BEM VINDO

Navegue a vontade,deixe sua opinião.Siga-me no FEED

Material de apoio

quinta-feira, 21 de junho de 2012

QUESTÃO 7 - Direito previdenciário

QUESTÃO 7
Prova: TRT 2R (SP) - 2011 - TRT - 2a. REGIÃO (SP) - Juiz do Trabalho


Assinale a alternativa correta:





a) O auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de habilitação profissional.



b) O auxílio-acidente será devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


c) O auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional.


d) O auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação.


e) O auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho típico, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.






Gabarito: B

QUESTÃO 8 - Direito previdenciário

QUESTÃO 8
Prova: ESAF - 2009 - MF - Assistente Técnico-Administrativo

À luz dos dispositivos constitucionais referentes à Seguridade Social, julgue os itens abaixo:


I. A Seguridade Social pode compreender ações de iniciativa da sociedade.

II. Saúde, Previdência e Trabalho compõem a Seguridade Social.

III. Compete ao Poder Público organizar a Seguridade Social nos termos da lei.

IV. A Seguridade Social não foi definida na Constituição Federal de 1988.


 a) Todos estão corretos.

 b) I e III estão corretos.

 c) I e IV estão incorretos.

 d) Somente I está incorreto.

 e) III e IV estão incorretos.







Gabarito: B

quarta-feira, 20 de junho de 2012

INSS : Ação de Regressão


Faz bastante tempo que a Previdência Social vem estudando novas formas para obter o ressarcimento dos gastos com os benefícios previdenciários. E para isso está usando as ações regressivas.

O que seria ações regressivas? São ações protocoladas na justiça requerendo daquele que causou o dano a outrem, onde essa vítima, como consequência, teve direito a algum benefício do INSS.

Muitas empresas estão sentando no banco dos réus em grande massa desde 2008, pois, o entendimento da jurisprudência é que quando a empresa tem culpa naquele acidente sofrido por seu funcionário, caberá ressarcir a Autarquia (INSS). Como exemplo prático pode-se citar o descumprimento das normas de segurança no ambiente de trabalho a qual a empresa tem responsabilidade.

Esta ação está prevista no art. 341 do Decreto 3.048/99 que assim dispõe:

"Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis."

Usando a analogia a este artigo disposto na norma a Previdência Social vem abrindo diversas opções para que este ressarcimento, ou seja, que seja usado além das empresas, independentemente de quem tenha sido o gerador do benefício previdenciário, irá caber a este indenizar o INSS.

É o que vem ocorrendo em relação aos motoristas de trânsito que dirigem sob efeito de álcool e drogas ou em alta velocidade que causam em terceiros (suas vítimas seguradas do INSS) alguma incapacidade temporária ou permanente, as quais passam a depender do recebimento do benefício previdenciário para manutenção do sustento próprio e da família, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

O INSS, comprovada a culpa do agente causador da incapacidade ou invalidez da vítima, está entrando judicialmente para cobrar a indenização do valor do benefício a ser pago ao segurado (vítima do acidente).

Outros "geradores de benefício" estão sendo alvos destas ações por parte da Previdência. Mais recentemente o caso de violência doméstica, que após repetitivas agressões, acabam por gerar o afastamento da vítima para percepção de benefício previdenciário, por ser acometida de incapacidade laboral. O agressor está sendo processado pelo INSS para ressarcir os valores gastos com os benefícios previdenciários.



Abaixo texto tirado do BLOG da Previdência Social


A partir de agosto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começa a cobrar de agressores, na Justiça, o valor das indenizações pagas a mulheres vítimas de violência.

Ainda não há previsão de quantas ações serão protocoladas, mas já estão em análise 8 mil casos enviados pela Delegacia da Mulher do Distrito Federal, que foram os primeiros a enviar os processos. O INSS vai firmar convênio com ministérios públicos estaduais para que sejam enviados casos de vítimas de violência contra a mulher que tenham recebido pagamento de benefícios pelo INSS.

De acordo com o presidente do INSS, Mauro Hauschild, o objetivo principal da medida não é reaver o dinheiro, que é pago pelo contribuinte, e sim ajudar na repressão e na prevenção da violência contra a mulher.

“O dinheiro é consequência, não a causa. Nós estamos ajudando na repressão e também, de certa forma, na prevenção. Claro que, no afã do momento, as pessoas não param para pensar no reflexo daquela violência, que impactos vai causar. Mas quando a gente fala de ações premeditadas, a gente tem espaço para fazer quem está planejando um crime pensar que, agora, ele tem mais uma consequência”, disse Hauschild.


