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segunda-feira, 3 de junho de 2013

Aposentadoria por Tempo de Contribuição no Regime Geral


http://www.athom3.com.br/artigoconvidado.php

Muitas são as dúvidas que afligem quando se fala em aposentadoria. Por um engano legislativo, a aposentadoria por tempo de contribuição não ficou atrelada à idade mínima no regime geral (o regime próprio dos servidores tem essa previsão). Nossa tão falada aposentadoria por tempo de contribuição já teve outra designação, a tal aposentadoria por tempo de serviço, que sofreu modificação na EC/20, em 15 de dezembro de 1998. Significativamente, a alteração foi dada para que o tempo trabalhado tenha suas contribuições efetivamente efetuadas. Outra mudança importante trazida pela Emenda foi a extinção da aposentadoria proporcional. Para aqueles trabalhadores já filiados até 15 de dezembro de 1998, foi criada uma regra de transição. Sendo que, hoje em dia, quase ninguém mais é beneficiado com ela. Em síntese, são estas:
- para a aposentadoria integral, 53 e 48 anos de idade, combinados com 35 e 30 anos de contribuição (respectivamente, para homens e mulheres), mais um tempo adicional de contribuição, equivalente a 20 por cento do tempo de contribuição que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para que o segurado atingisse aquele mínimo de 35 ou 30, conforme o caso;
- para a aposentadoria proporcional, 53 e 48 anos de idade, combinados com 30 e 25 anos de contribuição (respectivamente, para homens e mulheres), mais um tempo adicional de contribuição, equivalente a 40 por cento do tempo de contribuição que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para que o segurado atingisse aquele mínimo de 30 ou 25, conforme o caso.
Outra mudança importante foi na forma de cálculo do benefício, que agora é feito pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário. O fator previdenciário, também trazido pela EC/20 de 1998, é uma fórmula na qual entram fatores como a idade do segurado no momento da aposentadoria e a expectativa de sobrevida, segundo o IBGE. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição vai ser um resultado que pode mexer no valor desta para baixo, dependendo da idade do segurado.
Vale lembrar que o fator previdenciário não irá prejudicar o segurado que sempre laborou com uma remuneração de um salário mínimo, visto que nenhum rendimento que substitua a renda do trabalhador poderá ser menor que um salário mínimo vigente.
Regra atual da aposentadoria por tempo de contribuição no regime geral (trabalhadores de empresas privadas): homens, 35 anos de contribuição; mulheres, 30 anos de contribuição. Cálculo: 100% do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário.
Observação: o salário de benefício é obtido pela média aritmética simples dos 80% dos maiores salários do segurado em toda sua vida laboral.

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