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quarta-feira, 11 de julho de 2012

Auxílio-Reclusão

O QUE É

Auxílio-reclusão é o benefício a que têm direito os
dependentes do segurado da Previdência Social
que se encontra preso sob regime fechado ou
semiaberto, durante o período de reclusão ou
detenção. Não é devido nos casos de liberdade
condicional ou cumprimento de pena em
regime aberto.

QUEM TEM DIREITO

Dependentes de todos os segurados da
Previdência Social cujo último salário de
contribuição não ultrapasse o valor defi nido
anualmente em Portaria Ministerial.
Há três grupos de dependentes:
1. Cônjuge, companheiro ou companheira, filho
não emancipado, até 21 anos de idade, ou fi lho
inválido de qualquer idade.
2. Pais.
3. Irmão  não emancipado, de qualquer condição, até 21
anos de idade, ou inválido de qualquer idade.

O valor do auxílio-reclusão é dividido igualmente entre
os dependentes.
Havendo dependentes de um grupo, os dos outros
grupos não têm direito ao benefício. Dependentes
do segundo e terceiro grupos devem comprovar
dependência econômica em relação ao segurado
recluso.

CARÊNCIA

Não é exigido tempo mínimo de contribuição para
que os dependentes tenham direito ao benefício,
mas o trabalhador precisa estar contribuindo para
a Previdência Social ou ter qualidade de segurado –
período em que, mesmo sem contribuir, é mantido
o direito à proteção da Previdência Social.

DOCUMENTAÇÃO

•  Documento de identifi cação com fotografi a
(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho
e Previdência Social).
•  Número de Identifi cação do Trabalhador – NIT (PIS/
PASEP ou número de inscrição de contribuinte
individual, empregado doméstico, facultativo,
segurado especial – trabalhador rural).
•  Cadastro de Pessoa Física – CPF.
•  Documento que comprove a efetiva prisão do
segurado.
Todos os documentos devem ser originais.

DOCUMENTAÇÃO DOS DEPENDENTES

A documentação dos dependentes, necessária
para requerer o benefício, pode ser consultada no
Portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br)
ou pela Central 135.

Atenção: os dependentes devem apresentar ao
INSS, a cada três meses, atestado emitido por
autoridade competente que comprove que o
segurado continua preso.

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