QUESTÃO 6 - Direito Previdenciário

QUESTÃO 6
Prova:esaf - 2009 -MF - Assistente Técnico-Administrativo

Além das inúmeras contribuições sociais instituídas no texto da Constituição Federal, há possibilidade de instituição de novas espécies de contribuição social? Assinale a assertiva que responde incorretamente à pergunta formulada.


 a) Pode haver contribuição social com o mesmo fato gerador de outra já existente.

 b) O rol de contribuições sociais não é taxativo.

 c) Há previsão constitucional de competência residual.

 d) A diversidade da base de financiamento permite outras contribuições sociais.

 e) A União pode instituir outras contribuições sociais.




Gabarito: A

QUESTÃO 5 - Direito previdenciário

QUESTÃO 5
Prova: FCC - 2012 - TRT - 6ª Região (PE) - Analista Judiciário - Área Judiciária



A Constituição Federal brasileira atribui ao Poder Público a organização da Seguridade Social com base em objetivos que a doutrina entende como verdadeiros princípios. NÃO fazem parte destes objetivos ou princípios:

 a) universalidade da cobertura e do atendimento.

 b) equidade na forma de participação no custeio.

 c) irredutibilidade do valor dos benefícios.

 d) unicidade da base de financiamento.

 e) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.





Gabarito: D

terça-feira, 19 de junho de 2012

Atestado Médico Eletrônico


RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 202, DE 17 DE MAIO DE 2012 - 18/05/2012

Implantação de auxílio-doença previdenciário com base em Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100 RS

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999;

Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100 /RS


Através da Resolução 202, de 17-5-2012, publicada no Diário Oficial de  18-5, o Presidente do INSS, a fim de possibilitar o cumprimento de decisão judicial proferida em ação civil pública no Estado do Rio Grande do Sul, para evitar a necessidade de realização de perícia médica para concessão de benefícios, instituiu o Atestado Médico Eletrônico.

O Atestado Médico Eletrônico poderá ser utilizado como meio alternativo aos procedimentos regulares para requerimento inicial de auxílio-doença previdenciário, atendidas as seguintes condições:

a) que seja emitido pela Internet, no sítio do Ministério da Previdência Social, no link Agência Eletrônica do Segurado, mediante certificação digital;

b) que seja validado, por meio de batimento on-line com o Banco de Dados do CFM, que o profissional médico está apto ao exercício legal da atividade;

c) que o afastamento do segurado seja de até 60 dias; e

d) que seja observado o transcurso do prazo de 180 dias, contados da cessação do benefício anterior concedido nessa modalidade, para utilização de novo Atestado Médico Eletrônico.

Após a emissão do Atestado Médico Eletrônico pelo médico assistente, o segurado deverá requerer o benefício pelos canais de atendimento (Internet e Central 135), informando a existência ou não de Atestado Médico Eletrônico, para agendamento de horário de atendimento na APS de escolha do segurado, situação em que NÂO será necessária a realização de perícia médica.

Acredita-se que assim  se terá mais controle dos auxílios-doença solicitados junto ao INSS.

http://www.previdencia.gov.br/index.php



QUESTÃO 4 - Direito Previdenciário

QUESTÃO 4

Prova: TRT 21R (RN) - 2012 - TRT - 21ª Região (RN) - Juiz - 2ª Parte
Dentre as receitas destinadas ao custeio da Seguridade Social, estão as contribuições sobre o trabalho assalariado. Assinale a alternativa que contém a parcela que sempre integra o salário de contribuição:

 a) os valores relativos às ajudas de custo;
 b) os valores percebidos a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada;
 c) as parcelas relativas ao FGTS;
 d) as parcelas relativas às férias e o seu terço constitucional, gozadas ou indenizadas;
 e) as parcelas relativas à participação nos lucros e resultados.




