O trabalhador, obedecendo
ao princípio da autonomia da vontade, quando estabelece a relação contratual
com o empregador e conhecendo o início e o término de seu prazo, de antemão (a
princípio), desiste da proteção da estabilidade garantida pela lei.
Assim, tinha-se o
entendimento de que seria possível ao empregador rescindir o contrato do
empregado no prazo estipulado, mesmo que este se enquadrasse em qualquer das
situações de estabilidade , já que o contrato de experiência ou determinado
não se aplicaria tais garantias.
A legislação:
SÚMULA 244,TST
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08.11.2000)
Entendimento atual:
O
entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual
jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas
a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à
licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação
da gravidez até cinco meses após o parto
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