A presidente da República, Dilma Rousseff,acaba de sancionar a Lei nº 12.441/2011 em 11.07.2011, que entra em vigor em 180 dias, que altera o Código Civil incluindo o art. 980-A.Com esta norma será permitido a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada.
Antes tínhamos somente o Empresário Individual,de responsabilidade ilimitada,ou seja, os bens pessoais respondendo por obrigações devidas pela Empresa diretamente.Nasce um novo tipo empresarial.
A nova legislação permite que seja criado a Empresa limitada com apenas um sócio resquardando o seu patrimônio pessoal atraves da integralização do capital social.O que não ocorria até então.
Lembrando que em qualquer tipo de Empresa se for comprovada a má fé dos administradores e a Empresa não tendo patrimônio para cumprir com seus pagamentos os bens pessoais poderão ser invadidos, no que se chama de despersonalização da pessoa jurídica.
Ainda de acordo com a norma, o capital social mínimo exigido será de 100 salários mínimos, o que atualmente representa R$ 54,5 mil. Leia a íntegra da Lei nº 12.441 de 2011:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
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"Art. 1.033. ..............................................................................
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Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação
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