Gabarito: B

QUESTÃO 3 - Direito previdenciário

QUESTÃO 3
Prova: ESAF - 2009 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Prova 2
Hermano, advogado autônomo, possui escritório no qual mantém relação de vínculo empregatício com Lia (advogada e assistente de Hermano) e Léa (secretária). A construtora ABC Empreendimentos, pessoa jurídica cadastrada na Junta Comercial, possui na sua folha de pagamentos 10 empregados e 20 autônomos que prestam serviços para distintas construtoras na área de assentamento de mármore e granito.
De acordo com a situação-problema apresentada acima e do conceito previdenciário de empresa, é correto afirmar que:
 a) Hermano deve contribuir só como contribuinte individual.
 b) a construtora ABC pode contribuir como contribuinte individual autônomo.
 c) Hermano e a construtora ABC devem contribuir sobre a folha de pagamento de seus empregados.
 d) Hermano não pode contribuir como empresa, pois é pessoa natural.
 e) a construtora ABC não deve contribuir sobre a folha de pagamento de seus empregados, pois eles prestam serviços a terceiros.



Gabarito: C

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Concurso: TRE/RJ

TRE - RJ abre concurso com 19 vagas para Analista e Técnico JudiciárioO Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) publicou o edital de abertura de concurso público com 19 vagas e formação de cadastro de reservas para Analista Judiciário e de Técnico Judiciário.

A organização e execução do certame ficará por conta do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB).

Segundo informações do edital, são nove vagas para Analista Judiciário nas áreas Administrativa, Administrativa com especialidade em Contabilidade, Apoio Especializado em Análise de Sistemas, Arquitetura, Engenharia Civil e Engenharia Elétrica e na área Judiciária. Para preencher alguma dessas vagas e garantir a remuneração de R$ 6.611,39 em jornada de 40 horas semanais, o candidato deverá ter formação em curso Superior e registro no conselho profissional. As outras 10 vagas são para Técnico Judiciário nas áreas Administrativa, Operação de Computador e Programação de Sistemas e para ocupar o cargo e receber o salário de R$ 4.052,96 em jornada de 40 horas semanais será necessário ter o Ensino Médio e curso Técnico na área.

As inscrições ficarão abertas no período entre às 10h do dia 22 de junho até às 23h59 do dia 13 de julho pelo endereço eletrônico www.cespe.unb.br/tre_rj_12. A taxa será de R$ 65,00 para concorrer à função de Analista Judiciário e de R$ 50,00 para Técnico Judiciário.

Os candidatos serão avaliados por meio de provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, com 120 questões sobre Conhecimentos Básicos e Conhecimentos Específicos, além de prova discursiva, e caráter eliminatório e classificatório, somente para os cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário na área de Programação de Sistemas. A previsão é que as provas sejam realizadas no dia 26 de agosto, em locais e horários a serem definidos e divulgados com antecedência.

Esse concurso terá a validade de dois anos, contados a partir da data de publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

Conheça o conteúdo programático das provas e outros detalhes, lendo o edital completo.

Maiores detalhes:
http://www.pciconcursos.com.br/noticias/tre-rj-abre-concurso-com-19-vagas-para-analista-e-tecnico-judiciario

domingo, 17 de junho de 2012

AUXÍLIO RECLUSÃO


Vejo na internet em redes sociais e por e-mail uma tremenda confusão e preconceito em relação ao AUXÍLIO RECLUSÃO. Primeiro em relação ao nome: alguns chamam de bolsa,outros de salário etc.

 O AUXÍLIO RECLUSÃO teve sua primeira aparição através do Montepio da Economia dos Servidores do Estado – Mongeral, Previdência Privada em 1.835


“O auxílio-reclusão foi instituído, pela primeira vez, no direito brasileiro, no âmbito do Instituto de Aposentadoria dos Marítimos, através do Decreto nº 22.872, de 29/06/1933 (art. 63), e do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 54, de 12/09/1934 (art. 67)“.

O legislador brasileiro teve a preocupação, desde a criação dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, em dar amparo aos dependentes do segurado detento ou recluso, no âmbito da Previdência Social.

Mas somente após a promulgação da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei n. 3.807, de 26 de junho de 1960, é que o auxílio-reclusão passou a ter expressão generalizando-se entre todos os antigos IAPs.

 A situação do dependente do recluso ou detento, a maioria das vezes, é de verdadeira angústia. Se não bastassem os tormentos psicológicos da prisão do chefe de família e arrimo do lar, a eles se somam as preocupações econômicas da sobrevivência pessoal. 
"O criminoso, recolhido à prisão, por mais deprimente e dolorosa que seja sua posição, fica sob a responsabilidade do Estado. Mas, seus familiares perdem o apoio econômico que o segurado lhes dava e, muitas vezes, como se fossem os verdadeiros culpados, sofrem a condenação injusta de gravíssima dificuldades “.

