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terça-feira, 10 de julho de 2012

Auxílio doença

O QUE É

Auxílio-doença é o benefício que todo segurado da
Previdência Social recebe, mensalmente, ao fi car
temporariamente incapacitado para o trabalho,
por motivo de doença ou acidente. Pode ser
previdenciário (sem relação com o seu trabalho)
ou acidentário (resultante de um acidente de
trabalho).

COMPROVAÇÃO

A incapacidade para o trabalho precisa ser
comprovada pelo perito médico do INSS. Caso
esta seja comprovada, será defi nido o período de
duração do benefício.
A incapacidade para o trabalho ocorre quando
o segurado fi ca impossibilitado de exercer as
funções específi cas de sua atividade ou ocupação
profi ssional, em consequência de alteração no
organismo provocada por doença ou acidente.

QUEM TEM DIREITO

Todos os segurados têm direito ao auxílio-doença
preO auxílio-doença acidentário é devido somente ao
empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso
e segurado especial.
Os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador
empregado são pagos pelo empregador. Após esse
prazo, se não recuperar a capacidade para o trabalho,
o segurado passa a receber o benefício pelo INSS.
Nos demais casos, o INSS paga todo o período de
afastamento, a contar da data de início da incapacidade,
se esta for inferior a 30 dias da entrada do pedido.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se fi liar
à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que
geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade
resultar do agravamento da enfermidade.

CARÊNCIA

Para ter direito ao auxílio-doença, o trabalhador
precisa contribuir para a Previdência Social por, no
mínimo, 12 meses anteriores à data da concessão
do benefício, sem perda da qualidade de segurado.
Esse prazo não será exigido em caso de acidente
de qualquer natureza ou de doença profi ssional
ou do trabalho, desde que o acidente ou a doença
ocorram após a fi liação à Previdência.
O trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural no mesmo número de meses
correspondentes ao número de contribuições exigidas
dos demais segurados para a concessão do benefício.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
•  Número de Identifi cação do Trabalhador (NIT) (PIS/
PASEP ou número de inscrição do contribuinte
individual/facultativo/empregado doméstico).
•  Documento de identifi cação com fotografi a
(Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social).
• Cadastro de Pessoa Física – CPF.
• Documentação médica, se possuir.videnciário.

DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
Empregado e Trabalhador avulso
•  Requerimento de benefício por incapacidade.
• Comunicado da data do último dia trabalhado
preenchido pela empresa ou pelo segurado.
•  Informação da empresa ou Certidão de Nascimento
dos fi lhos menores de 14 anos ou inválidos.
Trabalhador avulso
•  Certifi cado do sindicato de trabalhadores avulsos
ou do órgão contratante de mão de obra.
Contribuinte individual
•  Registro de fi rma individual, contrato social e
alterações contratuais ou atas das assembleias
gerais (empresário).
Segurado especial
•  Documentos de comprovação do exercício de
atividade rural.
Todos os documentos devem ser originais.

ATENÇÃO
Ao emitir parecer contrário ao benefício, com base na
legislação, o perito médico não indica a inexistência
de uma doença. Afi rma que, naquele momento,
o segurado é capaz de realizar as atividades de
trabalho declaradas.


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