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domingo, 6 de fevereiro de 2011

Alienação de Bens Imóveis - IRPF PARTE III

Muitas são as dúvidas quando o assunto é venda de imóveis.A obrigação de pagar o IR sobre o ganho de capital na venda de imóveis é sempre o maior questionamento.

Abaixo temos hipóteses (operações) de ganho de capital:

I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;

III - alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.

Fica isento se:
1 - Alienação – venda -, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não.
2 - Sendo o imóvel adquirido antes de 1969 e é vendido. Nesse caso, o investidor está isento de apurar o imposto, independentemente do valor de compra e de venda.Se o imóvel foi adquirido entre 1969 e 1988, quando é possível realizar a depreciação do bem.
3 - Outro caso de isenção foi estabelecido em junho de 2005. Se a pessoa física vendeu um imóvel residencial e usou todo o dinheiro para comprar um outro imóvel, ele está isento de pagar imposto sobre ganhos de capital desde que a aquisição desse novo bem seja feita em até 180 dias da venda do primeiro imóvel. Nesse caso, a regra não está limitada ao único imóvel residencial.
A alíquota a ser aplicada é de 15% sobre o lucro, ou seja, a diferença do valor do bem na declaração de imposto de renda da pessoa física para o valor de venda do contrato de venda de imóveis.
Uma dica importante: ao adquirir um imóvel a medida que for fazendo obras declare na declaração em benfeitorias este valores gastos no ano.Lembrando de guardar todas as notas fiscais e recibos de mão de obra.Desta maneira quando for fazer a venda o lucro não será exorbitante.
A isenção não vale para dinheiro da venda aplicado na construção de outro imóvel, mesmo que residencial. Somente se aplica para a aquisição, no prazo de 180 dias, de imóveis residenciais construídos ou em construção, não abrangendo os gastos para a construção de imóvel, os gastos para a continuidade de obras em imóvel em construção ou ainda os gastos com benfeitorias ou reformas em imóveis de propriedade do contribuinte.

4 comentários:

  1. Adquiri uma casa em 1995, e ano passado tornei-me promitente comprador de outro imóvel em construção.
    Em março de 2011 vendi o primeiro imóvel por R$370000,00, e todo o dinheiro será usado para quitar parte da dívida do segundo imóvel.
    Tenho que pagar algum imposto de renda?

    Sds.Paulo

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  2. RESPOSTA:
    Pelo que eu entendi o novo imóvel foi adquirido em 2010 e a venda da casa foi realizada em 2011.Não poderá usar a isenção da venda de um imóvel no valor até 440.000,00 ,para adquirir outro no prazo de 180 dias.

    E quando vendeu a casa já era dono de um segundo imóvel, então não cairá na isenção de único imóvel alienado por até 440.000,00 (desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não.)
    Terá que verificar a diferença do valor de aquisição desta casa com o valor de venda para recolher o imposto de renda. Não deixe de verificar se esta casa foi declarada no seu imposto de renda e se consta benfeitorias comprovadas também declaradas.Pois, o valor gasto com benfeitorias poderá ser somado ao valor inicial da casa, assim a diferença entre a compra e a venda vai diminuir, provavelmente.
    Salvo melhor entendimento, espero ter solucionado a dúvida.

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  3. Haverá multa a pagar (IRPF) se incluir na declaração atual, bem ( imóvel) adquirido em exercício anterior (há mais de 5 anos) e, que por lapso de minha parte, deixei de declarar sua aquisição ? e, quando for vendê-lo como farei para declarar a venda ?

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  4. Por favor poderia me ajudar a entender melhor sobre a isenção de ganho de capital por vender imóvel adquirido antes de 1969. O caso é que recebi de herança parte de um imóvel que foi alienado em 2014 sendo que o mesmo foi adquirido antes de 1969. Precisarei pagar o ganho de capital? Grata. Lucília.

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