Quem tem direito?
OS DEPENDENTES daquele SEGURADO DO INSS que está preso, cujo seu último salário seja de ATÉ 915,05. O vaLOR é dividido em partes iguais entre os dependentes, ou seja, se for esposa e dois filhos será o valor de 1/3 para cada um.

 Como é feito o cálculo do auxílio reclusão?
Auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.
O salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.

Quem é segurado do INSS?
Aquele trabalhador empregado,avulso ou contribuinte individual (antigo autônomo),trabalhador rural,contribuinte facultativo,desempregado que esteja em período de graça (ainda no período de graça, desde a última contribuição para o INSS)

É possível reverter o auxílio-reclusão em pensão para o (a) menor?
Sim , é  converte-se o auxílio-reclusão em pensão por morte no mesmo valor do auxílio reclusão, aplicando-se as mesmas disposições para concessão do benefício de pensão.

sábado, 16 de junho de 2012

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Licença Maternidade para a adotante

A licença maternidade para a adotante seguia a seguinte regra:
criança de:
zero a 1 ano= licença de 120 dias
1 ano a 4 anos =licença de 60 dias
4 anos a 8 anos = licença de 30 dias

Agora independente da idade da criança a licença será de 120 dias.


"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada."

terça-feira, 12 de junho de 2012

Como funciona a desapropriação de imóvel

A desapropriação é regida pelo Decreto-Lei 3365/41, também conhecido por Lei Geral das Desapropriações. Em apertada síntese, o rito da desapropriação é o seguinte; A Administração faz publicar o decreto de desapropriação. Referido decreto não tem o condão de transferir a propriedade de outrem para o patrimônio público. Todavia, o decreto de desapropriação surte 4 efeitos jurídicos, a saber: a) submete o bem à força expropriatória do Estado; b) fixa o estado do bem; c) dá-se início à contagem do prazo de caducidade; d) concede à Administração o direito de penetrar no bem para realizar medições. Após a avaliação do bem, se o particular concordar com o valor da indenização a desapropriação poderá realizar-se administrativamente, com a lavratura de escritura pública e posterior registro. Caso contrário, se o particular não concordar com o valor da indenização, deverá ser proposta a ação de desapropriação em que se admite, a titulo de discussão principal, tão somente, o valor de indenização. Afora isso, poderá ser discutido no bojo da ação de desapropriação, a titulo acessório, apenas questões relativas a direito processual civil (como por exemplo inobservância do contraditório e ampla defesa). Ao final da ação será fixado o valor da indenização, com a posterior transferência do domínio para o Estado. Fonte:http://ultimainstancia.uol.com.br/exame-OAB/minha-duvida-o-que-regulamenta-acoes-de-desapropriacao-de-posse/

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Nosso Direito em foco

COMISSÃO DO SENADO Iniciativas populares poderão ser apoiadas com assinatura eletrônica Agência Senado - 11/06/2012 - 13h27 A CCT (Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática) do Senado pode votar na quarta-feira (13/6) um projeto que muda a forma de os brasileiros participarem do processo legislativo. A ideia é que o cidadão possa apoiar projetos de lei de iniciativa popular por meio de assinatura eletrônica. http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/56515/+iniciativas+populares+poderao+ser+apoiadas+com+assinatura+eletronica.shtml

domingo, 24 de julho de 2011

Ainda dentro do tema das imposições vou postar aqui um artigo fabuloso de Willian Douglas.
Espero que possamos viver em harmonia no Brasil e no mundo. Vamos nos respeitar e sermos felizes, é tão simples.

* William Douglas é juiz federal/RJ, professor e escritor. É Mestre em Direito e Especialista em Políticas Públicas e Governo.



Pedras, Gays e Bíblias

William Douglas, juiz federal, professor e escritor
Acabar com a violência e a discriminação é interesse comum a cristãos e ativistas gays. Por este motivo, é irracional a recíproca surdez entre ambos, que tanto falam em amor, mas não estão conseguindo dialogar. Ser intolerante e abusar do poder onde cada qual tem mais força é nonsense.

