)
Maurício Quintella Lessa (PR-AL)
Maurício Trindade (PR-BA)
Mendonça Filho (DEM-PE)
Natan Donadon (PMDB-RO)
Nelson Bornier (PMDB-RJ)
Nelson Marquezelli (PTB-SP)
Newton Cardoso (PMDB-MG)
Newton Lima (PT-SP)
Nilson Leitão (PSDB-MT)
Osmar Terra (PMDB-RS)
Oziel Oliveira (PDT-BA)
Padre Ton (PT-RO)
Paes Landim (PTB-PI)
Pastor Marco Feliciano (PSC-SP)
Paulo César Quartiero (DEM-RR)
paulo Maluf (PP-SP)
Paulo Pereira da Silva (PDT-SP)
Pedro Henry (PP-MT)
Pedro Uczai (PT-SC)
Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO)
Raimundão (PMDB-CE)
Ratinho Júnior (PSC-PR)
Renan Filho (PMDB-AL)
Roberto Balestra (PP-GO)
Roberto Britto (PP-BA)
Roberto Santiago (PSD-SP)
Rogério Marinho (PSDB-RN)
Romário (PSB-RJ)
Ronaldo Benedet (PMDB-SC)
Sabino Castelo Branco (PTB-AM)
Sandes Júnior (PP-GO)
Sandro Mabel (PMDB-GO)
Sebastião Bala Rocha (PDT-AP)
Sérgio Moraes (PTB-RS)
Sibá Machado (PT-AC)
Silas Câmara (PSD-AM)
Silvio Costa (PTB-PE)
Stepan Nercessian (PPS-RJ)
Sueli Vidigal (PDT-ES)
Takayama (PSC-PR)
Teresa Surita (PMDB-RR)
Valdemar Costa Neto (PR-SP)
Valmir Assunção (PT-BA)
Vander Loubet (PT-MS)
Vilalba (PRB-PE)
Vitor Paulo (PRB-RJ)
Walney Rocha (PTB-RJ)
Washington Reis (PMDB-RJ)
William Dib (PSDB-SP)
Wladimir Costa (PMDB-PA)
Zé Vieira (PR-MA)
A notícia é do sítio Congresso em Foco, 25-07-2012.
FONTE:http://domtotal.com/noticias/detalhes.php?notId=479650

QUESTÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO - 23


- Segurados



Questão nº 23


Prova: ESAF - 2005 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Área Tecnologia da Informação - Prova 2

Não é filiado obrigatório ao RGPS, na qualidade de segurado empregado,

 a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, com subordinação e mediante remuneração.

 b) o contratado em caráter permanente em Conselho, Ordem ou autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional.

 c) o menor aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito a formação técnica-profissional metódica.

 d) o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

 e) o carregador de bagagem em porto, que presta serviços sem subordinação nem horário fixo, mas sob remuneração, a diversos, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou OGMO.






Gabarito: E


Comentário: atenção ao enuciado,pois, fale de NÃO FILIADO COMO SEGURADO EMPREGADO. As letras a,b,c,d são todos exemplos de filiados como EMPREGADO no regime geral.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Vale transporte em pecúnia : não incide INSS





O vale transporte dado em pecúnia não incide base para o INSS

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Questão Raciocinio Lógico

QUESTÃO 2
 
João perguntou a Marcelo se ele estava mentindo. Como não entendeu a resposta, perguntou a Julio o que Marcelo havia respondido, o qual respondeu: “Sim”. Lá da sala Maria gritou: “Se Julio estiver dizendo a verdade, eu sou mentirosa, mas de qualquer forma, Marcelo é um cara verdadeiro”. Assim,

a. Marcelo é mentiroso.
b. Maria é mentirosa.
c. João é mentiroso.
d. Maria é verdadeira.
e. Julio é verdadeiro.




resposta : D


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terça-feira, 24 de julho de 2012

Questão Prevcidenciário - Questão 22

 Contribuições Sociais



QUESTÃO 22

Prova: FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO - Analista Judiciário - Execução de Mandados

Eucléia, recém-casada, contratou Mirtes para laborar em sua residência na qualidade de empregada doméstica. Eucléia procedeu ao devido registro na CTPS de Mirtes, mas, ao final do primeiro mês de labor, ficou com dúvidas sobre a alíquota de recolhimento da contribuição previdenciária devida em razão do contrato de trabalho da referida empregada doméstica e ligou para sua irmã, Julia, que é advogada. Julia lhe respondeu que a contribuição do empregador doméstico é de

 a) 20% do salário mínimo.
 b) 20% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
 c) 8% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
 d) 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
 e) 11% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.



Gabarito: D
Comentário : a alíquota de contribuião do empregador é de 12% e do empregado é de 8%, totalizando 20% no total da guia de recolhimento. A parte do empregado é descontado do seu salário contratual.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

RETENÇÃO

Questão Previdenciário - Questão 21

 

QUESTÃO 21
Prova: TRT 15R - 2012 - TRT - 15ª Região - Juiz

A Lei n. 8212/91 estipula quais são as verbas que não integram o salário-de-contribuição, para os fins desta Lei. Analise as assertivas abaixo e, após, responda:

I. Não integram o salário-de-contribuição: a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da GLT; as diárias para viagens, qualquer que seja o seu valor;

II. Não integram o salário-de-contribuição: a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário quando paga nos termos da Lei n. 6.494/77; a remuneração trezena ou 13° salário; a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP.

III. Não integram o salário-de-contribuição: os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; a importância paga à segurada, pelo INSS, a título de salário-maternidade.

IV. Não integra o salário-de-contribuição: a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito, seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.

 a) Todas as assertivas estão corretas.
 b) Estão corretas somente as assertivas I e II.
 c) Estão corretas somente as assertivas II e III.
 d) Está correta somente a assertiva IV.
 e) Estão corretas somente as assertivas III e IV.
Comentário: item III está errada porque salário maternidade integra base de contribuição para o INSS

Gabarito: D

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Dúvidas trabalhistas...


Quais os cuidados na aplicação da penalidade ao empregado?

Na aplicação de penalidades ao empregado devem-se ter os seguintes cuidados:

·    Atualidade da punição: a sanção ao empregado deve ser imediata ao ato faltoso. A demora na aplicação da penalidade pode caracterizar o perdão tácito do empregador. Evidente que em se tratando de causas complexas, até por precaução, é admitido o decurso de certo período de tempo, destinado à apuração dos fatos ocorridos, assim como das responsabilidades;

·    Unicidade da pena: a falta cometida pelo empregado enseja ao empregador o direito de aplicar, apenas, uma determinada penalidade. Assim, não se pode aplicar uma advertência e, depois, uma suspensão, por uma única falta cometida. Por outro lado, nada impede que, ao aplicar a sanção, o empregador faça referência a penalidades anteriormente aplicadas, para se caracterizar a reiteração do ato faltoso;

·    Proporcionalidade: entre a penalidade e a falta cometida deve haver proporcional idade, isto é, o empregador deverá, usando o bom senso, verificar, diante da falta cometida, qual é a dosagem de pena merecida pelo empregado. São causas que devem ser levadas em conta: a condição pessoal do empregado (grau de instrução, por exemplo), o passado funcional (o empregado nunca cometeu faltas), os motivos que determinaram a prática da falta etc.