Religiosos e ativistas disputam quem vencerá o outro no Congresso, no STF, no PLC 122 e no chamado "kit gay". No Congresso, a maioria conservadora vem sistematicamente adiando a edição de leis que protejam os direitos dos casais homossexuais. Tolice. Embora a Bíblia diga que a homossexualidade é pecado, ela só obriga aos que decidem segui-la. Respeitar o homossexual é dever cristão, além de contingência da democracia. Vale lembrar que Jesus evitou o apedrejamento de uma pecadora. Em seguida, disse para que abandonasse o pecado, mas não deixou que fosse aviltada. Assim, falta aos cristãos entender que respeitar direitos e escolhas não significa compactuar com o que a Bíblia chama de pecado, mas sim seguir o exemplo de Cristo.

Do outro lado, os ativistas, onde têm maioria, agem com igual intolerância. Nesse passo, o exagero de quem preparou o kit prestou um desserviço ao combate à homofobia, uma vez que o conteúdo choca e afronta a maioria da população. E, lembremos, maioria também é gente. O kit, como estava, era uma invasão na forma que cada família tem de educar seus filhos. Impedir sua distribuição foi gesto de coragem da Dilma, respeitando os direitos humanos dos cristãos, judeus e muçulmanos no Brasil. Maiorias também têm direitos humanos.

O "kit gay" e a tentativa de criminalizar a fé afastam os religiosos moderados, afrontados com uma campanha teofóbica e heterofóbica. É uma tirania às avessas. Isso faz com que a maioria dos cristãos, de índole pacífica, precise se mobilizar para que seus filhos não sejam objeto de apologia de opção sexual. Pior, parte dos ativistas gays chama o direito de opinião dos "bíblias" de homofobia, em exagero que lembra Narciso, que "acha feio tudo que não é espelho". Combater a discriminação é uma coisa, o "kit gay" é outra. Nesse cenário, a decisão do STF veio para alertar sobre a inércia do Legislativo, tendo acertado na intenção, mas, data venia, errado na dose, reescrevendo a Constituição ao invés de interpretá-la. Por outro lado, o STF atuou forçado pela inércia do Congresso e, mérito seu, sem medo de enfrentar a questão. Há quem entenda que foi criado, por via judicial, o casamento gay (ver art. 1.726 do Código Civil). Quem critica o ativismo judicial não é a igreja, mas juristas do porte de Lênio Streck, Vicente de Paulo Barreto e Rafael Tomaz de Oliveira (artigo "Ulisses e o canto das sereias: sobre ativismos judiciais e os perigos da instauração de um terceiro turno da constituinte"). Outro jurista respeitado, Ives Gandra, realça o risco de o STF legislar sobre o fato e menciona que a corte constitucional francesa não ousou decidir tais questões via Judiciário.
Para amparar direitos, basta regulamentar a união civil. Todavia, alguns ativistas querem mudar o conceito milenar de casamento, caro a 90% da população. Não é uma questão semântica, mas de imposição de conceitos à força e por capricho de mudança. Exagero - e o exagero só atrapalha.

Não aceito que existam guetos. Nem para os "bíblias", nem para os gays. O país é de todos. Vamos abandonar a época onde se discute não a liberdade, mas quem terá o privilégio de exercer a tirania.

Sobre o assunto, o atual PLC 122 criminaliza a fé, tenta amordaçar os religiosos e, enquanto não corrigido e editado, é omissão que serve apenas a nazistas e skinheads. Nesse passo, os Senadores Marcelo Crivella e Marta Suplicy vêm mostrando postura elogiável, buscando um substitutivo apropriado. O substitutivo ataca o problema, protege o direito de opinião e merece elogios de todos. Só vai desagradar aos "xiitas". Como diz o Senador Magno Malta, os cristãos não se opõem ao PLC 122 como um todo, mas apenas aos seus exageros.
Precisamos que o Congresso respeite os casais homossexuais e edite as leis que são de sua atribuição. Precisamos combater não somente a discriminação homofóbica, mas também a racial e a social. Precisamos que os moderados retomem o comando a fim de que a sociedade brasileira possa conviver em harmonia dentro de nossa diversidade. No caso do PLC 122 e do kit, Dilma, Crivella, Malta e Marta parecem estar - finalmente - conseguindo chamar a sociedade brasileira para sua mais louvável qualidade: a convivência pacífica e respeitosa.

http://www.cursoparaconcursos.com.br/index.php?modulo=eva_conteudo&acao=&subacao=&tipo=exibir&modo=item&it_cod=102233

domingo, 17 de julho de 2011

Imposições

Vivemos em uma época de imposições de idéias e escolhas. Sejam elas sexuais,religiosas,profissionais.Acredito que cada pessoa com seu modo de vida e suas experiências podem compartilhá-las doando seu aprendizado para o próximo seja lá em qual área for.O mestre sempre aprende mais que o seu aprendiz.
Não sejamos egoístas e hipócritas, sabemos que as diferenças movem o mundo. E o desenvolvimento filosófico,intelectual,tecnológico depende de todos e não dessas ou aquelas pessoas. Cada um tem seu papel na enorme engrenagem.
Não devemos impor nossas escolhas ao outro e nos tornamos inimigos por causa delas.
O que seria das ruas sem os lixeiros, os hospitais sem os enfermeiros, as Universidades e escolas sem os professores, as Empresas sem os seus empreendedores, as Igrejas e templos sem seus líderes religiosos. O que seria do mundo sem as diferenças?
Ninguém precisa pensar como eu e nem fazer minhas escolhas para ser meu amigo. Tenho muito para ensinar e muito mais para aprender.E você é meu amigo?

quarta-feira, 13 de julho de 2011

É sancionada a Lei que cria empresa de responsabilidade limitada

A presidente da República, Dilma Rousseff,acaba de sancionar a Lei nº 12.441/2011 em 11.07.2011, que entra em vigor em 180 dias, que altera o Código Civil incluindo o art. 980-A.Com esta norma será permitido a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada.
Antes tínhamos somente o Empresário Individual,de responsabilidade ilimitada,ou seja, os bens pessoais respondendo por obrigações devidas pela Empresa diretamente.Nasce um novo tipo empresarial.

A nova legislação permite que seja criado a Empresa limitada com apenas um sócio resquardando o seu patrimônio pessoal atraves da integralização do capital social.O que não ocorria até então.


Lembrando que em qualquer tipo de Empresa se for comprovada a má fé dos administradores e a Empresa não tendo patrimônio para cumprir com seus pagamentos os bens pessoais poderão ser invadidos, no que se chama de despersonalização da pessoa jurídica.

Ainda de acordo com a norma, o capital social mínimo exigido será de 100 salários mínimos, o que atualmente representa R$ 54,5 mil. Leia a íntegra da Lei nº 12.441 de 2011:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

........................................................................................................."

"Art. 1.033. ..............................................................................

..........................................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Empresa Individual de Responsabilidade Limitda

O Deputado Fdederal Marcos Montes viu finalmente seu projeto de lei ser aprovado no senado e agora somente falta a sanção da presidente Dilma.


Em dezembro de 2009 o tema foi exposto em minha monografia de conclusão do curso de Direito com o título: POSSIBILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO

Segue alguns trechos do meu trabalho. Tendo o deputado Marcos Montes gentilmente me concedido uma entrevista na época que veio enobrecer e direcionar o meu trabalho.


“........No Brasil, em 1943, a questão foi levantada em um artigo publicado na Revista Forense por Trajano de Miranda Valverde, falando sobre a questão da responsabilidade limitada para o empresário individual, que era conveniente que o direito positivo autorizasse, com as devidas cautelas, a criação de estabelecimentos autônomos, por pessoas naturais ou jurídicas, separando para este fim, de seu patrimônio, bens ou valores, com a intenção de limitar a responsabilidade até determinada soma. Em conseqüência, o deputado Fausto de Freitas e Castro, do PSD do Rio Grande do Sul, apresenta em maio de 1947, na Câmara dos Deputados, projeto de lei sobre o assunto e o retira antes que seja votado; por causa dos pareceres contrários das comissões de Constituição e Justiça e de Economia, Indústria e Comércio. (BRUSCATO, 2005, pg.63).
O Deputado em sua justificativa cita que há muito se fazia sentir a falta de uma lei que permitisse e regulamentasse a criação de empresas individuais de responsabilidade limitada, sendo notórios os benefícios da limitação da responsabilidade para as sociedades. E o que parecia mais agudo ao autor do projeto, era o fato de se obter às margens da lei, a limitação de sua responsabilidade. (BRUSCATO: 2005, p. 64)

“Na realidade, as empresas individuais – de responsabilidade limitada – existem, embora de formação contrária à lei. O mal não advém do fato em si, mas dos abusos que se podem cometer por meio de tão fácil burla às exigências da lei. Muitas dessas sociedades aparentes têm vivido e prosperado, gozando de crédito nos bancos e de bom conceito na praça. Diante da realidade dos fatos, em face dos princípios que regem o instituto da limitação da responsabilidade, é preferível que o legislador discipline a matéria, evitando a ação dos aventureiros e de pessoas inescrupulosas”. (FREITAS E CASTRO, Fausto de. Projeto de lei 201,1947.Diário do Congresso Nacional.Brasília,23/05/1947,p.1941 apud BRUSCATO,2005,p.64)


Os argumentos para a não adoção da limitação da responsabilidade para o empresário individual são sempre evasivos. Houve críticas quando foi adotado a sociedade limitada, e o tempo demonstrou como representou o avanço econômico e social do país. Mais uma vez se vê o medo de inovar. Contudo, o Brasil poderia se basear nos exemplos estrangeiros que foram citados neste trabalho.
A Constituição Federal do Brasil assegura “a liberdade dos particulares, empresários e investidores”. Ou, ainda, a atividade econômica é livre aos particulares. Esta é a característica do regime capitalista, ou seja, a liberdade econômica é uma condição do funcionamento do mercado.
O SEBRAE comenta sobre as MICRO E PEQUENAS EMPRESAS “...constituem os setores econômicos com maior participação relativa dessa parcela empresarial.”
O temor em relação à nítida separação do patrimônio é infundado, pois atos fraudulentos todo e qualquer instituto jurídico poderão ter. Além do mais, deveriam se ponderar os valores sociais como conseqüência de uma pessoa poder ter seu próprio negócio com a responsabilidade limitada, assim como as sociedades com pluralidade de sócios.

Desde há muito tempo que a doutrina vem procurando dar resposta a esta necessidade econômico-social,que é a limitação da responsabilidade do comerciante individual, atestada pelo elevadíssimo número de sociedades fictícias existente.Na verdade,consagradas as sociedades de responsabilidade e admitidos os patrimônios de afetação especial,não se vê mais razão para que, se duas pessoas podem limitar sua responsabilidade,uma sozinha não o possa fazer.(ALMEIDA,Antônio Pereira de ,op.cit.,p.271 apud BRUSCATO ,:2005,p.260)

É no mínimo estranho obrigar alguém a associar-se a outra para poder ter sua empresa, com o patrimônio protegido e desvinculado do investimento empresarial. Em legislações alienígenas pode se observar como os legisladores determinam certo valor do patrimônio para a empresa. As leis externas determinam - algumas em valores - bens que iram fazer parte da empresa de responsabilidade limitada. Parece ser tão lógico, que não há compreensão racional para esta resistência legislativa no Brasil...........................................................
.....................................
Fiúza (2006) esclarece que o empresário é a pessoa que desempenha qualquer atividade econômica no campo do direito privado, exclui-se da caracterização de empresário aqueles que exerçam profissão intelectual, mencionado no parágrafo único do art. 966 já citado. O conceito de empresário deve abranger tanto o empresário titular da firma individual como os administradores das sociedades empresárias e sociedade simples.

O artifício de se criar uma "sociedade-faz-de-conta" gera enorme burocracia, pois, além de tornar mais complexo o exame dos atos constitutivos, por parte das juntas Comerciais, exige alterações nos contratos, também sujeitas a um exame mais apurado das Juntas, para uma série de atos relativos ao funcionamento da empresa. Além disso, causa, também amiúde, desnecessárias pendências judiciais, decorrentes de disputas com sócios que, embora com participação insignificante no capital da empresa, podem dificultar inúmeras operações. (MORAES, GUILHERME DUQUE ESTRADA DE, apud projeto de lei 4.605,2009)

..................................................
O projeto 4.605, diferentemente de Bruscato (2005) que fala da proposta do Empresário Individual de Responsabilidade Limitada –EIRL, menciona Empresa individual de Responsabilidade Limitada, e o deputado Eduardo Sciarra em seu apenso PL 4.953, de 2009 determina Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada- ERLI.
Os nomes podem ser diferentes, mas o objetivo central é o mesmo: dar limitação à pessoa que queira constituir uma empresa individualmente.

Desde há muito que a doutrina vem procurando dar resposta a esta necessidade econômico-social, que é a limitação da responsabilidade do comerciante individual, atestada pelo elevadíssimo número de sociedades fictícias existentes. Na verdade, consagradas às sociedades de responsabilidade limitada e admitidos os patrimônios de afetação especial, não se vê mais razão para que, se duas pessoas podem limitar sua responsabilidade, uma sozinha não o possa fazer. (ALMEIDA, ANTÓNIO PEREIRA DE, op.cit., p.271 apud BURSCATO,p.260)


Parte da entrevista com o Deputado Federal Marcos Montes

– Por que o Brasil na sua opinião, a limitação da responsabilidade do capital é condicionada à existência de uma sociedade?

“- O conservadorismo é o grande responsável por isso. A EIRL não é aceita por muitos juristas que insistem no conceito arcaico e indissolúvel de que qualquer responsabilidade do capital esta associada à sociedade e esta deve ser feita por no mínimo duas pessoas. Por óbvio, e por uma questão terminológica, essa visão conservadora que dever ser relacionada apenas ao conceito Sociedade, mas não a EIRL. Para responder melhor sua pergunta quero mencionar uma inovação jurídica, como a responsabilidade penal das pessoas jurídicas e de seus responsáveis. Não era possível responsabilizar um e outro, porém, atualmente tanto é possível responsabilizar a empresa como os seus gestores. Essa é uma inovação, visto que um país precisa ter um ordenamento jurídico moderno, capaz de acompanhar a evolução de sua sociedade.”
“

quarta-feira, 9 de março de 2011

ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS-QUESTIONAMENTO

Adquiri uma casa em 1995, e ano passado tornei-me promitente comprador de outro imóvel em construção.
Em março de 2011 vendi o primeiro imóvel por R$370000,00, e todo o dinheiro será usado para quitar parte da dívida do segundo imóvel.
Tenho que pagar algum imposto de renda?

RESPOSTA:
Pelo que eu entendi o novo imóvel foi adquirido em 2010 e a venda da casa foi realizada em 2011.Não poderá usar a isenção da venda de um imóvel no valor até 440.000,00 ,para adquirir outro no prazo de 180 dias.

E quando vendeu a casa já era dono de um segundo imóvel, então não cairá na isenção de único imóvel alienado por até 440.000,00 (desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não.)
Terá que verificar a diferença do valor de aquisição desta casa com o valor de venda para recolher o imposto de renda. Não deixe de verificar se esta casa foi declarada no seu imposto de renda e se consta benfeitorias comprovadas também declaradas.Pois, o valor gasto com benfeitorias poderá ser somado ao valor inicial da casa, assim a diferença entre a compra e a venda vai diminuir, provavelmente.
Salvo melhor entendimento, espero ter solucionado a dúvida.

domingo, 6 de fevereiro de 2011

Alienação de Bens Imóveis - IRPF PARTE III

Muitas são as dúvidas quando o assunto é venda de imóveis.A obrigação de pagar o IR sobre o ganho de capital na venda de imóveis é sempre o maior questionamento.

Abaixo temos hipóteses (operações) de ganho de capital:

I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;

III - alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.

Fica isento se:
1 - Alienação – venda -, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não.
2 - Sendo o imóvel adquirido antes de 1969 e é vendido. Nesse caso, o investidor está isento de apurar o imposto, independentemente do valor de compra e de venda.Se o imóvel foi adquirido entre 1969 e 1988, quando é possível realizar a depreciação do bem.
3 - Outro caso de isenção foi estabelecido em junho de 2005. Se a pessoa física vendeu um imóvel residencial e usou todo o dinheiro para comprar um outro imóvel, ele está isento de pagar imposto sobre ganhos de capital desde que a aquisição desse novo bem seja feita em até 180 dias da venda do primeiro imóvel. Nesse caso, a regra não está limitada ao único imóvel residencial.
A alíquota a ser aplicada é de 15% sobre o lucro, ou seja, a diferença do valor do bem na declaração de imposto de renda da pessoa física para o valor de venda do contrato de venda de imóveis.
Uma dica importante: ao adquirir um imóvel a medida que for fazendo obras declare na declaração em benfeitorias este valores gastos no ano.Lembrando de guardar todas as notas fiscais e recibos de mão de obra.Desta maneira quando for fazer a venda o lucro não será exorbitante.
A isenção não vale para dinheiro da venda aplicado na construção de outro imóvel, mesmo que residencial. Somente se aplica para a aquisição, no prazo de 180 dias, de imóveis residenciais construídos ou em construção, não abrangendo os gastos para a construção de imóvel, os gastos para a continuidade de obras em imóvel em construção ou ainda os gastos com benfeitorias ou reformas em imóveis de propriedade do contribuinte.